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Home > Coronavírus no Direito: covid-19 configura doença do trabalho?

Coronavírus no Direito: covid-19 configura doença do trabalho?

Doença do trabalho é uma das espécies de acidente do trabalho, nos moldes da Lei 8.213/1991, em que a entidade mórbida é adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e como ele se relacione diretamente. Portanto, apenas em caráter de exceção o coronavírus pode configurar doença do trabalho.

  • Colunistas
  • Adriano dos Santos Oliveira
  • 30 de março de 2020
  • Atualizado em: 24 de março de 2021
  • Tempo de Leitura: 5 minuto(s)

Descubra se o Coronavírus pode ou não ser considerado uma doença do trabalho

Em meio à pandemia que estamos vivendo, surge a seguinte dúvida: o fato do empregado ser infectado pelo coronavírus na empresa pode ser considerado doença do trabalho? Para responder essa questão, contudo, é preciso estabelecer as premissas do raciocínio. E entender, desse modo, em que consiste uma doença do trabalho, diferenciando-a do acidente do trabalho.

1. O que é acidente do trabalho?

O acidente do trabalho, em sentido estrito (também denominado acidente típico ou acidente-tipo), é, em apertada síntese, o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa e, dessa maneira, provoca lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

É que o estabelece, assim, o art. 19 da Lei 8.213/1991, acerca dos planos e benefícios da Previdência Social, dispositivo este atualizado em 2015.

Como você verá abaixo, enfim, a doença do trabalho, tema deste artigo, é também considerada um acidente do trabalho.

2. O que é doença do trabalho?

O art. 20 da Lei 8.213/1991 dispõe, então, que também se consideram acidente do trabalho as seguintes entidades mórbidas:

Art. 20 […]

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Se, por um lado, o acidente caracteriza-se pela ocorrência de um fato súbito e externo ao trabalhador, por outro, é, não menos verdade, que a doença ocupacional normalmente vai se instalando insidiosamente e se manifesta internamente, com tendência de agravamento.

3. Acidente de trajeto

Por fim, para responder à pergunta “o coronavírus pode ser considerado doença do trabalho”, é preciso compreende o conceito de acidento de trajeto. E, dessa maneira, teremos as bases para a nossa discussão.

O acidente de trajeto (ou acidente in itinere) também era considerado acidente do trabalho por equiparação (art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/1991).

Entretanto, a Medida Provisória 905/2019 revogou tal dispositivo. Desse modo, atualmente, o acidente no percurso da residência para o local de trabalho, ou deste para aquela, não é mais considerado acidente de trajeto.

doença do trabalho

4. Teoria da Concausalidade no acidente e na doença do trabalho

Equiparam-se também ao acidente do trabalho “o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação”, tal como disposto no art. 21, I, da Lei 8.213/1991. Trata-se, pois, da teoria da concausa.

5. Outras hipóteses de acidente do trabalho

Igualmente, também se equiparam ao acidente do trabalho (art. 21, II, da Lei 8.213/1991):

Art. 21 […]

[…]

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

[…]

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

6. Coronavírus é doença do trabalho?

Daí, indaga-se: o fato do empregado ser infectado pelo coronavírus na empresa pode ser considerado doença do trabalho?

Há quem entenda que sim, em qualquer situação, sustentando que é acidente do trabalho por equiparação “a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade”, conforme art. 21, III, da Lei 8.213/1991.

Contudo, eu, particularmente, entendo que, regra geral, não.

Isso porque não são consideradas como doença do trabalho (art. 20, § 1º, da Lei 8.213/1991) “a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho”.

Vale dizer, o coronavírus, como doença originalmente endêmica, não é considerado doença do trabalho, salvo melhor juízo. Isso como regra geral.

Neste sentido, segue julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região:

EMENTA: DOENÇA DE CHAGAS – DOENÇA PROFISSIONAL – NÃO CONFIGURAÇÃO.

De acordo com o que estabelece a alínea “d” do §1º do art. 20 da Lei nº 8.213/91, não é considerada, como doença do trabalho, a “doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho”. No caso dos autos, o reclamante é trabalhador rural e mora na zona rural que, de acordo com o laudo técnico, “sabidamente adoecedora”. Não há provas de que a doença foi adquirida em decorrência das atividades profissionais por ele desenvolvidas na fazenda do reclamado – a “alteração do ambiente natural” não constitui motivo suficiente para configurar a culpa do réu.

(TRT da 3ª Região. 9ª Turma. Processo: 0119200-33.2009.5.03.0145 RO. Reator: Milton V. Thibau de Almeida. Revisor: Ricardo Antonio Mohallem. Publicado em 13/01/2012. Disponibilizado em 12/01/2012, DEJT, p. 20)

7. Exceção à regra geral e enquadramento do Covid-19 como doença do trabalho

A exceção, ou seja, o enquadramento como doença do trabalho, são os casos em que o coronavírus é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. É a situação dos médicos e enfermeiros que combatem a pandemia, por exemplo.

E, você, o que pensa a respeito? Entende que o fato do empregado ser infectado pelo coronavírus na empresa pode ser considerado doença do trabalho em qualquer caso? Ou somente pelos agentes de saúde que combatem a pandemia?

No nosso próximo artigo vamos discorrer sobre enquadramento do acidente do trabalho e a impugnação administrativa (e judicial) do nexo técnico por presunção legal.

O assunto é superinteressante, já que a configuração de acidente do trabalho enseja a obrigação da empresa pagar o FGTS do empregado no período de recebimento do auxílio-doença, assim como gera estabilidade para o empregado pelo período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.

[Leia também sobre a obrigatoriedade da vacina contra Covid-19 a partir do Direito do Trabalho]

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Adriano dos Santos Oliveira

Advogado | OAB/MG 142.967 | Vice-Presidente e Membro Fundador da Associação da Advocacia do Sul de Minas (AASM) | Pós-Graduado em Direito Digital e Compliance pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus (FDDJ) | Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela FDDJ | Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha (FADIVA)

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