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Acordo de Sócios como instrumento de negociação processual

acordo de sócios é um instrumento jurídico utilizado como contrato parassocial, ou seja, é ele o instrumento que regula as relações entre os sócios de uma empresa

  • Direito Societário
  • Instituto de Estudos Avançados em Direito
  • 14 de junho de 2022
  • Atualizado em: 15 de junho de 2022
  • Tempo de Leitura: 7 minuto(s)

Qual o papel do acordo de acionistas na relação entre os sócios?

A Lei das S.A. (Lei 6.404/76), alterada pela Lei10.303/2001, através de seu art.118, introduziu no ordenamento jurídico brasileiro a figura do acordo de sócios, instrumento de grande relevância para a prática comercial e que, segundo Nelson Eizirik:

constitui contrato celebrado entre acionistas de determinada companhia visando à composição de seus interesses individuais e ao estabelecimento de normas de atuação na sociedade, harmonizando seus interesses próprios ao interesse social.

Quais os tipos de acordo de sócios típicos?

Adotando o modelo da tipicidade, o artigo 118 da Lei das S.A. prevê três tipos de acordo de sócios, denominados acordos típicos: (i) Acordo de Controle (ii) Acordo de Voto dos Minoritários e (iii) Acordo de Compra e Venda de Ações e preferência para adquiri-las, os quais visam regular direitos políticos e patrimoniais inerentes a condição de titular de ações.

Embora o legislador tenha tratado apenas dos acordos típicos, não existe vedação a celebração de outros pactos que não tenham exatamente um dos três objetos acima, podendo o acordo de acionista, segundo Modesto Carvalhosa, abarcar outros temas não expressos na lei, mas que interesse aos acionistas, desde que respeitados os requisitos de validade inerentes a todo e qualquer negócio jurídico, hipótese denominada de acordos atípicos e que por esse motivo não vinculariam, em tese, a sociedade aos seus respectivos termos.

O rol legal, portanto, apesar de típico, não é proibitivo.

Os acionistas estão livres, por força do Princípio da Autonomia da Vontade (atualmente ainda mais em evidência em razão da lei da Liberdade Econômica –Lei nº13.874/2019) para celebrar em qualquer acordo entre seus pares, tenham eles cláusulas que digam respeito aos temas típicos ou não. Esses acordos, denominados atípicos, serão, do mesmo modo, válidos, eficazes e vinculantes entre seus subscritores.

O que é um acordo de sócios atípico?

A respeito do acordo de sócios atípico, Eduardo Lysias Maia Abrão o define com precisão ao dizer que:

O acordo de acionistas inominado ou atípico não é aquele desprovido de denominação – seu nomen juris é também “acordo de acionistas”-, mas o que não dispõe de disciplina legal específica. Conclui-se, pois, que inominado ou atípico é o acordo de acionistas lícito que não preenche estritamente os requisitos legais previstos para os acordos típicos, sujeitando-se, em regra, às disposições gerais aplicáveis aos negócios jurídicos.

São infindáveis os temas de possível ajuste entre os acionistas através de acordos atípicos. A literatura nacional traz inúmeros exemplos, como:

  1. Não competição dos acionistas com a atividade exercida pela Companhia;
  2. preferências na liquidação do acervo social;
  3. condição para ingresso de familiares no quadro de colaboradores e até mesmo no quadro societário;
  4. opção de compra (call option) e de venda(put option);
  5. direito à venda conjunta(tag along);
  6. obrigação de venda conjunta (drag along);
  7. etc.

Da análise desses temas sobressai uma grande semelhança entre eles: todos tratam de questões afetas ao direito societário.

E é assim que a doutrina nacional sempre abordou o tema dos acordos de acionistas atípicos, como instrumento destinado à regulação de interesses dos acionistas enquanto titulares de ações da companhia (ou quotas de uma sociedade limitada). Prova disso é que livros e artigos a respeito do assunto se dedicam sobretudo a análise dos acordos típicos e, quando abordamos atípicos, resumem a abordagem a questões também afetas ao direito societário, como exemplificado acima.

Essa herança histórica, que repercute até os dias de hoje, tem suas razões. O instituto, de natureza societária, importado do direito italiano, fundamentalmente, sempre esteve relacionado ao ambiente societário, à regulação de direitos políticos e patrimoniais entre acionistas/sócios de uma dada companhia/sociedade.

O que deve conter o acordo de sócios atípico?

Mas não por isso, o objeto dos acordos de acionistas atípicos precisa conter, exclusivamente, apenas matérias de cunho societário.

Como a liberdade de contratar é ampla e se fundamenta em princípio constitucional, nada impede que o conteúdo desses acordos contemple outros temas, que não de natureza eminentemente societária (política e patrimonial), pois, conforme elucida Fábio Ulhoa Coelho “os acionistas podem contratar sobre quais quer assuntos relativos aos interesses comuns que os unem”, que obviamente é a sociedade.

É exatamente neste cenário que se insere o disposto no art. 190 do Código de Processo Civil (Lei13.105, de 16 de março de 2015), que facultou ao cidadão brasileiro – jurisdicionado, a possibilidade de celebração de acordo sem matéria processual, os denominados negócios jurídicos processuais.

Quais os tipos de negócio jurídico?

Através dele, o legislador, reforçando o Princípio da Liberdade, previsto art. 5º, caput da Constituição Federal, enalteceu a autonomia privada ao estabelecer como norma fundamental, no Código de Processo Civil (Lei nº13.105/2015), o denominado “Princípio do Autorregramento da Vontade”, que visa a construção de um ambiente processual em que haja a valorização da vontade dos jurisdicionados na formação de um processo célere, efetivo e vocacionado a uma decisão de mérito, o que tem sido chamado por alguns juristas de “contratualização do processo” ou “privatização”.

Esse “novo” tipo de negócio jurídico, que pode ser celebrado antes ou até mesmo durante o processo judicial, confere aos seus pactuantes a alteração do procedimento e a estipulação de convenções a respeito de ônus, poderes, faculdades e deveres processuais.

Tal como também se verifica com os acordos de sócios, o legislador fez a opção pela previsão de negócios jurídicos processuais típicos, expressamente previstos na legislação, mas diferentemente da legislação societária, quanto aos atípicos, contemplou no texto cláusula expressa autorizando a sua celebração e fixando os limites desta convenção.

Essa nova modalidade negocial, ainda pouco difundida e aplicada, pode ser inserida em acordo de acionistas, ou até mesmo em qualquer tipo de contrato.

Cláusula de eleição de foro

Exemplo bastante prático a respeito é o caso da cláusula de eleição de foro, presente na grande maioria dos contratos empresariais, especialmente nos acordos de acionistas, típicos ou não. É ela, sem sombra de dúvidas, compreendida como um negócio jurídico em matéria processual, pois delimita a competência para análise, revisão e julgamento de todo e qualquer possível discussão futura a respeito do contrato.

A automática utilização da cláusula de eleição do foro em todo e qualquer contrato acaba passando despercebida no cotidiano empresarial, mas é ela um claro exemplo de negócio jurídico processual, amplamente difundido e empregado, especialmente no ambiente societário.

Solução de conflitos em matéria societária

E, por que não romper as barreiras do direito societário para inserir, nos acordos de acionistas(ou de quotistas) cláusulas que regulem/alterem o procedimento destinado à futura solução de conflitos em matéria societária?

Como já dito, a disciplina dos acordos de sócios não impõe qualquer restrição de conteúdo, desde que não haja violação da lei, obviamente. Isso é consequência da clássica definição do princípio da legalidade (art. 5º,II, da C.F.), segundo o qual ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa em virtude de lei, logo, conforme Pedro Lenza “no âmbito das relações particulares, pode-se fazer tudo o que a lei não proíbe, vigorando o princípio da autonomia da vontade”

Como tipo contratual aberto, é perfeitamente possível que os acordos de sócios, atípicos ou mistos, contemplem em seu conteúdo quaisquer matérias que sejam de interesse comum dos acionistas/quotistas. Desde questões afetas a relação patrimonial e econômica entre eles existente enquanto sócios, até mesmo a pactuação singela (eleição de foro) ou exaustiva (calendário processual) de questões processuais relacionadas ao ambiente social.

Acordo de sócios e negócio jurídico

A junção desses dois institutos, acordo de sócios (natureza societária) e negócio jurídico processual (natureza processual), ambos lastreados no princípio do autorregramento da vontade, pode, portanto, proporcionar a prévia definição do modo de funcionamento do processo judicial por ventura instaurado para solução de dúvidas e controvérsias entre sócios, evitando as conhecidas deficiências do processo judicial: morosidade, ineficiência e etc.

Isso se torna ainda mais relevante se considerado que poucos Estados são dotados de varas e/ou câmaras especializadas em litígios de natureza societária. Isto aliado ao fato de que são poucas as Câmaras Arbitrais especializadas no assunto e que a arbitragem ainda apresenta alto custo de instituição.

Nesse contexto, a prévia pactuação e inserção em acordo de acionistas do procedimento que regerá o futuro litígio societário, pode servir de instrumento de facilitação da solução de conflitos societários, seja abreviando o tempo de duração do processo judicial e, consequentemente, dos danos à sociedade, seja delimitando e aperfeiçoando as questões técnicas e probatórias que nortearão o futuro processo judicial, como, por exemplo, redução de prazos processuais, escolha do Perito, definição do critério de valuation das quotas/ações, rateio de despesas processuais, limitação ou até mesmo exclusão da prova testemunhal.

Quais tipos de regras deve contar no acordo de sócios?

Além da possibilidade de definição minuciosa dos critérios para execução do valuation (objeto, premissas e métodos), pode também ser matéria de negociação processual, cuja cláusula deverá ser inserida no acordo de acionistas, a indicação do Perito responsável pela futura elaboração do laudo pericial, caso o conflito diga respeito a apuração de haveres, por exemplo, ou mesmo a indicação de Perito para análise de outros temas, como auditoria contábil, financeira e etc, casos e esteja tratando de uma ação judicial visando o afastamento de administrador ou mesmo sua responsabilização civil.

É possível também a prévia escolha de conciliadores e câmaras privadas de conciliação ou mediação (art.168, do CPC); a escolha de administrador no caso de eventual liquidação da sociedade, bem como a redução dos prazos processuais dispostos no CPC e elaboração de calendário processual, contribuindo para a duração célere do processo e menor interferência possível, ao menos abreviada, do conflito societário na rotina empresarial.

Nada impede que os acionistas, no respectivo acordo de sócios, pactuem também a distribuição do ônus probatório(art.333, parágrafo único do CPC); a impossibilidade de produção de prova testemunhal; a renúncia ao direito de recorrer contra determinadas decisões(art.502, doCPC); a distribuição e pagamento das despesas processuais; a forma e prazo de pagamento de eventual indenização por perdas e danos e etc.

Qual a importância do acordo societário típico?

São inúmeras as possibilidades de negociação em matéria processual. Os exemplos citados são apenas singelas demonstrações de que alterações substanciais, ou até mesmo singelas, podem contribuir com a melhoria da tutela jurisdicional, grande entrave atualmente para o desenvolvimento da atividade empresarial brasileira.

A única questão que se coloca é que ao se promover a inserção de temas não expressamente previstos na legislação societária, passa o acordo de sócios ou quotistas a ser normativamente qualificado como acordo atípico, donde se concluiu que não poderão os acionistas se socorrerem dos institutos especificamente criados pela legislação societária para preservação do ajuste, tidos como efeitos excepcionais: execução específica, execução interna corporis e vinculação da sociedade.

Essas e outras questões, ainda controvertidas no campo do direito societário de hoje, serão paulatinamente amadurecidas e certamente acompanharão a dinâmica empresarial, que não tem a rigidez formal como marca.

O regramento de hoje e a rigidez que o cerca, certamente será objeto de futura flexibilização, seja para inclusão de novos temas típicos no art.118, da Lei 6.404/1976, ou para se permitir a participação da sociedade em acordos atípicos, ou mesmo a aplicação a esses acordos dos efeitos excepcionais da legislação societária (oponibilidade, execução específica e execução interna corporis).

Escrito por: Murillo de Faria Ferro, advogado, especialista em Direito Societário pelo Insper/SP, sócio do escritório Tayrone de Melo–Sociedade de Advogados, Associado ao Instituto de Estudos Avançados em Direito e Coordenador do Núcleo de Direito Empresarial. E-mailparacontato: murillo@tayronedemelo.adv.br. Murillo está no Instagram como @murilloferro.

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