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As hipóteses de imunidade tributária na Constituição Federal

Imunidade tributária é um direito disposto na constituição federal de 1988 que determinadas instituições possuem sobre o não pagamento de tributos aos entes federais

  • Direito Tributário
  • Aline de Souza Pereira
  • 20 de setembro de 2021
  • Atualizado em: 24 de setembro de 2021
  • Tempo de Leitura: 5 minuto(s)

Principais exemplos de imunidade tributária e seus aspectos jurídicos

No Brasil, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios tem competência para instituir tributos. Essa liberdade para instituição de tributos, no entanto, possui limitações. Assim, o fato de a Constituição Federal de 1988 não dispor sobre nenhum tributo obrigatório, não significa que ela não veda, em alguns casos, a atuação dos órgãos públicos. Dessa maneira, a constituição federal impõe a imunidade tributária a alguns estabelecimentos.

A imunidade tributária é, portanto, o direito que algumas instituições possuem de não terem que pagar impostos.

Apesar de constar na CF 88, o conceito de imunidade tributária não é de hoje. Na realidade, esse conceito existe desde a Idade Antiga, onde a imunidade se relacionava com a classe social. Já na idade média, a imunidade se relacionava com a casta a qual a pessoa pertencia. Na época, a nobreza era imune de tributação, fazendo com que os mais pobres arcassem com todos os custos da sociedade. Com a revolução francesa, veio o fim dos privilégios fiscais. Mas posteriormente, algumas pessoas ou entidades voltaram a contar com esse privilégio.

No Brasil, no ano de 1934, as comunidades religiosas, quais sejam, a produção de combustível e os entes políticos ganharam imunidade.

Deste período até a constituição de 88, muitas mudanças ocorreram em relação à imunidade de tributos. Hoje, no entanto, considera-se apenas o disposto constitucionalmente. Falaremos sobre mais adiante.

Qual a diferença entre imunidade tributária e isenção tributária?

Enquanto a imunidade tributária é norma negativa de competência e está disposta na constituição, a isenção tributária possui origem legal e pode ser descrita como uma desoneração infraconstitucional.

A principal diferença, então, entre a imunidade e a isenção tributárias é a obrigatoriedade. Isto é, no caso da imunidade, não pode o estado, por exemplo, decidir que irá ignorá-la e realizar a cobrança do tributo. Já no caso da isenção, se trata de uma opção que o ente federativo faz.

Qual a finalidade das imunidades tributárias?

Em primeiro lugar, porque visa garantir certos direitos sociais, como a liberdade religiosa.

Quais são os tipos de imunidade tributária?

Existem alguns tipos de imunidade tributária que são:

1 – Imunidades genéricas e tópicas

As imunidades genéricas estão presentes no art. 150 VI da CF 88, e visam proteger todas as pessoas políticas da cobrança de impostos sobre patrimônio, renda e serviços das entidades beneficiadas. Seu objetivo é garantir os direitos político e sociais dessas pessoas políticas, como valores políticos, liberdade de informação, sociais,e religiosos.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[…]

VI – instituir impostos sobre:       

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.    

[…]

Já quando falamos em imunidade tributária tópica, nos referimos a um tributo específico.  

2 – Imunidades excludentes e incisivas

Reservadas a tributação por um tipo de imposto, excluindo o veto a outros tributos.

3 – Imunidades subjetivas, objetivas e mistas

As imunidades subjetivas são destinadas à pessoa de acordo com sua condição. Estas são atribuídas a sujeitos, em função de elementos objetivos como patrimônio.

Já as imunidades objetivas são as relacionadas a fatos bens e situações. É um tipo de imunidade mais restrita.

E por fim, as mistas se relacionam tanto com fatos, bens e situações como com pessoas de acordo com sua condição.

4 – Imunidades ontológicas e políticas

Imunidades ontológicas são as imunidades que surgem de um princípio constitucional. Já as imunidades políticas são conferidas para prestigiar outros princípios constitucionais.

5 – Imunidades explícitas ou implícitas

As imunidades explícitas são as que se encontram em normas expressas na CF 88 e é regra no ordenamento. Já as imunidades implícitas não estão expressas na constituição, mas são retiradas de princípios dela.

6 – Imunidades condicionável e incondicionáveis

A imunidade condicionável é a que contém uma norma técnica. Ou seja, tem eficácia contida e aplicabilidade imediata.

Quem tem direito a imunidade tributária?

As imunidades dispostas acima são aplicáveis a:

1 – Imunidade de templos a qualquer culto

Essa imunidade se relaciona com a entidade/pessoa jurídica religiosa. Isso porque, segundo o princípio da liberdade religiosa previsto na constituição, ninguém pode ser impedido de exercer sua religião por um obstáculo financeiro de pagamento de tributos. Segundo consta na CF 88, então, uma entidade religiosa é qualquer dependência pertencente a comunidade religiosa.

Só é imune aos tributos, no entanto, o patrimônio, renda e serviços ligados a entidade religiosa. Assim sendo, prédios alugados pela entidade, mas que não lhe pertencem, não estão imunes da tributação.

2 – Imunidade dos partidos políticos, das entidades sindicais e das instituições de educação ou assistência social sem fins lucrativos

Partidos políticos e entidades que os pertencem também possuem imunidade tributária. Mas, para isso devem cumprir alguns requisitos para usufruir deste Direito. Essas organizações possuem esse direito em respeito a constituição que define que, nenhuma ideologia política deve ser perseguida ou proibida de existir, respeitando, portanto, a democracia representativa.

No caso de instituições educacionais, mesmo as particulares, isto é, que cobram mensalidades, possuem imunidade tributária.

3 – Imunidade de livros, jornais e periódicos

A imunidade tributária de livros, jornais e periódicos tem a finalidade de garantir a livre manifestação de ideias e pensamentos, sem geração de empecilhos econômicos.

4 – Imunidade dos fonogramas e videofonogramas

Músicas, musicais e obras literomusicais possuem imunidade tributária de maneira, tanto objetiva, quanto subjetivo, por ser tratarem de bens e pessoas. O intuito desta imunidade tributária é o combate a pirataria, incentivar o mercado fonográfico e difundir cultura musical.

5 – Imunidade recíproca

É por meio dessa imunidade que os entes federativos não podem cobrar tributos entre si. Essa imunidade é válida também para autarquias e fundações instituídas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, renda e serviços.

Essa imunidade não alcança, no entanto, empresas públicas ou sociedades de economia mista, a não ser que estas prestem serviços essenciais.

6 – Imunidade das entidades beneficentes de assistência social

Por fim, o art. 195 §7º da CF 88, dispõe acerca da imunidade tributária para entidades beneficentes de assistência social. Embora neste esteja expresso “isenção”, trata-se de uma norma negativa de competência, ou seja, imunidade.

São consideradas entidades beneficentes de assistência social aquelas sem fins lucrativos, e se dedicam a atividades que contam no art. 203 da CF.

Imunidade tributária

Relação da imunidade com as liberdades individuais

Conclui-se, portanto, que a imunidade tributária é prevista a certas instituições em razão de respeito às liberdades individuais da Constituição Federal de 1988. Isto é, não se pode fazer uma cobrança tributária de instituições que se relacionam com crenças, ideologias, pensamentos ou expressões.

Isso porque, se acaso esses tributos fossem cobrados, o não pagamento dele restringiria as liberdades individuais e sociais.

Gostou do conteúdo? Se quiser saber mais sobre Direito Tributário, temos alguns artigos aqui no blog que podem lhe agradar:

  • Crédito Tributário: conceito, extinção e dicas para advogados
  • Moratória tributária: requisitos e espécies no Código Tributário Nacional
  • CTN: tudo sobre o Código Tributário Nacional Brasileiro

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Aline de Souza Pereira

Analista de Conteúdo do SAJ ADV. Graduanda de Jornalismo na UFSC. Estagiou na Agecom - agência de comunicação da UFSC e possui experiência de mais de 2 anos em produção de conteúdo.

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