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Home > Audiência de Instrução e julgamento no Novo CPC

Audiência de Instrução e julgamento no Novo CPC

A audiência de instrução e julgamento é um dos atos processuais que visam, pelo depoimento de peritos, autor, réu e testemunhas do processo, a produção de provas orais.

  • Dicas
  • Equipe SAJ ADV
  • 13 de julho de 2018
  • Atualizado em: 06 de setembro de 2019
  • Tempo de Leitura: 6 minuto(s)

Veja tudo o que mudou e dicas para atuar nela

Nem todos os advogados gostam de atuar em uma. Todavia, para quem decidiu atuar no contencioso, cedo ou tarde é comum se deparar com a participação em uma audiência de instrução e julgamento. Esse procedimento é previsto tanto no antigo quanto no Novo CPC. E se trata de uma sessão presidida pelo juiz, que conta com a participação das partes, advogados e demais envolvidos no processo. Podem ser chamados, assim, para participar da audiência de instrução e julgamento:

  • as testemunhas;
  • peritos; e
  • demais pessoas que tenham envolvimento com a causa.

O principal objetivo da audiência de instrução e julgamento é a produção de provais orais, que servirá para a instrução do processo. Durante a audiência, o juiz também tentará conciliar as partes, independentemente de qualquer tentativa de solução de conflito anterior.

Com a vigência do Novo CPC algumas regras para a realização da audiência de instrução e julgamento mudaram. E é sobre essas mudanças que vamos tratar no post de hoje, além de oferecer algumas dicas práticas para o advogado.

Para saber mais sobre a audiência de instrução e julgamento no Novo CPC e como se preparar de forma estratégica na defesa de seus clientes, não deixe de conferir!

O que é a audiência de instrução e julgamento

A audiência de instrução e julgamento é um dos atos processuais cuja finalidade é a produção de provas orais. Por este motivo, é durante esta audiência que as partes oferecem o seu depoimento pessoal, o perito dá o seu testemunho e demais pessoas envolvidas no processo (testemunhas) também prestam seu depoimento. E pode ser importante, inclusive, para eventuais confissões.

O Novo CPC, então, passou a autorizar não somente a produção de provas de forma presencial. O uso de vídeo e áudio, por exemplo, também é permitido durante a audiência.



Apesar de ser relevante para o processo, é uma etapa que pode ser dispensada quando for a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes do art.  355, Novo CPC.

No entanto, por se tratar de um procedimento sobre o qual o advogado não tem muito controle, é fundamental que o profissional se prepare muito bem e saiba, dessa maneira, como instruir seu cliente da melhor forma.

Por fim, as principais etapas da audiência de instrução e julgamento são:

  1. tentativa de conciliação;
  2. arguição do perito;
  3. produção de prova oral;
  4. apresentação de alegações finais;
  5. prolação de sentença.
audiência de instrução e julgamento

Como se preparar para uma audiência de instrução e julgamento

Como em uma audiência de instrução e julgamento o advogado não tem o controle sobre os depoimentos das partes e reações, é fundamental que ele se prepare muito bem para o procedimento. E seguir alguns passos pode auxiliá-lo no processo:

  1. A preparação se inicia com a leitura minuciosa do processo.
  2. Em seguida, destacam-se alguns pontos relevantes para a defesa do cliente.
  3. Durante a preparação, é essencial que o advogado memorize os principais pontos discutidos no processo. T
  4. Também é importante destacar as provas que servirão para a defesa do cliente.
  5. Separar os argumentos que se contraponham a versão da parte contrária é outro aspecto que não deve ser deixado de lado na preparação.
  6. Por fim, é importante destacar os pontos controvertidos que serão objeto de prova durante a audiência.

Os pontos controvertidos são justamente aqueles que representam conflito entre as partes. Logo é fundamental preparar esclarecimentos para esses pontos, desenvolvendo uma argumentação centrada neles.

Procedimento da audiência de instrução e julgamento

O procedimento, então, passou a ser regulado do art. 358 ao art. 368, Novo CPC. Portanto, além de se preparar conhecendo bem o processo e os argumentos que podem ser utilizados para a defesa do cliente, o advogado deve conhecer um pouco das formalidades que envolvem esse tipo de procedimento.

Segundo o art. 358, Novo CPC:

Art. 358.  No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.

No dia designado para a audiência de instrução e julgamento, assim, é recomendado que o advogado chegue com pelo menos 30 minutos de antecedência. Caso não conheça o fórum, é recomendado chegar até antes.

Antes de se dirigir ao fórum, cheque no mandado de citação/intimação o endereço e o horário e não se esqueça de mandar um lembrete para o seu cliente.

Ao chegar ao fórum, o advogado e seu cliente devem buscar a sala de audiência e aguardar o chamado pregão. Ou seja, a chamada nominal das partes para o início da audiência.

É importante ficar de olho no horário da audiência. O art. 362, Novo CPC, então, dispõe:

Art. 362.  A audiência poderá ser adiada:

  1. por convenção das partes;
  2. se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
  3. por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

Portanto, caso o advogado se atrase por mais de 30 minutos de forma injustificada, o advogado poderá pedir o adiamento do ato processual. Antes, ou seja, no antigo Código, essa premissa só valia quando o juiz ainda não tinha se apresentado.

Conciliação e registro da ata

O Novo CPC, como boa parte dos advogados já sabe, privilegia a conciliação e a mediação. E o novo código incluiu a proposta de formas alternativas de resolução na audiência de instrução e julgamento. Dessa forma, dispõe art. 359, Novo CPC:

Art. 359.  Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

A tentativa de conciliação, logo, é a primeira fase da audiência. Caso ela não seja frutífera, o próximo passo é a produção de provas orais.

Por fim, independentemente de existir acordo ou não, todos os ocorridos devem ficar registrados, especialmente com relação aos requerimentos feitos durante a audiência.

Produção de prova oral

Caso não exista a conciliação ou o acordo, contudo, o próximo passo é focar na produção de provas orais. Como a audiência de conciliação de julgamento é um procedimento formal, é preciso observar, então, a ordem na hora da produção de provas. Os primeiros a fazerem o depoimento, desse modo, serão os peritos. Em seguida, o autor e o réu prestam seu depoimento pessoal. Por fim, as testemunhas devem falar.

Assim estabelece o art. 361, Novo CPC:

Art. 361.  As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

  1. o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;
  2. o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
  3. as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

Parágrafo único.  Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

Vale destacar que as testemunhas e partes que estão em favor do autor devem falar depois primeiro.

Finalização da audiência de instrução e julgamento

Coletadas as provas orais, então, o juiz abrirá prazo para as alegações finais. O art. 364, Novo CPC, prevê, dessa forma:

Art. 364.  Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

§ 1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.

§ 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.

E depois das apresentações e dos debates, enfim, haverá a formalização de um documento registrando toda a audiência. Segundo o art. 367, Novo CPC:

Art. 367.  O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.

Caso exista o acordo, o juiz emitirá a sentença colocando fim ao processo.

Mesmo que muitos advogados não gostem, a audiência de instrução e julgamento é um procedimento bastante importante no processo. Por isso, para quem quer uma decisão favorável ao seu cliente é fundamental estudar bem o caso e treinar o improviso a fim de conquistar o que o cliente te contratou pata fazer.

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