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Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro

Controle de constitucionalidade é a verificação de adequação de um regramento, lei, ou ato jurídico à constituição federal, sendo esta, a lei suprema do país

  • Direito Constitucional
  • Aline de Souza Pereira
  • 31 de janeiro de 2022
  • Atualizado em: 31 de janeiro de 2022
  • Tempo de Leitura: 6 minuto(s)

Controle de constitucionalidade e o princípio de supremacia da constituição 

A constituição de um estado é a lei suprema deste, ou seja, nenhuma lei pode estar em discordância da constituição, uma vez que, existe o princípio da supremacia da constituição. Para que as leis criadas em um estado, então, sejam adequadas à constituição, existe ainda o controle de constitucionalidade.

É sobre este que iremos discorrer neste artigo. Confira!

Qual é o conceito de controle de constitucionalidade?

O controle de constitucionalidade é, em linhas gerais, a verificação de adequação de atos normativos, leis e regramentos, à constituição. Isso, como já explicado, se deve ao princípio de supremacia da constituição.

No entanto, para que este princípio exista, há também a necessidade de existir uma constituição rígida. A Constituição Federal Brasileira de 1988 é um exemplo disso. Isso porque, para que alguma regra mude na constituição federal, é necessária uma assembleia-geral constituinte. Esta precisa ter quórum para que se mude esse regramento.

É claro que, não é necessário, por exemplo, em casos de emendas constitucionais, que se faça uma assembleia-geral, mas é necessária a votação dos parlamentares a fim da aprovação da emenda.

Assim sendo, em caso de constituição não rígidas, a mesma é igual aos outros regramentos, portanto, não é necessário o controle de constitucionalidade.

Histórico do controle de constitucionalidade no Brasil

Para entender o controle de constitucionalidade no Brasil, é importante, por óbvio, entender a história da constituição. A primeira constituição do país foi promulgada em 1824, por D. Pedro I. Esta, não regulou acerca do controle de constitucionalidade. Na realidade, definia que o poder legislativo era responsável por fazer as leis, interpretá-las, suspende-las e revogá-las. Também era o poder legislativo que zelava pela sua guarda.

Mais adiante, em 1891, cria-se, por meio de um congresso constituinte, a segunda constituição brasileira, chamada Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Esta, criado à luz do constitucionalismo norte-americano, já se regulou certo controle de constitucionalidade, mas deixando como competência do Supremo Tribunal Federal (STF) a rever certas sentenças da justiça dos estados em última instância.

Mas, em 1934, o legislador altera certos pontos da constituição com base nos exemplos constitucionais do México e de alguns países da Europa. É nesse momento que se declara que a regra da inconstitucionalidade só poderia realizar-se pela maioria do total de membros dos tribunais.

Em 1937, a constituição concentrava o poder nas mãos do chefe de estado. Logo, não permitia controle de constitucionalidade. Em 1946, com início da redemocratização, nova constituição é elaborada. Esta, definia na Emenda Constitucional 16, de 26.11.1965, que o STF, poderia processar e julgar  “a representação contra inconstitucionalidade de lei ou ato de natureza normativa federal ou estadual, encaminhada pelo Procurador-Geral da República”.

Na constituição de 67, se mantém os preceitos da legislação anterior, exceto pelo embate jurisprudencial e doutrinário acerca da natureza jurídica da referida representação de inconstitucionalidade

Por fim, após o fim da ditadura militar no Brasil, em 1988, criou a Constituição Federal tal qual conhecemos atualmente, que amplia os conceitos de proteção judicial e controle de constitucionalidade.

Artigos do controle de constitucionalidade

Sobre inconstitucionalidade, diz o art. 97 da CF 88:

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.    

Nesse sentido, a constituição também define as competências do STF

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I – processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;  […]

Quem faz o controle de constitucionalidade?

De maneira geral, o poder responsável pelo controle de constitucionalidade é, antes da criação da norma, pelo poder legislativo e executivo, e posteriormente a criação da norma, feita pelo é feito pelo poder judiciário.

Quando falamos em controle preventivo, isto é, antes da criação da norma, o controle feito pelo legislativo ocorre por comissões de constituição e justiça, quando vai para o executivo, o controle ocorre por meio do voto presidencial.

Já quando ocorre posteriormente a criação da norma, o controle é feito pelo executivo e você verá como funciona a seguir.

Quais são os tipos de controle de constitucionalidade?

Como dito, anteriormente, o controle de constitucionalidade vai depender do momento do ato normativo. Assim sendo, o controle de constitucionalidade pode ser repressivo ou preventivo, isto é, repressivo quando a regra já foi criada, ou preventivo, quando ainda está sendo elaborada.

No caso do controle preventivo, o poder legislativo pode evitar a inconstitucionalidade na etapa de sanção ou veto de um ato normativo. O mesmo vale para o chefe do executivo. Já quando se fala do judiciário, este poder atua durante a elaboração do ato, buscando garantir o devido processo legal material.

Já a modalidade repressiva acontece após o ato normativo ter sido finalizado. Esta seara é exclusivamente do poder judiciário e tem ligação com o tipo de controle de constitucionalidade, que dividi-se em difuso e concentrado.

Controle de constitucionalidade difuso

Este tipo de controle de constitucionalidade vai depender do objeto e do sujeito à quem se dirige o pleito. Neste tipo de controle, a análise fica por cargo de todo e qualquer órgão judicial.

O controle difuso configura uma questão prejudicial que deve ser decidida pelo poder judiciário. Vale lembrar que este só é exercitável à vista de caso concreto.

Ademais, é importante destacar que este tipo de controle não é uma declaração de inconstitucionalidade, mas sim, uma exigência para solução do caso concreto.

Controle de constitucionalidade concentrado

Diferente do caso difuso, este tipo de controle de constitucionalidade independe da existência de caso concreto. Ele visa a obtenção da invalidade da lei. Este tipo de controle, concentra o poder nas mãos do STF.

Além disso, outra característica que o diferencia do caso difuso é que ele tem dois elementos distintivos:

  1. O órgão ou entidade a quem é dirigido o pedido;
  2. E, o objeto sobre o qual recai a apreciação judicial.

Espécies do controle de constitucionalidade concentrado

Podemos ainda dividir o controle de constitucionalidade em efeitos. Existem duas classificações nesse sentido:

Inter partes: produz efeitos apenas para partes do processo, isto é, a inconstitucionalidade da lei é válida apenas para a parte que solicitou a avaliação da norma.

Erga Omnes: Quando a decisão de controle de constitucionalidade concentrado é definido pelo STF.

O que são ações de controle?

O controle de constitucionalidade concentrado ainda conta com diferentes ações/espécies. São elas: Ação Direita de Inconstitucionalidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, a Ação Declaratória de Constitucionalidade e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Vejamos, então, cada uma com detalhes

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn)

A Ação Direita de Inconstitucionalidade é a espécie que busca retirar do ordenamento a lei que viola a constituição federal. É competência do STJ processar e julgar a lei ou ato normativo a pedido do autor da ação. O objetivo é, portanto, invalidar a lei que viola as diretrizes constitucionais.

A invalidação só ocorre por voto da maioria absoluta entre os competentes para a proposição, que são:

  1. O presidente da República;
  2. Mesa do Senado Federal e da Câmara dos Deputados;
  3. Mesa da Assembleia Legislativa;
  4. Governador de Estado;
  5. Procurador-Geral da República;
  6. Conselho Federal da OAB;
  7. Partido Político com representação no Congresso Nacional;
  8. Confederação Sindical ou Entidade de Classe de Âmbito Nacional.

Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

Este tipo de ação de controle de constitucionalidade tem objetivo de tornar eficaz uma norma constitucional que ainda não tenha sido legislada. Esta ação acontece quando um poder público se abstém de um dever a ele atribuído pela Constituição Federal de 1988.

A atitude que segue esta ação direta por omissão está disposta no art. 103 §2 da CF 88:

Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder Competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

Ação Declaratória de Constitucionalidade

Ocorre quando há divergência acerca da constitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal. Ademais, vale destacar que este tipo de ação ocorre quando uma lei ou ato normativo federal vem sendo julgado como inconstitucional em processos nos tribunais inferiores.

Além disso, é importante lembrar que, neste caso, a ação não é recorrível. E a competência de julgamento da ação também é do STF.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

Este tipo de ação tem objetivo de reparar ou evitar lesão a preceito fundamental, quando esta for resultado de ato do poder público. É assim como os demais, competência do STF julgar e processar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

Direito Constitucional

Quais os tipos de inconstitucionalidade possíveis?

Por fim, é importante entender quais as formas de inconstitucionalidades. São elas:

1 – Vício formal

Este atingem o ato normativo considerado, sem atingir seu conteúdo. Ou seja, ocorre quando se elabora uma norma jurídica em desconformidade com o procedimento legislativo constitucional, ou quando não observa as regras de competência.

Um exemplo é quando, um poder elabora uma norma que não está na sua seara. Esta ação é um vício formal subjetivo, pois acontece no início de uma ação inconstitucional.

Mas quando o ato acontece em demais momentos da criação de uma lei ou ato normativo, é considerado vício formal objetivo. Por exemplo, na votação de uma lei com quórum de maioria relativa ocorre vício formal.

2 – Vício material

Agora, quando se fala em vício material, a inconstitucionalidade se dá quando a lei está em desacordo com o conteúdo material da lei fundamental, ou seja, em desacordo com a constituição.

Em resumo, ocorre vício material quando a lei tem conflito com o regramento fundamental, ou seja, a constituição.

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Aline de Souza Pereira

Analista de Conteúdo do SAJ ADV. Graduanda de Jornalismo na UFSC. Estagiou na Agecom - agência de comunicação da UFSC e possui experiência de mais de 2 anos em produção de conteúdo.

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