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Home > Projeto de Lei altera Lei do Estatuto do Idoso para proteger idosos LGBTQIA+

Projeto de Lei altera Lei do Estatuto do Idoso para proteger idosos LGBTQIA+

A Lei do Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003, prevê garantias e direitos das pessoas com mais de 60 anos. O PL 94/2021, então, visa alterar os art. 49 e 50 da Lei, para proteção de idosos LGPTQIA+

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  • Geisilene Aparecida de Amorim Caldas
  • 13 de outubro de 2021
  • Atualizado em: 13 de outubro de 2021
  • Tempo de Leitura: 6 minuto(s)

Lei do Estatuto do Idoso: a proposta legislativa que altera os artigos 49 e 50 do PL 94/2021 e visa a proteção de pessoas idosas LGBTQIA+

É de ciência de todos ou de pelo menos parte significativa da população a existência da Lei nº 10.741/2003 intitulada Lei do Estatuto do Idoso.  

Referida legislação, em sua síntese, visa à proteção da pessoa idosa, entendida como quem já completou idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

O que diz a Lei 10.741/2003

O art. 2º da Lei do Estatuto do Idoso nos traz a dimensão necessária à proteção da pessoa idosa: 

 Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. 

Quando se fala em pessoa idosa, vem costumeiramente no imaginário da população em geral a imagem daquela pessoa com prioridade na fila de agências bancárias e estacionamentos. Contudo, os direitos dos idosos vão muito além da garantia de prioridade elencadas no art. 3º, parágrafo 1º e seus nove incisos. 

Veja abaixo alguns direitos importantes previstos no Estatuto do Idoso.

Art. 3º da Lei do Estatuto do Idoso: garantia de prioridade

A obrigação assegurada no artigo 3º inclui Poder Público e Sociedade, conforme abaixo: 

 Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. 

A garantia de prioridade foi inserida no art. 2º da Lei do Estatuto do Idoso, com redação dada pela 13.466/2017, que trouxe especial tratamento e tramitações em processos judiciais dentre outras providências para os chamados 80+ em relação aos demais idosos. 

A lei é bem ampla e específica no que concernem os deveres dos familiares, Sociedade e Poder Público para pôr em prática saúde, educação, transporte, habitação, alimentos e a política de atendimento ao idoso. E isto se fará por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

Agora observe alguns tópicos acerca das diretrizes de atendimento e fiscalização.

Art. 48 da Lei do Estatuto do Idoso: diretrizes para atendimento e fiscalização das entidades de acolhimento

No título IV, capítulo I, II e III da Lei do Estatuto do Idoso, encontram-se as diretrizes para atendimento e a fiscalização das entidades de acolhimento. É o caso, por exemplo, do art. 48: 

Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei no 8.842, de 1994.  

Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos: 

        I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; 

        II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei; 

        III – estar regularmente constituída; 

        IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes. 

O PL 94/2021, entretanto, visa alteração dos dois artigos seguintes: o art. 49 e o art. 50 da Lei 10.741/2003. Por isso, vamos entender as justificativas para a propositura de mudança. 

Lei do Estatuto do Idoso

Justificativa do PL 94/2021 para a alteração dos arts. 49 e 50 da Lei do Estatuto do Idoso

Que existe uma legislação para a proteção de pessoas com 60 anos ou mais, já se sabe. Contudo, um estudo da Universidade de São Paulo (USP) apresentado pela psiquiatra Carmita Abdo no Congresso Brasileiro de Geriatria e Gerontologia, realizado em Belém/PA, mostrou um dado interessante. Observou-se, então, que a incidência de depressão é maior entre pessoas LGBTQIA+ do que entre os heterossexuais.  

Taxa de depressão entre idosos LGBTQIA+ é maior que entre idosos heterossexuais

A referida pesquisa revelou os seguintes números: as pessoas idosas LGBTs com depressão estão em proporção mais elevada do que as pessoas idosas heterossexuais. A pesquisa apontou 24% das lésbicas e 30% no caso dos gays contra 13,5% de heterossexuais. 

Somam-se, ainda, inúmeros casos de negligência, violência psicológica, violência física e abuso financeiro. Segundo o Ministério da Justiça, estes são os casos mais numerosos relatados ao Disque 100. 

Ademais, a justificativa do PL 94/2021 traz a informação do censo do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas) datado de 2010, o qual estimava que, em oito anos, o país se aproximaria de 30 milhões de pessoas idosas. Esta mesma pesquisa revelou também que o Brasil já tinha mais de 60 mil casais com as suas orientações assumidas. 

A justificativa para a mudança na Lei do Estatuto do Idos traz também a ciência que alguns Estados possuem legislações esparsas para a proteção da população em geral e também à pessoa idosa. No entanto, não possuem a nomenclatura da necessidade de cuidados pela orientação sexual ou identidade de gênero direcionada à proteção e à assistência das pessoas idosas LGBTs. Isto deixa clara, desse modo, a necessidade de atenção por parte do Estado a esse segmento. 

Nova redação do art. 49 e do art. 50 do Estatuto do Idoso

Assim, busca-se que, o art. 49 da Lei do Estatuto do Idoso (Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003), passa a passe a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 49………………………………………………………….. 

V – observância dos direitos e garantias individuais das pessoas idosas, com tratamento digno, respeitoso e isento de quaisquer formas de discriminação.” (NR). 

E que o artigo 50 da lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, passe a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 50………………………………………………………….. 

XVIII – oferecer ambiente de respeito e tratamento isonômico, garantindo a preservação da dignidade das pessoas idosas em todas as situações, independentemente de origem, raça, sexo, cor, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR). 

O PL 94/2021 é de autoria do Deputado Federal Alexandre Frota do PSBD- SP e tramitou em caráter conclusivo. Nesse rito, o projeto é votado e analisado apenas pelas comissões designadas para analisá-lo, dispensada, então, a deliberação do plenário.  

Por fim, a última atualização do projeto se deu em 12/08/2021 com a aprovação do parecer pela Relatora. E em 13/08/2021, o PL 94/2021 foi recebido pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. 

Como proteger idosos que não estão em instituições de longa permanência, mas com familiares

Os artigos iniciais do Estatuto do Idoso já promulgam que também é dever da sociedade a proteção a pessoa idosa independente da orientação sexual e identificação de gênero. Portanto, um vizinho, um conhecido próximo, um familiar que não seja convivente na mesma casa, qualquer pessoa pode fazer denúncias de abusos financeiros ou de qualquer outro tipo via o disque 100. 

Ademais, existe outra forma de orientar a pessoa idosa, qual seja procurar, na região em que reside, as Promotorias de Justiça que cuidam da proteção da pessoa idosa. Todas as capitais e regiões do interior do Brasil possuem uma. 

Em suma, são responsáveis: 

A Promotoria de Justiça cuida da defesa dos direitos assegurados aos idosos, principalmente daqueles que se encontra em situação de risco, buscando o respeito e a garantia dos seus direitos no que toca à saúde, ao transporte, à habitação, aos maus-tratos, ao abandono e fiscalização das casas de Instituições de Longa Permanência (Fonte: MPGO). 

Reforçando, além do disque 100, caso você suspeite que alguém esteja sendo vítima de qualquer tipo de violência física ou psicológica, denuncie através do número 156 da Prefeitura de sua cidade ou procure, então, a Promotoria de Justiça do seu município. 

Existe esperança: nem todas as famílias representam perigo ou têm apenas interesses escusos.

Normalmente quem não vive uma dada situação não consegue imaginar a complexidade ou delicadeza de situações especiais como as que lidam com a sexualidade, aceitação e respeito às pessoas LGBTQIA+. 

Praticar a empatia tem sido cada vez mais complicado, digamos assim, mesmo com a visibilidade de pessoas LGBTQIA+ em publicidades de datas comemorativas relacionadas à família e mesmo tendo um mês dedicado a elas em todos os meios de divulgação. 

Sim, o dia passa, o mês de reconhecimento também. Essas pessoas envelhecem e algumas nunca se assumem. Vivem, então, como aquele tio ou tia que no popular se diz que ficou para “titia ou titio”. 

Existem todos os tipos de família e de acolhida das pessoas LGBTQIA+. Algumas sustentam os seus entes queridos ou oferecem ajuda financeiramente, pois não conseguiram grandes ganhos na vida além de um salário mínimo como aposentadoria. Outros já conseguiram galgar um grau de estudos melhor e são recebidos bem pela família, enquanto sustentam parte da família como irmãos ou sobrinhos sem questionar. Afinal “não tem ninguém e, com a idade, não terá”.  

Tem casos e casos.

Dentre eles, há, por exemplo, a pessoa LGBTQIA+ que é funcionária pública bem remunerada. Dessa forma, pode ter acesso a um cuidador profissional. Contudo, também pode ser convencida a abandonar o relacionamento que tem por pressão familiar e passar a ser refém, sem poder de decisão, de irmãos e sobrinhos, dependendo da sua defasagem na saúde. 

Também é óbvio que existem famílias que aceitam as escolhas relativas à orientação sexual de seus familiares independente da idade e entendem que a remuneração e os bens que essa pessoa LGBTQIA+ conquistou não se transferem diretamente para seus familiares. Entendem, afinal, que existe o poder de escolha.

Aqui, tratamos de amor puro e simples entre a pessoa idosa ou não LGBTQIA+ e seus familiares, onde o cuidado é mútuo. Não é sobre “trocados”, mas sim sobre amor e respeito às Leis, aos seres humanos e a si próprios. 

Lembrem-se, por fim: geralmente os maus tratos físicos e abusos psicológicos estão ligados a poder, bens materiais e remuneração seja ela baixa, alta ou inexistente. Portanto, denuncie. E que o amor sempre vença. 

Referências

  1. https://www.camara.leg.br/noticias/745435-projeto-assegura-tratamento-digno-a-idosos-lgbts-em-instituicoes-de-longa-permanencia/
  2. https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2268747
  3. https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=node01fyv6jgzjxf85qhnhl1oawrqj38252.node0?codteor=1959782&filename=PL+94/2021

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Geisilene Aparecida de Amorim Caldas

Pós -Graduanda em Direto Tributário pela Fumec e Escola Superior de Advocacia, Graduada em Direito pelas Faculdades Integradas Espírito Santenses - FAESA. Autora do livro digital de Direito Ambiental: Responsabilidade Civil e a Flexibilização do Nexo Causal no Dano Ambiental publicado pela Editora Saraiva. Uma das Autoras do livro Responsabilidade Civil por Danos Ambientais no Mundo. Capacitada para o Cadastramento Ambiental Rural pela Universidade Federal de Lavras. Advogada Sócia no GAC- Geisilene Aparecida de Amorim Caldas -Sociedade Unipessoal de Advocacia. Membro das Comissões de Direito Tributário, Empresarial, Imobiliário, Minerário e da mulher advogada da OAB/MG. Associada a Abradt ( Associação Brasileira de Direito Tributário).

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