Lei 8666 de 1993: tudo sobre a Lei de Licitações e Contratos
A Lei de Licitações e Contatos, positivada na Lei 8666/93, é a norma que regula a oferta e o acordo para prestação de serviços ou insumos da iniciativa privada para provimento de necessidades do ente público.
- Direito Administrativo
- Athena Bastos
- 20 de maio de 2019
- Atualizado em: 18 de dezembro de 2020
- Tempo de Leitura: 6 minuto(s)
Veja uma análise completa da regulamentação
A Lei 8666/1993 foi elaborada visando a regulamentação dos contratos e
licitações pela Administração Pública. Desse modo, ela estabelece requisitos
para que as relações formalizadas pela Administração Pública atendam aos
interesses sociais e aos princípios do Direito Administrativo.
A lei de 1993, contudo, é considerada defasada em decorrência das mudanças ocorridas nos próprios contratos e licitações. Em razão disso, discutia-se um projeto de uma nova lei, aprovado no final de 2020.
Para saber mais sobre os principais aspectos da Lei de Licitações e Contratos e o que pode mudar em uma eventual revisão legislativa, vale a pena conferir!
O que é a Lei de Licitações e Contratos (Lei 8666/1993)
A Lei de Licitações e Contratos (Lei 8666/93) é uma ferramenta importante para a Administração Pública. Ela estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim, a lei trata sobre licitações e contratos para a realização de:
- obras;
- serviços, inclusive de publicidade;
- compras;
- alienações;
- locações;
- concessões;
- permissões.
Adicionalmente, a lei regulamenta o art. 37, inciso XXI da Constituição
Federal de 1988. O dispositivo dispõe, assim, que:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Portanto, a Lei 8666/93 visa garantir que o agente público cumpra o seu dever, e assim, que os princípios da Administração Pública sejam efetivos. E dessa forma, tem como principal objetivo garantir uma resposta adequada na relação entre as necessidades sociais e os gastos públicos.

O que é licitação
Licitação é um tipo de contratação pautado na concorrência e no interesse público. Assim, potenciais contratantes oferecem diferentes propostas, e o Poder Público deve escolher aquele cuja proposta seja mais vantajosa, considerando os princípios do Direito Administrativo e o interesse público.
De acordo com o art. 3º da Lei 8666/93:
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Desse modo, serão precedidos de licitação todas as obras e serviços, contratados com terceiros pela Administração Pública, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 24 da Lei 8666/93.
O que é contrato para os fins da Lei de Contratações e Licitações
Antes de prosseguir na análise da legislação, é preciso conceituar o que seriam contratos e licitações. Afinal, esses dois conceitos são centrais na Lei de Licitações e norteiam a ação de todos os entes da Administração Pública.
O conceito de contratos é apresentado no parágrafo único do art. 2º da Lei 8666/93, qual seja:
Art. 2º. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Contrato, dessa forma, é qualquer acordo de vontades que gere vinculação e obrigações recíprocas entre órgão ou entidades da Administração Pública.
Mesmo que se nomeie um documento de forma diversa, mas comporte esses sujeitos e essa finalidade, será considerado contrato para fins de aplicação da Lei de Licitações e Contratos.
Sujeitos da Lei 8666/93
É importante ressaltar que o art. 1º da Lei 8666/93 apresenta não apenas o
objeto geral da Lei de Licitações e Contratos, mas também os sujeitos que a ela se submetem. O parágrafo único do art. 1º da Lei 8666/93, então, dispõe que se subordinam ao seu regime:
- os órgãos da administração direta;
- os fundos especiais;
- as autarquias;
- as fundações públicas;
- as empresas públicas;
- as sociedades de economia mistas; e
- as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municipais.
Comentários à Lei 8666/93
Para compreender o conteúdo da Lei 8666/93 e as disposições acerca dos contratos e licitações, é necessário observar a redação de alguns dos seus principais artigos.
Art. 24 da Lei 8666/93
O art. 24 da Lei 8666/93 trata das exceções às situações em que a licitação é essencial. Assim, há dispensa de licitação nas seguintes hipóteses:
- nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem (inciso III);
- nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos (inciso IV);
- quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento (inciso V);
- quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional (inciso IX);
- para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública (inciso XXXV).
Art. 25 da Lei 8666/93
Enquanto o art. 24 da Lei 8666/93 trata da dispensa da licitação, o art. 25 da Lei 8666/93 trata da inexigibilidade da licitação quando houver, então, inviabilidade de competição. São situações, portanto, em que uma licitação pode ser inviável:
- da aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
- para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e
divulgação; - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Contudo, é importante fazer a ressalva do parágrafo 2º do art. 25 da Lei 8666/93, acerca da responsabilidade do agente público e do fornecedor ou prestador de serviço. É, então, a redação do dispositivo:
§ 2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Como se verá abaixo, a nova legislação deve mudar o dispositivo, embora mantenha as hipóteses de inexigibilidade.
Art. 57 da Lei 8666/93
O art. 57 da Lei 8666/93 trata da duração dos contratos realizados pela Administração Pública. Segundo o artigo, a duração dependerá da vigência dos respectivos créditos conforme o orçamento. Há, entretanto, exceções a essa previsão:
- projetos relativos a produtos contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual: poderão ser prorrogados, desde que haja interesse da Administração Pública e que isto tenha sido previsto no ato convocatório;
- prestação de serviços de execução contínua: poderá ser prorrogada por períodos iguais e sucessivos para obtenção de preços e condições mais vantajosas à administração, no limite de 60 meses, e, em caráter excepcional, devidamente justificado, o contrato poderá ser prorrogado por até mais 12 meses;
- aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática: a duração pode se estender pelo prazo de até 48 meses após o início da vigência do contrato;
- as hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24 da Lei 8666/93: poderão ter vigência por até 120 meses, caso haja interesse da administração.
Aquele que tenha competência para celebrar o contrato deve justificar e autorizar toda prorrogação. Vedam-se, no entanto, contratos de prazo indeterminado.
O que muda com a Nova Lei de Licitações e Contratos
Está em processo de aprovação um projeto de lei (PL 4253/2020) que visa alterar o regime de contratação com a Administração Pública no atual ordenamento jurídico.
O projeto depende, agora, apenas de sanção presidencial, uma vez que o senado já o aprovou. E a partir de sua publicação, inicia-se um processo de revogação da Lei 8666/93, mas também das Leis 10520/02 (Lei do Pregão) e 12462/11 (Regime Diferenciado de Contratações).
A proposta é de unificação das leis em um único instrumento. E requer uma atenção especial dos órgãos da Administração Pública, já que a nova lei não contará com vacatio legis e terá, desse modo, vigência imediata. Apesar disso, o processo de revogação das leis anteriores durará por até 2 anos, período no qual ambas produzirão efeitos jurídicos.
De acordo com o texto, o administrador poderá contar com modalidades de licitação diferentes das atuais. E a inversão de fases passa, então, a ser a regra: primeiro julga-se a proposta e depois cobram-se os documentos de habilitação do vencedor.
Das modalidades existentes, o texto mantém o pregão, a concorrência, o concurso e o leilão. Cria-se, ademais, a modalidade de diálogo competitivo.
Em razão disso, advogados especializados em contratos e licitações devem ficar atentos às próxima modificações legislativas, já que as novas diretrizes podem alterar estratégias e orientações aos clientes.