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Impeachment no Brasil: lei, conceito e quando ocorre

Impeachment é o processo de julgamento, pelo Poder Legislativo, de crimes de responsabilidade praticados por autoridades do Poder Executivo e do Poder Judiciário.

  • Direito Constitucional
  • Athena Bastos
  • 28 de junho de 2021
  • Atualizado em: 30 de junho de 2021
  • Tempo de Leitura: 6 minuto(s)

Histórico de impeachment no Brasil: do passado ao superpedido de impeachment

Nos últimos meses, não é raro vermos pedidos de impeachment nas redes sociais. Claro, pedidos da população, que, na prática, não possuem o poder esperado. Afinal, a competência para tal é definida em lei. E se olhamos para a história da democracia brasileira, vemos que é cultural o pedido de impeachment. “Ao que nos desagrada, que saia do poder”. Mas quando é realmente válido invocar esse instituto jurídico?

É difícil falar de impeachment no Brasil, justamente porque nosso modelo jurídico parece, às vezes, se distanciar do conceito de segurança que pretende trazer. E as regras se confundem, então, com as expectativas políticas e sociais. No entanto, existe uma lei. Existem regras, que, como sabemos, nem sempre possuem força, ainda que vigentes, mas existem.

Ainda, não se pode ignorar a necessidade de responsabilização por atos do Poder Executivo.

E é sobre isso, os aspectos jurídicos do impeachment, que venho hoje debater.

O que é impeachment

Impeachment é o processo político-criminal instaurado para investigar crimes de responsabilidade praticados por alta autoridade do poder executivo ou do poder judiciário, cujo julgamento é de responsabilidade, atipicamente, do Poder Legislativo, e cuja consequência pode ser a destituição do cargo.

O impeachment pode ser a nível nacional (do Presidente da República ou dos ministros do STF, por exemplo), estadual (do governador) ou municipal (do prefeito).

Ainda, deve o crime ser de responsabilidade, conforme previsto na Lei 1079/1950, popularmente também conhecida como Lei do Impeachment, e na Constituição Federal.

Ou seja, o fato precisa se enquadrar em grave delito ou má conduta no exercício das funções públicas. Outras espécies de delitos deverão ser julgadas conforme as regras gerais de competência pelo Poder Judiciário.

Impeachment

Crimes de responsabilidade

Os crimes de responsabilidade, portanto, são crimes próprios correlacionados ao desempenho da função pública. Veja a redação do art. 85, CF:

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

I – a existência da União;

II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV – a segurança interna do País;

V – a probidade na administração;

VI – a lei orçamentária;

VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

A lei de que trata o parágrafo único, desse modo, é a Lei 1079/1950.

Lei do Impeachment

A Lei do Impeachment ou Lei 1079 de 1950 é, então, a norma que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.

Como se observa do art. 2º da Lei 1079, a principal sanção é a perda do cargo e o impedimento de exercício de função pública por até 5 anos. No entanto, isto não exclui a possibilidade de outras sanções, conforme a natureza dos fatos, mediante processo na justiça ordinária.

Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.

Art. 3º A imposição da pena referida no artigo anterior não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos termos das leis de processo penal.

Como é o processo de impeachment no Brasil?

Como mencionado antes, atipicamente, a competência para julgamento dos crimes de responsabilidade no processo de impeachment é do Poder Legislativo. No caso do Presidente da República, mais especificamente, a competência é do Senado, vide art. 52, incisos I e II da Constituição Federal.

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

I – processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)

II – processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)    

[…]

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

História do Impeachment no Brasil

No Brasil, desde a proclamação da República, o impeachment tem sido um artifício bastante utilizado para destituir o governante. Ao todo, foram 5 presidentes que sofreram o processo e 4 destituídos, se contarmos os substitutos de Getúlio Vargas após sua morte.

Foram, então, os presidentes que sofreram impeachment no Brasil:

  • Getúlio Vargas: o presidente passou por processo de impeachment em 1953, embora o pedido tenha sido rejeitado pela Câmara dos Deputados. Um ano depois, Getúlio Vargas se suicida.
  • Carlos Luz: nas eleições de 1955, Café Filho é eleito para substituir Getúlio Vargas na presidência da República. Contudo, por motivos médicos, se licencia. E o presidente da Câmara Carlos Luz assume, assim, em seu lugar. Em novembro de 1955, entretanto, Carlos Luz sofre processo de impeachment e é destituído do cargo.
  • Café Filho: com o impeachment de Carlos Luz, Café Filho tenta ressumir o cargo de presidente. No entanto, também é impedido pela Câmara dos Deputados em novembro de 1955.
  • Fernando Collor: o primeiro presidente eleito diretamente pela população brasileira também foi destituído por meio de impeachment. Responsável pelo congelamento de contas e outros atos controverso, Fernando Collor foi ligado a esquemas de corrupção em conexão a organizações criminosas da Itália. Renunciou, enfim, em 1992 e ficou impedido de se reeleger por 8 anos.
  • Dilma Rousseff: a presidenta Dilam Rousseff, primeira mulher a ocupar o cargo no país, foi eleita para seu primeiro mandato em 2010 e reeleita em 2014. No entanto, seu segundo mandato começou com instabilidades políticas. Além de ser alvo de fortes críticas pela imprensa, Dilma Rousseff foi acusas de crimes de pedaladas fiscais. E ainda que não tenha sido condenada pelos fatos, a maior parte da Câmara votou pelo impeachment em agosto de 2016, quando assumiu, então, o vice-presidente, Michel Temer.

CPI da COVID: superpedido de impeachment contra Jair Bolsonaro

O atual presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, mantém, desde o início de seu mandato, uma postura controversa, não obstante os fatos a que é, direta ou indiretamente relacionado, como esquemas de corrupção e, inclusive, o assassinato da deputada Marielle Franco.

Contudo, é com a CPI da COVID que a possibilidade de um impeachment se fortalece.

Atualmente, há mais de 120 pedidos de impeachment protocolados contra o presidente da República. E mais recentemente, surgiram indícios de irregularidade na compra da Covaxin, vacina contra COVID-19 produzida pela Índia.

Até então, discutia-se a possibilidade de reunião de vários desses pedidos em um documento coletivo, movimento este que reuniria diferentes associações, partidos e movimentos brasileiros. E no dia 30 de junho de 2021 protocolou-se o superpedido de impeachment contra Jair Bolsonaro.

Segundo notícia da CNN Brasil:

Ao todo, o documento é assinado por 46 parlamentares, entidades e partidos. As legendas que subscrevem o pedido de impeachment são PCB, PSB, PT, PSTU, Psol, PDT, PCdoB, PCO, Rede Sustentabilidade e Cidadania. 

O pedido também é assinado por deputados que já foram aliados do presidente, como Joice Hasselmann (PSL-SP) e Alexandre Frota (PSDB-SP). O deputado Kim Kataguiri (DEM-SP), um dos líderes do Movimento Brasil Livre (MBL) também assina o documento. 

Centrais sindicais como a Central Única dos Trabalhadores (CUT) e Força Sindical, além de movimentos sociais como a Coalizão Negra por Direitos e o Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST) também estão entre signatários. Outros autores são associações de classe, como a Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD) e a Associação Brasileira de Imprensa (ABI).

Por fim, o pedido se baseia na prática de mais de 20 crimes, divididos em 7 categorias:

  • Crimes contra a existência da União;
  • Crimes contra o livre exercício dos poderes legislativo e judiciário e dos poderes; constitucionais dos estados;
  • Crimes contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
  • Crimes contra a segurança interna;
  • Crimes contra a probidade na administração;
  • Crimes contra a guarda e legal emprego de dinheiro público;
  • Crimes contra o cumprimento de decisões do Judiciário.

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Athena Bastos

Redatora do SAJ ADV. Mestra em Teoria e História do Direito pelo PPGD/UFSC (2019). Bacharela em Direito pela UFSC (2015). Pós-graduanda em Direito da Proteção e Uso de Dados pela PUC Minas Digital.

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