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Edital de Licitação: saiba como fazer uma impugnação

Impugnação de um edital de licitação é o ato de contestar a validade de um edital de licitação, ou seja, um documento da administração pública utilizado para contratação de fornecimento de produtos ou contratação de serviços

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  • Genebra Seguros
  • 05 de agosto de 2021
  • Atualizado em: 05 de agosto de 2021
  • Tempo de Leitura: 4 minuto(s)

O que é impugnação de edital de licitação?

Não é novidade que o edital, é o meio pelo qual, a administração, torna público um certame, ou seja, um processo de licitação. Ocorre que, por se tratar de um ato administrativo, o mesmo precisa estar de acordo com todos os ditames legais vigentes, uma vez que, uma eventual infração a estes termos, sujeitaria o instrumento convocatório à impugnação.

A expressão “impugnar” significa pugnar contra, ou seja, contestar a validade de algo. Mas quais os casos em que um edital é passível de impugnação? Quem pode fazê-la e como? O presente artigo tratará de sanar todas as suas dúvidas acerca do assunto.

Quais são as possibilidades de Impugnação de um Edital de Licitação?

Com a finalidade de esclarecer, sintetizando as possibilidades de impugnação de um edital, destacam-se 3 (três) situações distintas, quais sejam, a inobservância dos princípios constitucionais da administração pública, a exigência de documentos além dos permitidos e a ausência dos requisitos dispostos na Lei de Licitações.

a) A inobservância dos princípios constitucionais da administração pública

Sabe-se que a Constituição Federal é a lei superior de um Estado. Através dela, são estabelecidos direitos e deveres do povo, bem como, de seus governantes. Assim, todo e qualquer ato jurídico, público ou privado, precisa obedecer aos preceitos constitucionais.

Desse modo, visando explicitar tal obrigatoriedade, o diploma legal supremo estabeleceu, especificamente, em seu artigo 37, os princípios constitucionais da administração pública. Portanto, todo o ato administrativo precisa, necessariamente, estar pautado nestes princípios, do contrário, nos deparamos com a primeira possibilidade de impugnação do edital de licitação.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Os princípios constitucionais da administração pública, são simples e bem intuitivos. No entanto, para que não reste nenhuma dúvida, vale uma breve explicação:

Em síntese, a administração pública está limitada ao disposto em lei (legalidade), seus atos precisam se ater ao tratamento igualitário (impessoalidade), com observância aos princípios éticos (moralidade), prestação de contas à população (publicidade), conferindo assim, uma boa administração (eficiência).

b) Exigência de documentos além dos permitidos

No que tange à exigência de documentos para o edital de licitação além do provisionado na Lei de Licitações, existem dois momentos em que a infração pode ocorrer, quais seja, no ato de habilitação no certame ou na qualificação técnica.

1 – No ato de habilitação

Em se tratando da fase de habilitação no certame, são exigidos para o edital de licitação documentos, neste ato, dispostos no art. 27 do diploma legal competente, que comprovem a atual situação da empresa licitante, objetivando analisar se a organização possui condições de arcar como prometido na proposta.

Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

I – habilitação jurídica;

II – qualificação técnica;

III – qualificação econômico-financeira;

IV – regularidade fiscal e trabalhista;

V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.

Nesta fase é possível impugnar um edital quando, por exemplo, a administração limitar as formas de comprovação da qualificação econômico-financeira, a uma única modalidade de garantia.

Neste viés, é necessário proceder com a impugnação do edital para que as demais formas de garantias previstas em lei, também possam ser aceitas.

2 – Na fase de qualificação técnica

Além disso, um segundo possível momento de impugnação do edital de licitação, é na fase de qualificação técnica. Nela, então, o ente federativo constata se a empresa possui condições técnicas de desempenhar a atividade necessária, estando a apresentação de documentos limitados ao disposto no art. 30.

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I -registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II -comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

III – comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

IV – prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

c) Ausência dos Requisitos Dispostos na Lei de Licitações

Nos moldes do art. 40 da Lei n° 8.666/93, o edital precisa cumprir alguns requisitos para ser considerado válido, como, por exemplo, sua forma e conteúdo, condições para a participação no certame, requisitos e critérios de escolhas utilizados.

Portanto, em termos gerais, ausentes quaisquer dos requisitos dispostos em lei, inobservância dos princípios constitucionais e exigência de documentos além dos pré-estabelecidos, o edital pode e deve ser impugnado.

Impugnação no edital de licitação

Quem Pode Impugnar um Edital de Licitação e Como é Feito?

Antes de mais nada, é importante demonstrar como funciona o procedimento, importa destacar que qualquer cidadão possui legitimidade para proceder com uma impugnação de um instrumento convocatório.

Tal permissibilidade, está disposta no art. 41 da Lei de Licitações, e, sem dúvidas, segue os preceitos do princípio da publicidade e prestação de constas, dispostos na Constituição Federal, estudado anteriormente.

Importa salientar que o mesmo dispositivo legal é encarregado de explicar todo o procedimento de impugnação do edital, que se inicia com a imposição da impugnação até 5 (cinco) dias úteis, antes da fase de habilitação, sendo este julgado até 3 (três) dias úteis após o protocolo.

Do contrário, vejamos:

Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

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