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Home > Acumulação de cargos públicos e limites da Constituição Federal

Acumulação de cargos públicos e limites da Constituição Federal

A acumulação de cargos públicos é autorizada em 5 hipóteses pelo art. 37, CF: para cargos de Magistério e Magistrado, Vereador e profissionais da saúde, conforme a carga horária.

  • Colunistas
  • Tharik Uchoa
  • 29 de setembro de 2020
  • Atualizado em: 29 de setembro de 2020
  • Tempo de Leitura: 5 minuto(s)

5 hipóteses de acumulação de cargos públicos

Se é verdade que muitos lutam por um serviço público visando a estabilidade e uma remuneração mais generosa, imagine dois cargos? É isto que leva muitos servidores à acumulação de cargos públicos. O que se questiona, todavia, é o limite previsto na Constituição Federal a essa ocorrência. 

Desempenhar duas funções públicas seria o ideal. Afinal, gera uma vantagem dobrada ou garantia de independência financeira. Contudo, tal direito não é tão simples.

Assim, diante da questão, poderão surgir dúvidas e questionamentos acerca da (im)possibilidade de acumulação de cargos públicos. E por isso, vale uma explicação acerca do tema.

No Brasil, é da Constituição Federal de 1988 a incumbência de regulamentar a matéria. Entre as hipóteses, o art. 37, inciso XVI, CF, veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários.

Do dispositivo Constitucional, portanto, conclui-se ser possível acumulação de cargos sendo:

  1. Dois cargos de professor.
  2. Um cargo de professor com outro técnico ou científico.
  3. Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;  

Além disso, há mais duas hipóteses que você poderá ver a seguir.



Assim, passamos a analisar cada hipótese de possibilidade para acumulação de cargos públicos:

acumulação de cargos públicos

1. Acumulação de cargos de professor

Da leitura do art. 37, inciso XVI, alínea “a”, extrai-se, então, que fica afastada a proibição de acúmulo de dois cargos públicos, caso as funções desempenhadas sejam de professores.

Especial atenção deve ser dispensada a referida exceção, pois, para desempenhar a profissão de professor, sabe-se que é comum a jornada de trabalho em inúmeras horas.

Daí surgiram várias críticas sobre a (im)possibilidade de acumulação de cargos públicos de professor sem qualquer restrição de carga horária. 

A princípio o entendimento era de que deveria ser observado um limite de 60h semanais, em observância ao Parecer da AGU GQ-145 de 30.03.1998. Ocorre, contudo, que o Supremo Tribunal Federal, adotou o posicionamento no sentido da inconstitucionalidade, cujo objetivo é a fixação de limite de carga horária, pois na verdade o texto constitucional fixou apenas uma condição, qual seja, a compatibilidade de horários.[1]

Ainda, recentemente, a Suprema Corte reafirmou o entendimento no sentido de que o único requisito constitucional para a acumulação de cargos públicos é a compatibilidade de horários, mesmo diante da existência de lei disciplinando carga horária máxima.[2] 

Na ocasião o Ministro Relator afirmou que com o advento do Parecer AM-4 de 9.4.2019, ficou superado a fixação de 60h – anteriormente disciplinada pelo Parecer GQ-145 de 30.3.1998 – porém, deve haver uma análise caso a caso de modo a evitar a fadiga do servidor, e, consequentemente, a prestação deficiente do serviço público.

Logo, apesar das discussões sobre o tema em apreço, prevalece o entendimento de que havendo compatibilidade de horários é permitido a acumulação de 2 cargos de professores, independentemente da carga horária a ser suportada, respeitado os limites do corpo humano, bem como prevalecendo o serviço público eficiente.

2. Acumulação de cargo de professor com outro técnico ou científico.

A análise acerca da necessidade, ou não, de técnica na acumulação de cargos públicos deve ser valorada no caso concreto conforme as funções efetivamente desempenhadas pelo servidor.

Quanto ao cargo científico, pressupõe-se a exigência de curso superior para exercer as funções, porém, a mesma lição deve ser aqui aplicada. Portanto, para aferir sobre o teor científico necessário para desempenhar as atividades. E avaliar, desse modo, cada caso concretamente.[3]

Foi nesse sentido o entendimento do TJ-PB, posicionou-se. Ou seja, na direção da permissão do acúmulo de cargos entre professor e oficial de justiça, vez que para ostentar este último é necessário o conhecimento técnico na área jurídica.[4]

Assim, é totalmente possível um servidor exercer uma atividade técnica, contudo, sem que haja esta nomenclatura no nome do cargo.

Verificado, então, concretamente o exercício de atividades técnicas, é possível que o mesmo servidor possa ser professor simultaneamente. 

Em outras palavras, nessa hipótese, assiste direito o servidor a acumular dois cargos.

3. Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;  

Da leitura da Constituição é possível uma interpretação no sentido de que, qualquer servidor, de algum órgão ligado a área da saúde, assistiria o direito de trabalhar em dois cargos ou emprego, simultaneamente.

 Porém, o professor José dos Santos Carvalho Filho aclara importante lição quando aduz “não são rigorosamente sinônimas as expressões “profissionais de saúde” e “profissionais da área de saúde”.  Esta é mais ampla e envolve não só os servidores técnicos em saúde como todos os que trabalham na área de apoio administrativo.” [3]

Logo, somente é possível a ocorrência de acumulação de cargo ou emprego aos profissionais que exercem funções típicas da área da saúde.

Não por outro motivo, a Suprema Corte negou a possibilidade de cumulação de cargos de perito criminal com outro cargo de área especializada em medicina veterinária, diante da falta de compatibilidade entre as funções.[5]

Ainda, importante e recente julgado põe em evidencia e reforça, mais uma vez, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal.

Trata-se do tema 1081, na oportunidade fixou o STF o entendimento de que é possível uma servidora acumular, simultaneamente, um cargo de 30h semanais e outro com carga de 40h semanais, totalizando 70h, ambos ligados a atividade típica da área da saúde. 

Em outras palavras, não há no texto constitucional fixação de limite de carga horária, logo, é constitucional a acumulação de dois cargos públicos.[2]

Por fim, apesar de exaurido as hipóteses fixadas, no art. 37, inciso XVI da Constituição Federal, a Carta Magna ainda dispõe sobre outras hipóteses no decorrer do diploma, a saber:

4. Acumulação de cargos de vereador e outro com carga horária compatível

Tal afirmativa é a inteligência do art. 38, inciso III da Constituição Federal de 1988, o qual aduz que, havendo compatibilidade de horários, assiste direito de acumular as funções de Vereador e um cargo, emprego ou função pública.

Anota-se, contudo, não havendo a compatibilidade de carga horária deverá o vereador afastar-se do cargo desempenhado, sendo-lhe facultado escolher entre a remuneração do cargo ou da função legislativa.

5. Acumulação de cargos de Magistrado e Magistério

Outra exceção é o mandamento do art. 95, parágrafo único, inciso I da Constituição Federal de 1988, o qual diz ser proibido ao Juiz, mesmo diante da disponibilidade, exercer outro cargo ou função, salvo uma de Magistério.

Dessa forma, só poderá optar o Magistrado a exercer a docência, além da atividade judicante. 

Evidentemente, todas as possibilidades de acumulação de cargo devem observar a eficiência dos serviços públicos prestados.

Ou seja, quando o acúmulo de cargo significar prejuízo na eficiência do serviço público, seja por desgaste físico e/ou emocional do servidor, volta-se ao status de ocupação de apenas um cargo público.

Assim, diante da possibilidade de acumulação de cargos públicos é preciso buscar um profissional da advocacia, devidamente especializado, visando resguardar a nomeação ou manutenção em cargos consonantes.

Referências

  1. [1] STF, AgR. no RE 1.094.802, Rel. Min, Alexandre de Moraes, j. 11.5.2018, e STJ, REsp 1.746.784, Rel. Min. Og Fernandes, j. 23.8.2018.
  2. [2] STF, RE 1.246.685, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 19.3.2020
  3. [3] FILHO, J. D. S. C. Manual de Direito Administrativo. 33. ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 1-1733.
  4. [4]TJ-PB, MS Nº 0802659-33.2015.815.0000 – Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho – Tribunal Pleno – j. 16.03.2016
  5. [5]STF, RE 248.248-RJ. Rel. Min. MENEZES DIREITO, em 2.9.2008

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Tharik Uchoa

Advogado, OAB/GO 50.819, Pós-graduado lato sensu em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Superior de São Paulo, especializado em demandas de concursos públicos e servidores públicos. Atuou como assistente de Juiz de Direito de entrância final no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

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