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Home > Civil Law e Common Law: a diferença entre os sistemas jurídicos

Civil Law e Common Law: a diferença entre os sistemas jurídicos

Civil Law e Common Law são sistemas jurídicos utilizados por diferentes países. Nesse artigo explicamos as diferenças, origens e como funciona o ordenamento jurídico nacional.

  • Direito Constitucional
  • Helga Bevilacqua
  • 14 de janeiro de 2021
  • Atualizado em: 16 de janeiro de 2021
  • Tempo de Leitura: 5 minuto(s)

Civil Law x Common Law no ordenamento jurídico

A forma e o desenvolvimento do Direito decorrem dos costumes e relações existentes em uma determinada sociedade. Assim, cada país adota um sistema jurídico específico que rege o ordenamento jurídico e orienta a sua aplicação. Hoje os dois sistema vigentes são o common law e o civil law, que contam com características bastante diferentes.

Enquanto o common law é um sistema baseado em decisões proferidas pelos Tribunais, o civil law é um sistema onde a codificação do Direito e a interpretação da lei orientam a atuação do operador do Direito.

Com a globalização, a aplicação dos dois sistemas se tornou algo flexível. Assim, é comum encontrar países que, embora sigam um sistema de forma predominante, contam com regras ou institutos trazidos de outros sistemas. Esse é o caso do ordenamento jurídico brasileiro que, embora siga o sistema do civil law possui alguns institutos trazidos do common law.

No post de hoje vamos esclarecer como funciona cada sistema e quais são as principais diferenças entre a civil law e a common law. Embora esse seja um assunto mais teórico, conhecer a lógica por trás de cada sistema traz ao advogado uma maior compreensão sobre as leis e regras que regem o nosso ordenamento jurídico.

Para saber mais sobre o civil law e o common law não deixe de conferir!

Common law: o Direito das decisões

O common law é um sistema adotado predominantemente por países de língua inglesa. Hoje tanto o sistema jurídico inglês quanto o americano seguem a lógica do common law.

As decisões judiciais são fontes imediatas do Direito com efeito vinculante no common law. O Direito, portanto, não decorre da aplicação da lei escrita, mas sim das próprias decisões que surgem em casos. Na common law, a aplicação do Direito é feita de forma objetiva e as regras vão surgindo de acordo com os problemas e impasses que surgem nas relações sociais.

Em decorrência da lógica que rege o common law, juízes e advogados têm um papel relevante tanto na construção, quanto na manutenção do sistema. Vale destacar que, na common law, os juízes atuam como verdadeiros protagonistas na construção do Direito e na sua aplicação ao caso prático.

As principais características do common law são:

  • As decisões de um tribunal são proferidas com base em julgados anteriores
  • A jurisprudência tem mais relevância do que a lei
  • O ordenamento jurídico não conta com leis escritas, ou apenas possui parcialmente leis escritas
  • A aplicação das decisões se dá com base em princípios.

Origem do common law

O common law surgiu a partir de unificação da Inglaterra enquanto Estado. Diferentemente dos demais países da Europa, que estavam inseridos no feudalismo, a Inglaterra precisava de um sistema próprio, que correspondesse a esse processo.

É importante destacar que o common law não apenas foi um sistema representativo de um Estado-nação, como também simbolizou o reconhecimento da propriedade privada pelo Estado. Enquanto no feudalismo existia uma disputa por terras e a ausência de uma lei comum, o common law surgiu justamente com necessidade de uma lei para todos, que representava a força de um Estado-nação.

civil law

Civil law: o Direito da lei escrita

Se no common law, o Direito decorre das decisões, no civil law o Direito decorre da interpretação da lei escrita. Para a maioria dos advogados brasileiros, a lógica do civil law é mais simples de compreender, afinal, esse é o sistema que rege nosso ordenamento jurídico.

O civil law é conhecido como sistema romano-germânico e tem suas origens no Império Romano, como veremos adiante. Dentro da sua lógica, existe uma priorização do positivismo que se traduz em um processo legislativo. Portanto, no civil law existe um procedimento específico para a criação de leis que, posteriormente, servirão para orientar a atuação de advogados, juízes, promotores, juristas e todos os operadores do Direito.

Para o civil law, a norma jurídica tem um grande valor, já que ela oferece um comando abstrato geral para solucionar diferentes casos. Sua aplicação, portanto, decorre do exercício de interpretação que surge a partir da regulação de uma situação ou caso em particular. Ao contrário do common law, no civil law as decisões não geram efeito vinculante.

Principais características do civil law:

  • O Direito decorre de um ordenamento jurídico feito a partir de normas escritas
  • A lei escrita possui mais peso nas decisões do que outros julgados
  • Deve existir a separação entre os poderes, principalmente de quem faz as leis e quem as julga

Origem do civil law

O civil law têm suas origens no Direito Romano, que sempre teve na codificação e na lei escrita a sua base. No entanto, a Europa Ocidental buscou um sistema jurídico que garantia a ordem e a segurança com base nos estudos do Direito Romano somente por volta do Século XIII .

Paralelamente, na medida em que o Direito Natural foi ganhando força nas escolas de Direito das universidades europeias, mais e mais doutrinadores do Direito Positivo afirmavam a necessidade de se codificar o Direito, criando assim um sistema de normas.

Após a Revolução Francesa, o civil law ganhou ainda mais força, já que lei se transforma em uma forma de manifestação da vontade do povo. Nesse cenário, a codificação era uma forma de trazer mais segurança e transparência para a concessão de direitos e promover mais liberdade.

Hoje a civil law é o sistema jurídico mais adotado no mundo. Grande parte dos países da Europa e países que forma colonizados por europeus adotam esse sistema.

Ordenamento jurídico brasileiro: civil law ou common law?

Como explicamos, o Brasil assim como diversos países tornou seu sistema jurídico mais flexível adotando alguns institutos do common law. Um dos grandes exemplos é o artigo 103-A da Constituição de 1988, que trouxe as bases da súmula vinculante para o Direito Nacional. Nos termos do referido artigo:

“Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

  • 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
  • 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
  • 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.”

Hoje, alguns juristas defendem que a Súmula Vinculante não é uma inserção do Common Law no Direito brasileiro. Porém, é inegável que tal medida reflete uma tendência do ordenamento jurídico brasileiro, ou seja, a aproximação entre a Civil Law e a Common Law, .

Além da Súmula Vinculante inserida na CF de 88, o Novo CPC também se encaminhou para a aproximação entre a civil law e o common law. Nesse sentido o novo CPC reconhece os precedentes jurisprudenciais como um elemento forte dentro do ordenamento jurídico pátrio.

Assim, o julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos e os incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas também seguem a lógica das decisões vinculantes.

A aproximação do civil law e do common law no Direito brasileiro não se configuram como um problema, pelo contrário. A união de preceitos dos dois sistemas tem finalidade garantir maior agilidade ao Judiciário, ao legislador e ao advogado, facilitando assim a aplicação da norma e o exercício de subsunção.

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Helga Bevilacqua

Redatora freelancer do SAJ ADV. Formada em Direito pela PUC/SP (2006), pós graduada em economia e meio ambiente pela FESP (2008). Atuou como advogada até 2013 e migrou para o mercado de marketing digital com foco em negócios jurídicos em 2015.

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