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Home > Formas de atuação do Estado nas atividades de interesse público

Formas de atuação do Estado nas atividades de interesse público

O interesse público decorre do dever do Estado, enquanto representação voluntária de organização de toda uma população, de servir aos anseios desta. Deve oferecer, assim, bons serviços, respeitar direitos, garantir segurança e não apenas estipular deveres da sociedade e servir aos interesses de poucos.

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  • Arthur Coimbra Calixto
  • 24 de dezembro de 2019
  • Atualizado em: 19 de abril de 2021
  • Tempo de Leitura: 4 minuto(s)

Retratado anteriormente em outras colunas [1], notamos, em curso, mudanças significativas no meio do Direito e até mesmo nos Poderes Executivos. Tais modificações se referem à forma de abordar o Direito Administrativo e ao papel do Estado na economia, frente ao interesse público. Ademais, a interpretação devida do respeito à livre concorrência, assegurado nos artigos 1, IV, 170 e seguintes da Constituição Federal de 1988.

Abordagens do papel do Estado parecem se preocupar, assim, mais com a eficiência do que a autoria da prestação de serviço de interesse público. Dessa maneira, pouco importa ao cidadão se o serviço é prestado pelo Estado, direta ou indiretamente, ou por empresas privadas. Isso, ao passo que a qualidade do mesmo esteja satisfatória e que exista não só as leis, mas todo o ordenamento jurídico (paz social).

Ressaltamos, contudo, que nem sempre o operador de direito se lembra da finalidade da vida em sociedade, das leis e nem dos agrupamentos sociais. O propósito, então, não é o de propagar ideias, de seguir regras pré concebidas ou de se tornar uma casta. A intenção é, dessa forma, de garantir essa prestação por particulares de serviços de interesse público eficientes e de qualidade.

Aprofundando essa discussão, portanto, parece impossível discorrer sobre a eficiência dos serviços públicos sem questionar o real papel, tamanho, alcance e poder do Estado.

1. O Estado como provedor de serviços de interesse público

O Estado, por ser a representação voluntária de organização de toda uma população, deve servir aos anseios desta. É dessa concepção, então, que decorre o interesse público. Acima de tudo deve ofertar bons serviços, respeitar direitos, garantir segurança e não apenas existir para ser servido para alguns [2].

É dentro dessa perspectiva, portanto, que emerge um novo direito administrativo juntamente com um novo papel do Estado. A visão tradicional de alguns termos constitucionais coloca o Estado como provedor direto de uma vasta gama de serviços. Em contrapartida, a interpretação mais moderna dele é: um gestor, facilitador e garantidor de bons serviços e políticas públicas.

Posto essa nova perspectiva e seus efeitos, alguns dos meios se mostraram mais eficientes e dinâmicos para o poder público. Assim ele visa garantir o aumento da qualidade dos serviços que disponibiliza por meio de concessões, PPPs e outros similares.

Alguns setores da economia que foram alvo desses institutos, inclusive, acabaram tendo um grande crescimento e modernização. Foi o que ocorreu, por exemplo, nas telecomunicações, na seção postal, em segmentos do ramo petrolífero, nas estradas, no setor aeroportuário.

interesse público

2. Regulação de serviços de interesse público e privado

Com a finalidade de se evitar abusos financeiros, mau serviço ou até mesmo garantir um ambiente econômico saudável, são criadas agências reguladoras. Quando nos ramos da atividade econômica que se opta pela transferência de atribuições, essas agências normatizam, fiscalizam e constatam a qualidade dos serviços “transferidos” a iniciativa privada.

Contudo sejam instrumentos diversos, ambos institutos (concessões e PPPs) e todos os outros atualmente utilizados partem de uma mesma premissa. De um lado, há um Estado que reconhece suas limitações e sua impotência perante algumas obrigações constitucionalmente impostas. De outro, existe um setor privado que dispõe a abarcar dinheiro, “know how” em nome do Estado ou conjuntamente com ele. Trata-se de uma justificativa completamente plausível, lógica e amparada não só em aspectos políticos e sociais, mas também econômicos.

Lamentavelmente operadores do direito e segmentos sociais esquecem a importância de uma análise econômica junto com a política e jurídica. De fato, o aspecto econômico só costuma ter sua importância reconhecida em crises econômicas de grande magnitude, como a atual. É, sobretudo, nesses tempos que se percebe como o Estado está pesado e sem capacidade financeira. Consequentemente isso o força a transferir a prestação de alguns serviços tidos como de interesse público aos particulares.

3. Conclusão

Os próprios órgãos superiores já reconheceram, embora não sem controvérsias, a possibilidade dessa atuação mais gerencial e menos intervencionista do Estado. Tal atuação está autorizada constitucionalmente para a maioria dos setores e se refere aos serviços que precisa ofertar para a sua população.

A população, cansada de serviços deficientes e/ou ineficientes e mal prestados, começa, enfim, a acompanhar essa mudança de pensamento. Em relação ao cidadão mais humilde, como já mencionado, pouco lhe importa se aquele serviço recebido está sendo prestado diretamente ou indiretamente pelo Estado. Afinal, o que ele quer é ter uma vida digna, uma moradia, saneamento básico, educação, saúde, comida, segurança. Além disso, um ambiente saudável e propício para qualquer livre iniciativa comercial.

O operador do direito, principalmente do administrativo, que não refletir sobre as formas de atuação do Estado, por fim, ficará para trás. Como dito anteriormente, há uma tendência muito forte por serviços públicos ou de interesse público de qualidade e eficientes. Logo, as concessões, PPPs e outras modalidades criadas pelo Executivo vêm propiciar uma melhora no exercício dessas atividades.

Referências:

  1. CALIXTO, Arthur Coimbra. Livre iniciativa: uma análise paralela ao princípio da eficiência. SAJ ADV, 2019. Disponível em:< https://blog.sajadv.com.br/livre-iniciativa/ >. Acesso em: 17 dez. 2019.  
  2. CALIXTO, Arthur Coimbra. Ativismo judicial e demais agentes jurídicos: progresso ou mazela? SAJ ADV, 2019. Disponível em:< https://blog.sajadv.com.br/ativismo-judicial-progresso-ou-mazela/ >. Acesso em: 17 dez. 2019. 
  3. [1] Ler, especialmente, artigo denominado: “LIVRE INICIATIVA: UMA ANÁLISE PARALELA AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA”, disponível em: https://blog.sajadv.com.br/livre-iniciativa/
  4. [2] Discutimos isso com mais profundidade em outra coluna de nossa autoria, entitulada “Ativismo judicial e demais agentes jurídicos: progresso ou mazela? Disponível em: https://blog.sajadv.com.br/ativismo-judicial-progresso-ou-mazela/

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Arthur Calixto

Arthur Coimbra A. C. Calixto, advogado e consultor jurídico; Sócio do Calixto e Pádua Advogados S/S; consultor jurídico do SINDJUSTIÇA/GO (Sindicato dos servidores do Poder Judiciário Estadual de Goiás); Membro atuante das Comissões de Direito Administrativo, Direito Sindical e Acompanhamento Forense da OAB/GO.

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