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Home > Direito Eleitoral – Verdades e mentiras sobre o voto nulo

Direito Eleitoral – Verdades e mentiras sobre o voto nulo

  • Direito Eleitoral
  • Luana Castro
  • 19 de agosto de 2016
  • Atualizado em: 09 de setembro de 2020
  • Tempo de Leitura: 3 minuto(s)

Afinal, como o Direito Eleitoral trata o assunto “voto nulo”? Confira a argumentação jurídica que regulamenta a questão.

Em todas as eleições, sejam elas municipais ou regionais, a população, desacreditada, revoltada, desiludida com a política brasileira, cansada de tantos casos de desvio de dinheiro público, improbidade administrativa, caixa 2, dentre outros, acredita na ideia de fazer um “protesto” votando NULO. Teceremos algumas informações acerca desse tema, as vista do Direito Eleitoral.

A ideia consiste basicamente no artigo 224, do Código Eleitoral, in verbis:

Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

Ocorre que, há um grande equívoco da população brasileira no que se refere ao significado de nulidade a qual trata o artigo supramencionado.

Nulidade no Direito Eleitoral, nos termos do artigo 224, do código eleitoral, se refere à constatação de fraudes nas eleições, como por exemplo, eventual cassação de candidato eleito condenado por compra de votos. Não se refere, portanto, à “protestos” da população brasileira, que decidem ir até as urnas e votarem nulo ou branco.

Com efeito, tanto os votos nulos como os brancos, não servem de absolutamente nada para fins de novas eleições, resultando simplesmente na desconsideração do voto, e quando muito, para fins de estatísticas.

Recentemente, em uma eleição presidencial, tivemos aproximadamente 7 milhões de votos nulos, um dos maiores números registrados desde 2002, e de nada adiantou. A Constituição Federal, o Direito Eleitoral e o TSE são claros ao afirmar que o que será levado em consideração são os votos válidos. Vejamos um exemplo:

Uma determinada eleição em um município x de 30.000 habitantes. Para ser eleito, o candidato y precisa obter 51% por dos votos válidos, lembremos. Ocorre que, nessa eleição, 20.000 mil pessoas votaram nulo ou branco, (mais de 50% dos votos), restando 10.000 votos validos. Resultado: o candidato será eleito com 51% de 10.000 votos validos.

Direito Eleitoral

O Tribunal Superior Eleitoral, utilizando a doutrina de Said Farhat, esclarece que, no Direito Eleitoral:

“Votos nulos são como se não existissem: não são válidos para fim algum. Nem mesmo para determinar o quociente eleitoral da circunscrição ou, nas votações no congresso, para se verificar a presença na casa ou comissão do quorum requerido para validar as decisões”.

Ainda assim, é importante salientar, que vivemos em uma democracia. Se o eleitor não esta satisfeito com nenhum candidato, é uma escolha legítima dele anular o seu voto. Até porque o voto tem uma grande característica que é a liberdade. O sentido de obrigação no voto é de apenas o eleitor comparecer a sua sessão, ou mesmo justificar, não sendo obrigado a escolher este ou aquele candidato, sendo um direito seu também escolher votar nulo.

Entretanto, é imprescindível que esta escolha não esteja atrelada e fundamenta à ideia errada de que o voto nulo poderá atingir alguma finalidade, qual seja, anulação do pleito e novas eleições. No Direito Eleitoral a regra é clara!

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Luana Paes de Almeida Castro

Advogada militante. Pós Graduada em Direito Público Municipal. Especialista em Direito Municipal e Direito Eleitoral, com atuação também na área previdenciária e trabalhista.

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