Holding familiar: aspectos jurídicos do planejamento sucessório
holding familiar é um tipo de sociedade prevista por lei que permite que um patriarca com muitos bens transforme estes em uma empresa e divida-a entre seus herdeiros por meio de ações na mesma
- Direito Civil
- Aline de Souza Pereira
- 27 de dezembro de 2021
- Atualizado em: 27 de dezembro de 2021
- Tempo de Leitura: 5 minuto(s)
Como funciona a holding familiar?
Famílias que possuem muitos bens podem ter diversas dificuldades na administração destes. Seja ao fazer a sucessão quando um ente morre ou na organização da gestão. É por isso que abrir um holding familiar pode ser a opção mais viável para estas famílias.
Assim, é importante que você, advogado ou advogada entenda bem sobre as vantagens e desvantagens nessa sociedade. Isso porque, é essencial que você consiga perceber quando esta é a melhor opção para uma família que solicita seus serviços para contribuir com a organização dos bens. Além disso, é importante também identificar quando o holding familiar não é a opção mais interessante para determinada família.
O que é holding familiar?
Holding familiar é um tipo de sociedade empresarial (em geral, LTDA ou S.A), cuja função é agrupar bens de uma família. Em resumo, então, é a criação de uma empresa para a administração dos bens de uma família. Com a criação dessa sociedade, os bens de uma família deixam de ser propriedades de pessoas físicas e se tornam, então, cotas ou ações de uma empresa. Dessa forma, a pessoa que “possui” aquele bem, passa a ter o bem como cota ou ação da empresa.
Esse modelo surgiu no Brasil no ano de 1976 com o advento da lei 6.404, que dispõe sobre as sociedades por ações.
Quem administra a holding familiar?
Mesmo após o pagamento dos bens pela holding familiar, o patriarca ainda é encarregado de controlar e administrar a empresa, pois são incluídos nela como administradores e usufrutuários. Assim, nenho detentor de ações pode realizar algum investimento ou negociação para a empresa sem o consentimento do ou dos patriarcas.
Qual a natureza jurídica da holding familiar?
De maneira geral, a lei nº 6.404 define a holding como coligadas e controladas. Sobre as sociedades assim definidas pela lei, o art. 243 §2º, dispõe que:
Art. 243. O relatório anual da administração deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício.
§ 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
Existem dois tipos de holding familiar: a pura e a mista. A primeira se dá quando seu objetivo social tem como única finalidade a participação em outras sociedades. Já a segunda, além de ter como objeto social a participação em outras sociedades, também tem objetivo operacional com fins lucrativos.
Quando vale a pena holding familiar?
O holding familiar é útil quando uma família tiver vários bens de alto valor ou então, várias grupos de empresas. Nesse sentido, a sociedade pode ser essencial para o planejamento sucessório e para a administração dos bens.
O que é planejamento sucessório?
Uma das principais vantagens da holding familiar se relaciona com a facilidade na sucessão patrimonial. Sem uma Holding familiar, a sucessão causa mortis ocorre por meio de inventário, seja ele administrativo ou judicial. Quanto mais bens o falecido tiver, mais complexa será a divisão destes entre os herdeiros, que podem ser necessários ou testamentários – os primeiros são os que possuem direito aos bens previsto por lei e os segundos são os que foram incluídos pelo proprietário antes do falecimento.
O inventário é, portanto, a maneira de transmitir os bens aos herdeiros quando não existe um planejamento sucessório. Ocorre que, o processo de inventário acaba por ser bastante moroso, em especial quando existe obrigação judicial, que é o que acontece, por exemplo, quando existem menores envolvidos no processo.
Para evitar processos burocráticos como esse, elabora-se então o planejamento sucessório. Este, é realizado por meio da constituição de uma ou mais pessoas jurídicas, denominada, holding familiar. Nela, os bens passam a ser pessoas jurídicas e os herdeiros passam a ser “donos” de ações desta empresa. Vale lembrar que, ainda que as ações tenham sido doadas aos herdeiros, enquanto vivo, o patriarca ainda detém poder sobre elas.
Por indicar quais são os sucessores na empresa, a holding evita os problemas relacionados a herança que podem surgir quando se utiliza apenas o inventário. Além disso, utilizar esse tipo de pessoa jurídica faz com que a administração do patrimônio familiar se torne mais fácil e a um custo menor, já que pressupõe a divisão de bens do patriarca com este ainda vivo, o que reduz os gastos com inventário quando há sucessão causa mortis.
Assim, você ao identificar a necessidade deste tipo de planejamento em um cliente, é importante que você elenque esses pontos para que ele tome uma decisão acerca do assunto.
Quais as vantagens da holding familiar?
É importante destacar, então, as vantagens da holding familiar para apresentar a seu cliente. Vejamos a seguir, portanto, quais são elas.
Além da facilidade que apresentei anteriormente relacionada ao planejamento sucessório, a holding familiar traz também como grande vantagem o fato de dispor sobre critérios de informações sobre bens e empresas, estabelecimento de critérios para a ocupação de cargos de liderança por herdeiros, estabelecimento de critérios para a administração dos bens da família e dispor sobre critérios de saída de familiares da sociedade em caso de desavenças.
Ademais, a holding familiar é uma maneira de “colocar ordem na casa”, já que a divisão de bens, especialmente quando o patriarca já é falecido, é bastante complexa.
Quais as desvantagens de uma holding familiar?
É importante que você, enquanto advogado ou advogada, entenda e apresente as desvantagens da holding para o seu cliente. Lembre-se que, por mais que você tenha uma opinião sobre o que é melhor para ele, a palavra final é do cliente.
Dentre as principais desvantagens da holding familiar estão: os custos de manutenção, a complexidade do modelo e a estruturação do patrimônio familiar.
Também a holding familiar pode ter problemas em relação aos níveis hierárquicos, já que o poder decisório se concentra na empresa, segundo o que diz Djamila Oliveira. Isso sem citar os possíveis conflitos familiares, que não podem ser confundidos com problemas empresariais, mas podem acontecer. E claro, o aumento de impostos. Com o holding, os bens, antes considerados bens de pessoas físicas passam a pagar tributação empresarial.

O que um advogado tem que se atentar ao criar uma holding?
Em primeiro lugar, para montar uma holding, o advogado ou a advogada deve ter conhecimentos em mais de uma área do Direito, isto é, é importante entender de Direito Empresarial, mas também são necessários conhecimentos em Direito de Família, Direito de Sucessões, Direito tributário, etc.
Além disso, o advogado ou a advogada deve levantar dados sobre o patrimônio existente da família, a família, ou seja, quem são os membros? Quem são os herdeiros diretos?, etc.
Também é importante levantar dados sobre o regime de casamento dos sócios, os processos judiciais em curso, as dívidas existentes, os negócios e claro, os conflitos de interesse dos familiares.
Isto feito, é hora de definir quem serão os sócios da holding e qual será o modelo societário (LTDA, Eirele, Sociedade Simples, etc). Nesse momento, vale lembrar que sociedades simples ou sociedades limitadas são mais fáceis de gerir e contam com maior proteção em relação à entrada de terceiros na sociedade. Este é um ponto essencial para empresas familiares, já que, não é do desejo de nenhuma família que terceiros tenham direito a seus bens, não é mesmo?
Por fim, e não menos importante, é fazer uma holding familiar pode ser a solução para um patriarca que deseja realizar uma divisão mais justa, fácil e segura de seus bens entre seus herdeiros.
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