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Home > Honorários de sucumbência no Novo CPC: confira todas as mudanças do novo código

Honorários de sucumbência no Novo CPC: confira todas as mudanças do novo código

Honorários sucumbenciais ou honorários de sucumbência são os honorários advocatícios pagos pela parte sucumbente (quem perde) do processo ao advogado da parte vencedora. São direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho.

  • Gestão na Advocacia
  • Equipe SAJ ADV
  • 12 de outubro de 2018
  • Atualizado em: 04 de maio de 2022
  • Tempo de Leitura: 6 minuto(s)

Informações gerais sobre honorários de sucumbência no Novo CPC

Um dos assuntos de maior interesse dos advogados é o funcionamento da cobrança de honorários advocatícios. Afinal, é a forma principal de remuneração do advogado. E dentro desse assunto, um tópico merece destaque: os honorários de sucumbência. Isto porque essa espécie particular de honorário passou por algumas mudanças com a entrada em vigor do Novo CPC. E, consequentemente, os rendimentos dos escritórios de advocacia foram diretamente afetados.

Você tem dúvidas sobre os honorários de sucumbência, ou ainda não conhece o tratamento que o Novo CPC dá ao assunto? Neste post, você encontra as respostas de que precisa!

Antes de explicar quais foram as mudanças previstas pelo Novo CPC para honorários de sucumbência há questões que precisam ser compreendidas. Desse modo, respondem-se algumas das dúvidas mais comuns sobre esse assunto.

O que é sucumbência e o que é ônus da sucumbência?

A sucumbência é a perda em um processo judicial. Dessa maneira, a parte que perde no processo é chamada “sucumbente”. Já o ônus da sucumbência é o encargo derivado de perder uma ação, seja no todo ou em parte.

Qual a diferença entre honorários advocatícios e honorários de sucumbência?

As principais diferenças entre honorários advocatícios e honorários de sucumbência são:

  1. O responsável pelo pagamento;
  2. O responsável pela precificação e cobrança. 

Enquanto os honorários de sucumbência tem respaldo legal, isto é, devem ser pagos pois possuem legislação, os honorários advocatícios tratam-se da cobrança pela prestação de serviços. Ou seja, um é estipulado pelo juiz após trânsito em julgado. O outro quem estipula é o próprio advogado que está prestando o serviço.

Além disso, quem paga este serviço não é a parte vencedora. Veja a seguir.

Quem paga os honorários de sucumbência?

Honorários de sucumbência ou honorários sucumbenciais são os honorários advocatícios pagos pela parte sucumbente do processo ao advogado da parte vencedora. E o dever de pagamento de honorários de sucumbência está previsto no artigo 85, caput, do Novo CPC. Conforme o dispositivo:

Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

É importante notar que, segundo o artigo 87 do NCPC, havendo mais de um autor ou mais de um réu sucumbente na ação, todos os vencidos repartirão proporcionalmente entre si o ônus da sucumbência, na forma de honorários ou despesas.

Qual é o valor dos honorários sucumbenciais?

O valor, segundo disposto no artigo 85, §2º, do NCPC, varia de 10% a 20% do valor da condenação, do proveito econômico (nos casos em que não há condenação em valores) ou do valor atualizado da causa.

Os critérios objetivos que o juiz deve usar para estabelecer o valor dos honorários são aqueles enumerados nos incisos desse mesmo dispositivo, sendo eles:

  • O grau de zelo do profissional;
  • O lugar de prestação do serviço;
  • A natureza e a importância da causa;
  • O trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

No que concerne à Justiça do Trabalho, a Reforma Trabalhista de 2017 estipulou valor diverso para  os honorários sucumbenciais devidos ao advogado que atua em causa própria. O Art. 791-A, incluído pela Lei 13.467/2017, dispôs:

Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Por que são instituídos honorários de sucumbência?

Existem dois motivos principais para a existência dos honorários de sucumbência. O primeiro é desencorajar litigância desnecessária. Já o segundo, evitar que uma pessoa seja prejudicada pelos gastos em que incorreu justificadamente, a fim de pleitear direitos que acreditava ter ou defender-se de ação movida contra ela.

Imagine, por exemplo, que uma pessoa se torna ré em um processo no qual deverá pagar, se perder, R$50 mil à parte vencedora. Ela contrata um advogado para sua defesa e ganha a ação. Contudo, ainda terá que pagar R$5 mil em honorários. Assim, não seria justo que essa pessoa ainda tivesse que arcar com esse valor, certo? É por isso que o lado perdedor é condenado em pagamento de honorários de sucumbência.

O que é verba de sucumbência?

Cuidado para não confundir os honorários de sucumbência com a verba de sucumbência. Ambos são valores que o sucumbente deve pagar à parte vencedora. Porém, dizem respeito a despesas de naturezas distintas.

Os honorários são referentes exclusivamente ao pagamento das despesas que a parte vencedora teve com o advogado. Enquanto isso, a verba é bem mais geral. Refere-se, então, ao pagamento de todas as despesas que a parte vencedora teve com o ajuizamento da ação. E inclui custas judiciais, taxas, honorários de peritos, entre outras.

O que é sucumbência recíproca?

A sucumbência recíproca ocorre quando ambos os litigantes perdem, em parte, a causa. E sua previsão está disposta no art. 86, Novo CPC. Quando isso acontece, então, os honorários e despesas do processo devem ser distribuídos entre eles de maneira proporcional. Entretanto, essa regra não se aplica quando um dos litigantes perder apenas em relação a uma parte mínima da causa.

As mudanças do Novo CPC em matéria de honorários de sucumbência

Esclarecidos alguns dos aspectos principais sobre honorários de sucumbência, veja-se o que o CPC/2015 alterou em relação a esse assunto, comparado ao CPC/73.

A primeira grande inovação do Novo CPC está no artigo 85, §2º a §7º. O artigo disciplina o cálculo de honorários de sucumbência em ações nas quais a Fazenda Pública atua como parte, o que não era previsto no Código anterior.

Também surge apenas com o NCPC a previsão de que, havendo recurso no processo, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados anteriormente deverão ser majorados, levando em consideração o trabalho adicional desempenhado pelo advogado na fase de recurso (ver artigo 85, §11).

Honorários devidos aos advogados

Uma importante novidade do Novo CPC em matéria de honorários de sucumbência é estabelecida no artigo 85, §14. Segundo ele, esses honorários “constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”.

O art. 20 do antigo CPC não previa a dívida de honorários sucumbenciais aos advogados. Mas apenas que eram devidos pela parte vencida. O entendimento adotado pelo Novo CPC é, assim, proveniente de entendimento jurisprudencial. Do mesmo modo, é uma ratificação da redação do Estatuto da Advocacia e da OAB. Isto porque, o art. 22 da Lei 8.906/94 dispõe que “a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”. Ademais, dispõe o art. 23 da mesma lei que “os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”.

Natureza alimentar

Enquanto isso, a segunda parte não apenas concede natureza alimentar aos honorários de sucumbência. Ela também, veda, assim, a compensação. Importante ressaltar que, até então, isto era possível no caso de sucumbência recíproca, conforme o artigo 21 do CPC/73 e a Súmula 306 do STJ. E uma vez que se adota esse entendimento no Novo CPC, a Súmula do Superior Tribunal de Justiça resta revogada.

Conforme se observe acórdão do STJ em Agravo Interno no Recurso Especial:

Os honorários advocatícios possuem natureza tanto processual quanto material (híbrida). Processual por somente poderem ser fixados, como os honorários sucumbenciais, no bojo de demanda judicial cujo trâmite se dá com amparo nas regras de direito processual/procedimental. Material por constituir direito alimentar do advogado e dívida da parte vencida em face do patrono da parte vencedora” (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1481917/RS, rel. Min. MARCO BUZZI, julgado em 04/10/2016, publicado em 11/11/2016).

Quantificação e pagamento dos honorários sucumbenciais

O rol de inovações do NCPC continua. O art. 85, § 16, determina que, no caso de honorários de sucumbência fixados em quantia certa, deverão incidir juros de mora a partir do trânsito em julgado do ato decisório. Esta é mais uma previsão que não constava do código antecedente.

Outra previsão que não constava do CPC/73 é aquela que consta no artigo 85, §17. Segundo ele, os honorários de sucumbência devem ser pagos mesmo quando o advogado estiver atuando em causa própria, isto é, representando a si mesmo no processo.

O artigo 85, §18, também é novidade em relação ao texto do CPC anterior. Esse dispositivo aponta que caberá ação autônoma para a definição e cobrança dos honorários de sucumbência, se estes não forem especificados na sentença do processo ao qual se referem.

O assunto já fora tratado na Súmula 453 do STJ, que dava entendimento na direção oposta (não cabimento de ação autônoma), mas a Súmula restou superada pelo Novo CPC. Graças a essa previsão, fica mais fácil tomar medidas contra a inadimplência nos honorários advocatícios sucumbenciais.

De maneira geral, podemos dizer que o Novo CPC detalhou muito a questão dos honorários de sucumbência, se comparado ao CPC/73. Do mesmo modo, esclareceu pontos de dúvida na redação do antigo Código. Dessa forma, trouxe mais segurança para os litigantes, que podem compreender desde o começo o ônus em que podem incorrer caso percam o processo; e também para os advogados, que agora entendem melhor seu próprio direito e como assegurá-lo.

Como cobrar honorários sucumbenciais?

Por fim, é essencial destacar como os advogados e advogadas podem fazer a cobrança de honorários de sucumbência.

A verdade é que, a própria lei já estipula isso. Segundo o NCPC, os honorários sucumbenciais devem ser pagos, então:

  1. Na reconvenção;
  2. No cumprimento da sentença, seja definitivo ou provisório;
  3. Na execução, resistida ou não;
  4. Nos recursos interpostos, de forma cumulativa.

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