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Artigo 486 da CLT: saiba tudo sobre o fato príncipe

O artigo 486 da CLT é o artigo da lei trabalhista que dispõe sobre o fator do príncipe. Fator do príncipe é a responsabilidade do estado em casos de paralisação das atividades econômicas

  • Direito Trabalhista
  • Aline de Souza Pereira
  • 26 de abril de 2022
  • Atualizado em: 26 de abril de 2022
  • Tempo de Leitura: 5 minuto(s)

Artigo 486 da CLT: a teoria do fato do príncipe cabe no contexto da pandemia?

No início da pandemia, lá em 2020, com os primeiros indícios de que os estados estariam pensando em implementar a quarentena ou o isolamento social, e consequentemente, a paralisação de certas atividades do mercado, o presidente da república, Jair Bolsonaro, citou o artigo 486 da CLT sobre o pagamento das dívidas trabalhistas das empresas, insinuando que os governos estaduais e federais seriam responsabilizados por esses valores.

Na entrevista, o presidente afirmou:

Tem um artigo na CLT que diz que todo empresário ou comerciante obrigado a fechar seu estabelecimento por decisão do respectivo chefe do Executivo (…) Os encargos trabalhistas quem paga é o governador e o prefeito. Tá ok?

Ocorre que, existem divergências quanto a aplicabilidade desta lei no caso da pandemia de covid-19, e a fala do presidente, gerou uma grande discussão à época. Neste artigo, vamos falar, então, um pouco mais sobre esta lei e sobre o fator príncipe.

O que é o fator do príncipe?

O termo Factum Principis surgiu na era monárquica e, se dava quando o estado, por meio do príncipe, influenciava diretamente nas atividades econômicas de um principado.

Na legislação brasileira atual, o Factum Principis, ou fato do príncipe, é representado pelo art. 486 da CLT, que dispõe sobre a configuração da interferência estatal e punições.

O que diz artigo 486 CLT?

Artigo 486 CLT – No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951) (Vide Medida Provisória nº 1.045, de 2021)
§ 1º – Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.110, de 16.12.1943)

§ 2º – Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa alegação. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

§ 3º – Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum. (Incluído pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

Interpretações sobre o artigo do fator do príncipe

Com tudo isso, existem diversas interpretações do artigo e divergentes opiniões acerca do artigo 486 da CLT no contexto pandêmico. 

Em primeiro lugar, existem juristas que defendem que, qualquer paralisação das atividades econômicas no país são motivadas por exigências estatais. Logo, o estado é sim, responsável pelo pagamento das despesas advindas desta paralisação. Ou seja, o estado é responsável pelo pagamento das parcelas indenizatórias das rescisões dos contratos de trabalhos.

No entanto, existe outro grupo de juristas que defende que, em casos de paralisação por razões de força maior, o estado não precisa se responsabilizar.

No caso da pandemia de coronavírus, por exemplo, segundo estes juristas, por se tratar de recomendação da OMS (organização mundial da saúde), trata-se de um caso de força maior. Isto é, uma questão de saúde pública, com diretrizes externas ao governo.

Requisitos do artigo 486 da CLT para aplicar o fator do príncipe

As divergências de opiniões quanto a aplicabilidade do artigo 486 da CLT, se embasam, é claro, no próprio artigo. No entanto, este exige certos requisitos para sua aplicabilidade. Vejamos cada um deles.

1 – Paralisação temporária ou definitiva da atividade

O primeiro requisito para a aplicação do artigo 486 da CLT é a paralisação temporária ou definitiva da atividade econômica.

Sabemos que no Brasil, serviços não essenciais foram obrigados a cumprir essa paralisação temporária ou definitiva da atividade. Logo, confirma-se o requisito da lei, correto?

Errado.

Na realidade, vai depender caso a caso. Isso porque, o artigo não fala sobre paralisações parciais, ou seja, com redução de carga horária de funcionamento. Desse modo, pode-se entender que, atividades que foram parcialmente paralisadas, não atendem ao requisito.

Ademais, vale lembrar que, algumas empresas, apesar da queda econômica e mudanças nos modos de trabalho, não pararam suas atividades, como é o caso das empresas que passaram a atuar em home office.

Logo, vai depender da situação da empresa e do entendimento do juiz.

Mas é fato, quando se fala em empresas que tiveram que parar integralmente suas atividades se enquadram no requisito da lei.

2 – Edição de ato, lei ou resolução pela Administração Pública (municipal, estadual ou federal)

O segundo requisito para aplicação do artigo 486 da CLT é a existência de uma resolução, lei ou ato cuja administração pública for a responsável, isto é, foi o governo quem deliberou.

Entretanto, é importante entender que nesse caso, se vale também das possibilidades que o estado possuía no momento. Isso significa que, para que um caso atenda a este requisito, é preciso que o governo tenha outra possibilidade também.

Alguns juristas alegam que, o fato de a OMS ter sugerido mais de uma solução de combate ao coronavírus, e ainda assim, os governos optarem pelo fechamento do mercado, enquadra-se neste requisito.

Por outro lado, há os que alegam que o fator da pandemia já indicava que não havia solução menor.

Ademais, uma terceira corrente afirma que pode sim, haver fato príncipe, desde que se comprove excessos injustificáveis nas ações de combate à pandemia.

3 – Impossibilidade de continuação da atividade

Por fim, o terceiro requisito para aplicação do artigo 486 da CLT, ou fator príncipe, é que, para a existência do dever de indenizar, a empresa encerre definitivamente suas atividades.

Isto significa, portanto, que para que o governo pague por uma dívida trabalhista da empresa, é necessário que a mesma não possua condições de continuar no mercado.

Cabe fator do príncipe no contexto da pandemia?

Olhando para estes requisitos e a situação em que o país ficou após o isolamento social, devido à pandemia de covid-19, tem-se duas conclusões:

  1. O contexto em si, não é justificativa para a aplicação do fator príncipe.
  2. A aplicação do artigo 486 da CLT vai depender da decisão do juiz e das consequências da empresa

Para esta segunda, entretanto, será necessária a comprovação de que, o encerramento da empresa deu-se devido às decisões governamentais e, em outros casos, a comprovação de excesso por parte do governo do estado, federal ou do município.

Apesar das inúmeras interpretações, ainda em 2020, instituiu-se a lei 14.020, que dispõe sobre as regras emergenciais relativas à covid-19. Esta, estabeleceu em seu art. 29º:

Art. 29. Não se aplica o disposto no art. 486 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Isso significa que, os empresários não poderão utilizar-se do fator príncipe para as quebras de contratos de trabalho, sem pagamento das indenizações trabalhistas.

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Aline de Souza Pereira

Analista de Conteúdo do SAJ ADV. Graduanda de Jornalismo na UFSC. Estagiou na Agecom - agência de comunicação da UFSC e possui experiência de mais de 2 anos em produção de conteúdo.

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