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Direitos da personalidade: conceito e aplicação dos direitos fundamentais

Os direitos da personalidade foram inseridos no ordenamento jurídico brasileiro com a Constituição de 1988. Veja os conceitos, histórico e aplicações desses direitos.

  • Direito Constitucional
  • Helga Bevilacqua
  • 02 de dezembro de 2020
  • Atualizado em: 19 de abril de 2021
  • Tempo de Leitura: 6 minuto(s)

A proteção aos direitos da personalidade ganhou destaque na Constituição Federal de 1988. A Lei Máxima dispõe em seu artigo 5º de uma série de direitos e garantias individuais que permitem a convivência harmônica entre os seres humanos.

Adicionalmente, o Código Civil de 2002 trouxe um capítulo dedicado aos direitos de personalidade. Foi a primeira vez que o Código Civil brasileiro tratou especificamente sobre esse tema, reconhecendo como valor da proteção a pessoa humana.

Enquanto a Constituição de 1988 trata sobre os direitos da personalidade de forma genérica, o Código Civil oferece diretrizes jurídicas mais específicas para solucionar as inúmeras questões práticas envolvendo esses direitos.

No post de hoje quero trazer um panorama sobre o conceito, a aplicação e uma abordagem histórica dos direitos da personalidade. Embora se trate de um tema bastante teórico, todo advogado deve dominar alguns conceitos para oferecer soluções mais completas aos seus clientes. Para saber mais sobre os direitos da personalidade, não deixe de conferir.

O que são os direitos da personalidade

Os direitos da personalidade são todos aqueles que permitem que uma pessoa realize a sua individualidade e possa defender aquilo que é seu. Assim, eles se relacionam com a proteção da vida, da liberdade, da integridade, da sociabilidade, da privacidade, da honra, da imagem, da autoria, entre outros. São direitos indisponíveis, subjetivos e que se aplicam a todos igualmente.

Para garantir a proteção efetiva da pessoa humana e assegurar sua dignidade como valor essencial, os direitos da personalidade contam com características especiais, descritas no próprio Código Civil. Assim, esses direitos são:

  • Intransmissíveis, pois não podem ser transferidos a terceiros
  • Irrenunciáveis, pois o indivíduo não pode abrir mão dos seus direitos
  • Indisponíveis, pois tais direitos não podem ser utilizados como bem se entende

É importante destacar que, a personalidade, no entanto, não é direito. Ela é considerada um bem primeiro do ser humano, para ser quem se é. Dela, contudo, irradiam uma série de direitos, como os dispostos acima. A personalidade é o que permite o indivíduo sobreviver e se adaptar as condições do ambiente, portanto é inerente a cada um.

Veja também: o direito ao esquecimento na sociedade da informação.

Histórico dos direitos na personalidade no ordenamento jurídico brasileiro

No Brasil, como mencionamos, os direitos da personalidade passaram a fazer parte do ordenamento jurídico com a promulgação da Constituição de 1988. Porém, alguns doutrinadores defendem que desde a Constituição Imperial já contava com alguns precedentes acerca dos direitos da personalidade, onde previa a inviolabilidade da liberdade, igualdade, sigilo de correspondência, entre outros. No Projeto do Código Civil de 1962 também havia uma tentativa de disciplinar a matéria, porém, o referido projeto de lei não chegou a sair do papel.

A Constituição de 1988 acolheu, tutelou e sancionou os direitos da personalidade. Isso porque, entre outros fatores, a adoção da dignidade da pessoa humana enquanto princípio fundamental da República Federativa do Brasil criou a necessidade de tutelar direitos individuais. Com a edição do Código Civil em 2002, o tema foi regulamentado com maior propriedade, tanto que o Código conta com um capítulo especial (Capítulo II, artigos do 11 ao 21) sobre os direitos da personalidade.

Além da Constituição de 1988 e o Código Civil os direitos da personalidade são disciplinados e protegidos também por outras normas. O Código Penal, a Lei de Imprensa, a Lei dos Transplantes, dos Direitos Autorais, são exemplos de normas que tratam sobre o tema. Recentemente, a Lei Geral da Proteção de Dados Pessoais que entrou em vigor recentemente também trouxe uma série de medidas que impedem o uso de dados pessoais sem o consentimento do titular, visando a preservação da intimidade.

De forma resumida, analisando o contexto histórico e a evolução dos direitos da personalidade, é possível afirmar que tanto a teoria como as formas de tutela desses direitos evoluíram no ordenamento jurídico de forma progressiva. Assim, os direitos da personalidade ganharam corpo e destaque dentro do ordenamento jurídico brasileiro, na medida em que se desenvolveram ideias de valorização da pessoa humana.

Direitos da personalidade na prática: uma análise da jurisprudência

Existem inúmeras decisões interessantes acerca dos direitos da personalidade que demonstram como os Tribunais vem entendendo a aplicação e proteção de defesa desses direitos na prática.

Abaixo, selecionei alguns julgados interessantes que tratam sobre o tema.

Danos morais pelo uso da imagem de falecido

No caso julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0701.02.015275-0/001), o filho pediu danos morais em razão do uso da imagem do pai falecido com o objetivo de obter votos em uma comunidade carente.

Em primeira instância, a juíza entendeu que não havia dano moral, uma vez que o uso da imagem servia como uma homenagem que enaltecia a imagem do falecido. 

No julgamento da apelação, no entanto, o autor alegou que houve efetivo dano moral com a veiculação da imagem do pai morto vinculada à propaganda política com o objetivo deliberado de angariar votos da comunidade carente.

Além disso, ele afirmou que o direito à indenização por uso indevido de imagem não cessou com a morte do ofendido e o fato de o réu ter trabalhado junto com o falecido e a suposta amizade entre ambos não se afigura como consentimento tácito para utilização da sua imagem do falecido.

Os descendentes podem proteger a imagem de antepassados por se tratar de um patrimônio moral

A imagem de um ancestral é muitas vezes para seus descendentes patrimônio moral mais valioso que os bens materiais por ele deixados. Dessa forma, os parentes próximos de pessoas famosas falecidas passam a ter um direito próprio, distinto da imagem do de cujus, que os legitima a pleitear indenização em juízo. Seria cruel e até desumano exigir que os parentes próximos do falecido – descendentes, ascendentes e cônjuge – quedassem inertes diante das ofensas contra ele assacadas. (Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed. P. 128) .

Sergio Cavalieri Filho

O desembargador, em seu voto, também transcreveu uma decisão do STJ proferida pelo Ministro César Ásfor Rocha, cujo entendimento é de que:

“Os direitos da personalidade, de que o direito à imagem é um deles, guardam como principal característica a sua intransmissibilidade. Nem por isso, contudo, deixa de merecer proteção a imagem de quem falece, como se fosse coisa de ninguém, porque ela permanece perenemente lembrada nas memórias, como bem imortal que se prolonga por muito além da vida, estando acima desta” (STJ, Resp 26.866/0 RJ em 19.02.2001, in RT 789:201,p.179).

Ministro César Ásfor Rocha

No entendimento do Tribunal, uma pessoa viva pode defender os direitos da personalidade da pessoa morta, desde que tenha legitimidade para tanto. Essa possibilidade significa ampla proteção jurídica, não apenas aos lesados diretos, mas, por igual, aos lesados indiretos. É o que a doutrina, modernamente, chama de dano por ricochete.

Dignidade da pessoa humana e mudança de nome

Outro julgado interessante promovido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul trata sobre a mudança do registro civil, independentemente da realização de cirurgia e tratamento hormonal de mudança de sexo, como forma de proteger os direitos da personalidade. Com o objetivo de preservar a dignidade da pessoa humana, o indivíduo que se identifica com outro sexo e quer se aproximar da sua personalidade de gênero tem o direito de alterar seu registro civil.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DO NOME E AVERBAÇÃO NO REGISTRO CIVIL. TRANSEXUALIDADE. CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO. O fato de o apelante ainda não ter se submetido à cirurgia para a alteração de sexo não pode constituir óbice ao deferimento do pedido de alteração do nome. Enquanto fator determinante da identificação e da vinculação de alguém a um determinado grupo familiar, o nome assume fundamental importância individual e social. Paralelamente a essa conotação pública, não se pode olvidar que o nome encerra fatores outros, de ordem eminentemente pessoal, na qualidade de direito personalíssimo que constitui atributo da personalidade. Os direitos fundamentais visam à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, o qual, atua como uma qualidade inerente, indissociável, de todo e qualquer ser humano, relacionando-se intrinsecamente com a autonomia, razão e autodeterminação de cada indivíduo. Fechar os olhos a esta realidade, que é reconhecida pela própria medicina, implicaria infração ao princípio da dignidade da pessoa humana, norma esculpida no inciso III do art. 1º da Constituição Federal, que deve prevalecer à regra da imutabilidade do prenome. Por maioria, proveram em parte. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70013909874, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 05/04/2006).

direitos da personalidade

Direitos da personalidade no ordenamento jurídico brasileiro

Nesse post busquei trazer alguns conceitos primários sobre os direitos da personalidade. Adicionalmente, o post trouxe alguns dados sobre como esses direitos foram inseridos no ordenamento jurídico brasileiro e quais são suas aplicações práticas. O objetivo desse post, no entanto, não é esgotar o tema que possui diversos panoramas e possibilidades de abordagem.

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Helga Bevilacqua

Redatora freelancer do SAJ ADV. Formada em Direito pela PUC/SP (2006), pós graduada em economia e meio ambiente pela FESP (2008). Atuou como advogada até 2013 e migrou para o mercado de marketing digital com foco em negócios jurídicos em 2015.

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