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[eBook Gratuito] Tudo sobre cumprimento de sentença no Novo CPC

  • Destaques Jurídicos
  • Equipe SAJ ADV
  • 17 de agosto de 2017
  • Atualizado em: 21 de julho de 2021
  • Tempo de Leitura: 4 minuto(s)

Cumprimento de sentença no Novo CPC

Visando apresentar as mudanças do cumprimento de sentença trazidas pelo Novo CPC, reunimos em um único material as análises de Cristiano Imhof sobre o tema. No eBook “Cumprimento de sentença: mudanças trazidas pelo Novo CPC”, o advogado e autor do livro Novo Código de Processo Civil – Comentado e Anotado apresenta a interpretação de cada dispositivo legal para melhor compreensão dos profissionais.

Confira, então, de forma prática e didática informações indispensáveis sobre o cumprimento de sentença e de que forma as mudanças impactam as práticas jurídicas dos advogados. O material apresenta comparativos entre o CPC/2015 e CPC/1973 para melhor interpretação das alterações apresentadas no Novo CPC.

O que você verá no eBook “Cumprimento de sentença: mudanças trazidas pelo Novo CPC“?

Por meio de uma análise abrangente, Cristiano Imhof detalha artigo por artigo para aplicação imediata das mudanças no cumprimento de sentença na rotina dos profissionais. Confira os conteúdos que estão compilados neste eBook:

  • Capítulo I (artigos 513 ao 519), destinado às disposições gerais;
  • Capítulo II (artigos 520 ao 522), disciplina o cumprimento provisório da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa;
  • Capítulo III (artigos 523 ao 527), disciplina o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa;
  • Capítulo IV (artigos 528 ao 533), disciplina o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos;
  • Capítulo V (artigos 534 e 535), disciplina o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
  • Capítulo VI (artigos 536 ao 538), disciplina o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa.

Clique aqui para baixar gratuitamente o eBook “Cumprimento de sentença: mudanças trazidas pelo Novo CPC”.

Boa leitura!

Confira abaixo um pequeno trecho do material:

Artigo 513, §1º do Novo CPC – Correspondência parcial com o art. 475-J do CPC/1973. O cumprimento de sentença far-se-á a requerimento do exequente

A teor deste parágrafo primeiro, seja provisório ou definitivo, o cumprimento de sentença não poderá ser determinado de ofício, mas sempre a requerimento do exequente (no artigo 475-J do CPC revogado estava escrito: ‘a requerimento do credor’).

O cumprimento provisório da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa está disciplinado nos artigos 520 a 522 do novo CPC. Enquanto o cumprimento definitivo vem disciplinado nos seus artigos 523 a 527.

É provisório quando a sentença for impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo e definitivo quando baseado em condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa.

Artigo 513, §2º e incisos I ao IV do Novo CPC. Inovações significativas – Como poderá ser intimado o devedor para cumprir a sentença

Segundo este parágrafo 2º, são estes os meios à disposição do exequente para intimar o devedor quanto ao cumprimento de sentença:

I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

III – por meio eletrônico, quando, no caso do §1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; e,

IV – por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

Assim, a regra geral é que a intimação seja feita por meio do advogado constituído nos autos. Sendo feita por meio do Diário da Justiça, tal como já era previsto no sistema anterior.

Artigo 513, §3º do Novo CPC. Inovação significativa – Quando se considera realizada a intimação na hipótese do §2º, incs. II e III, caso o devedor tenha mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo

É a presunção da intimação. Tal presunção encontra previsão no artigo 77, inciso V do CPC/2015, sendo uma extensão do dever de boa-fé (artigo 5º).

E mais, todos os sujeitos do processo devem colaborar com a administração da Justiça para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º), aí incluído, também, o cumprimento de sentença.

Conforme o artigo 274, parágrafo único do novo CPC, que trata das intimações, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

O legislador, em perfeita sintonia com esse dispositivo legal, consignou neste inédito parágrafo 3º que, na hipótese dos incisos II e III do parágrafo 2º (intimação do devedor por carta com aviso de recebimento e intimação do devedor por meio eletrônico), considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo.

Cumprimento de sentença

Artigo 513, §4º do Novo CPC. Inovação significativa – Como deverá ser feita a intimação do devedor quando o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após um ano do trânsito em julgado da sentença

Quis o legislador punir aquele que atrasa o início do cumprimento de sentença. Nesse caso, quando o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do artigo 274 e no parágrafo terceiro deste artigo, ou seja, também nesta hipótese persiste a presunção de intimação.

Artigo 513, §5º do Novo CPC. Inovação significativa – Contra quem o cumprimento de sentença não poderá ser promovido

O cumprimento de sentença não poderá ser promovido, conforme a inédita redação deste parágrafo quinto, em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

A inovação codifica o enunciado da súmula 268 do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: “O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado”.

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