Lei das SAs: como funciona a sociedade anônima na Lei 6404/76

19/05/2021
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21/09/2023
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17 minutos

Entenda o que é e como funciona uma sociedade anônima. Conheça, ainda, os principais pontos da Lei das SA (Lei 6404/76) e fique por dentro das últimas alterações nesse dispositivo legal.

Atualmente, são mais de 400 empresas que possuem seu capital aberto na bolsa de valores. Apenas em um ano, 2021, 46 novas companhias fizeram a oferta inicial de ações na B3.

Mas, para fazer isso, a empresa que abre seu capital precisa entender como é o funcionamento das sociedades anônimas, suas características e sua estrutura.

Isso é importante porque o departamento jurídico terá funções e atividades específicas a cumprir, uma vez que a empresa passará a ter obrigações para com seus acionistas.

Assim sendo, ao longo deste artigo, abordaremos as principais características da sociedade anônima, sua estrutura e funcionamento, de acordo com as diretrizes da Lei das SA (Lei 6404/76). Confira!

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O que é uma sociedade anônima?

A sociedade anônima é uma sociedade empresarial com fins lucrativos, prevista no Código Civil e regulamentada pela Lei das SA (Lei 6.404/76), também conhecida como “companhia”, cujo capital é dividido por ações.

Essas ações podem ser negociadas e adquiridas por acionistas, também chamados de sócios, sendo que sua participação e responsabilidade dentro da empresa estão limitadas à quantidade de ações que possui. Assim, o patrimônio pessoal dos acionistas não se mistura com o capital da pessoa jurídica.

As empresas criadas sob a natureza jurídica de sociedade anônima também podem ser chamadas de sociedades por ações, e são representadas pelas siglas SA, S.A ou S/A.

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Características das sociedades anônimas

Analisando-se a Lei das SA e comparando-a com outros tipos societários, é possível encontrar algumas características que diferenciam uma sociedade anônima.

Conhecer essas características ajudará você a consolidar o entendimento a respeito do que é, efetivamente, uma SA. São seis as características principais:

  • Capital social dividido por ações;
  • Responsabildiade limitada dos acionistas;
  • Patrimônios dos sócios separado do da empresa;
  • Possibilidade de negociar livremente as ações;
  • Finalidade mercantil e lucrativa;
  • Fiscalizada pela CVM.

Agora, é hora de entender o que cada uma dessas caracterísicas significa, na prática.

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1. Capital social dividido por ações

Uma sociedade anônima, seja ela aberta ou fechada, é dividida em ações. Elas pertencem, em diferentes quantidades, aos sócios. Estes, por sua vez, são responsáveis por fornecer os recursos necessários – financeiros, mobiliários ou imobiliários – para organizar e estruturar a S.A.

Esse princípio – da divisão por ações – é tão fundamental ao conceito de sociedade anônima que está expresso já no primeiro artigo da Lei 6.404/76.

2. Responsabilidade limitada dos acionistas

Nas sociedades anônimas, os acionistas, também chamados de sócios, possuem sua responsabilidade limitada à quantidade e ao valor das ações que possuem. 

Assim, as ações subscritas ou adquiridas por esses “sócios” são o que determina, em última análise, a extenção de sua responsabilidade.

3. Patrimônio dos sócios separado da empresa

Os bens de um sócio, sejam móveis ou imóveis, não se confundem com o patrimônio da sociedade anônima, havendo, portanto, separação do capital.

Não há personalização do patrimônio. Portanto, o patrimônio do acionista não pode ser acionado em caso de falência da SA, por exemplo. O acionista responde apenas por suas ações.

4. Possibilidade de negociar livremente as ações

Em uma SA, há acessibilidade livre das ações. Quando aberta, essa negociação se dá na bolsa de valores; quando fechada, a cessão de ações ocorre entre pessoas mais próximas dos sócios ou administradores da empresa.

Assim, diferente de uma sociedade limitada, nas SAs não há tanta personalização na figura do sócio ou acionista.

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5. Finalidade mercantil e lucrativa

As sociedades anônimas devem ter finalidade lucrativa e empresarial, não podendo prestar atividades de caráter intelectual ou em forma de cooperativa.

O artigo 2º da Lei 6404/76 traz ainda que é no estatuto da companhia que se definirá, com exatidão, qual o objeto da SA. De qualquer forma, o caput do artigo deixa claro que toda atividade econômica é válida, desde que não seja contrária “à lei, à ordem pública e aos bons costumes”.

6. Fiscalizada pela CVM

A atividade das sociedades anônimas é autorizada e fiscalizada pela Comissão de Valores Mobiliários, órgão vinculado ao Ministério da Economia.

A CVM é citada ao longo de todo o corpo da Lei das SAs e não apenas fiscaliza as companhias como também emite autorizações para que outras organizações (instituições financeiras, bolsa de valores, etc) possam atuar junto às companhias.

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Tipos de sociedades anônima segundo a Lei das SAs

Existem dois tipos de sociedades anônimas: as de capital aberto ou fechado. Independente do caso, ambas terão fins lucrativos. Vejamos, a seguir, o que são essas sociedades.

– Sociedade anônima de capital fechado

Uma sociedade anônima de capital fechado não permite a livre negociação de suas ações no mercado de capitais (bolsa de valores). 

Caso queira negociar parte de suas ações, a empresa terá de procurar, de forma particular, investidores interessados no seu negócio, podendo oferecê-las para fundos com finalidades específicas.

– Sociedade anônima de capital aberto

Por outro lado, a sociedade anônima de capital aberto possui suas ações registradas na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), as quais poderão ser negociadas na bolsa de valores.

Além do registro na CVM, o órgão deverá autorizar a empresa a vender suas ações no mercado de capitais.

Nesta hipótese, o controle das ações é dinâmico e pode ser alterado constantemente, conforme o pregão na bolsa de valores. 

Desta forma, caso se deseje encerrar o registro da empresa como de capital aberto, deverá ser realizada uma oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no mercado, por preço justo, seguindo os critérios legais.

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E como funcionam as ações de uma SA? Definições trazidas pela Lei 6404/76

Uma sociedade anônima poderá ter três tipos de ações: ordinárias, preferenciais e de fruição. Essa classificação, de acordo com o Art. 14 da Lei 6404/76, considera a natureza dos direitos ou vantagens que as ações conferem aos seus titulares.

Com isso em mente, vamos entender o que diferencia esses três tipos de ações presentes nas SAs?

Ações ordinárias – Art. 16 da Lei 6404/76

As ações ordinárias estão abarcadas pelo Art. 16 da Lei das SAs. Elas devem ser emitidas de forma obrigatória, de modo que tanto as SA de capital aberto quanto as de capital fechado as possuem. 

É por meio de uma ação ordinária que o seu titular (acionista) terá direito a voto nas assembleias, bem como o direito de participar dos resultados da empresa, através do recebimento de dividendos. 

De modo geral, esse tipo de ação pode ter diversas classes, de acordo com uma série de critérios expressos no art. 16. Dentre eles, está a possibilidade de converter ações ordinárias em preferênciais ou a exigência de nacionalidade brasileira para os acionistas.

Ações preferenciais – Art. 17 da Lei 6404/76

Já uma ação preferencial é aquela que, embora apresente uma restrição ao acionista, também lhe confere uma preferência ou vantagem legal. Tanto as restrições, quanto as preferências, devem ser elencadas de maneira expressa no Estatuto Social da empresa.

De acordo com o art. 17 da Lei das SA, as vantagens conferidas por uma ação preferencial são:

  • prioridade na distribuição de dividendo;
  • prioridade no reembolso do capital;
  • ou acumulação das vantagens anteriores.

Vale destacar que, diferente das ações ordinárias, as ações preferenciais são de emissão facultativa; entretanto, caso uma sociedade anônima opte por emiti-la, elas não poderão ultrapassar metade (50%) do total de ações da empresa.

Ações de fruição – Art. 44 da Lei 6404/76

Por fim, uma ação de fruição é criada no momento de sua amortização, ou seja, quando o seu titular recebe o valor que teria direito no caso de liquidação da sociedade.

Assim, poderia-se afirmar que as ações de fruição são aquelas que substituem ações completamente amortizadas. No texto da Lei das SA, esse tipo de ação está disposto no art. 44, parágrafo 5º:

§ 5º As ações integralmente amortizadas poderão ser substituídas por ações de fruição, com as restrições fixadas pelo estatuto ou pela assembléia-geral que deliberar a amortização; em qualquer caso, ocorrendo liquidação da companhia, as ações amortizadas só concorrerão ao acervo líquido depois de assegurado às ações não a amortizadas valor igual ao da amortização, corrigido monetariamente.

Direitos do acionista, de acordo com a Lei das SAs

A partir do momento em que um indivíduo adquire ações de uma SA, ele passará a ter alguns direitos. Eles estão previstos, explicitamente, no art. 109 da Lei 6404/76.

Desta forma, em suma, os acionistas podem:

  • Exercer a fiscalização na gestão da sociedade anônima;
  • Participar nos lucros e resultados da empresa;
  • Participar na divisão de bens, caso a companhia seja liquidada e/ou vendida;
  • Ter preferência na compra de outras ações ou valores mobiliários da sociedade, tais como as debêntures;
  • Votar nas assembleias-gerais, a depender do tipo de ação da qual seja titular;
  • Negociar suas ações;
  • Retirar-se da sociedade.

Ademais, importa destacar, o caput do art. 109 deixa claro que nem o estatuto social, nem a assembleia-geral poderão privar os acionistas desses direitos.

Cabe ressaltar também que outros direitos – e deveres dos acionistas estão espalhados ao longo de todo o texto da Lei das SA, nº 6.404/76.

Estrutura da sociedade anônima

Como é de se imaginar, uma sociedade anônima, até seu efetivo funcionamento, seja ela de capital aberto ou fechado, possui várias peculiaridades e requisitos a serem cumpridos. 

Diante disso, é evidente que sua estrutura organizacional também é complexa, a fim de que todos os aspectos e atividades da sociedade sejam abrangidos e resguardados.

Assim, são quatro órgãos principais que compõem uma SA: a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, a Diretoria e o Conselho Fiscal.

Assembleia Geral

É considerado o órgão mais importante dentro de uma sociedade anônima, uma vez que nele são reunidos todos os sócios para avaliar determinadas situações e tomar decisões quanto aos rumos e interesses da empresa.

É por meio da assembleia geral, também, que é possível eleger membros de conselho e administração, bem como destituí-los, impactando diretamente no futuro da SA.

Conselho de Administração

Órgão formado por pelo menos três membros eleitos pela Assembleia Geral, os quais são responsáveis por aconselhar a Diretoria da SA em suas decisões.

O prazo do mandato de gestão dos membros do Conselho é pré-estabelecido, sendo órgão obrigatório para as sociedades de capital aberto ou autorizadas. 

Diretoria

Órgão representado por, no mínimo, dois Diretores, cujas responsabilidades são administrar e representar a sociedade anônima legalmente. 

A escolha dos Diretores será realizada pelo Conselho de Administração, se existir, ou, então, pela Assembleia Geral, sendo que eles não precisam ser, obrigatoriamente, sócios da empresa que irão administrar.

Conselho Fiscal

Órgão obrigatório que atua auxiliando a Assembleia Geral, possuindo de três a cinco membros, sócios ou não da sociedade anônima, eleitos pela assembleia.

A função dos representantes do órgão é analisar a prestação de contas dos diretores, fiscalizar suas atividades, acompanhar as demonstrações financeiras da empresa, bem como votar em deliberações que se relacionem à administração da sociedade.

O Conselho Fiscal, embora obrigatório, terá seu funcionamento delimitado pelo Estatuto Social, o qual deverá informar se atuará de forma permanente ou somente quando solicitado pelos acionistas.

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Alterações recentes da Lei das SA: o que você precisa saber

A Lei das SA foi aprovada na década de 1970 e, desde então, já sofreu uma série de alterações legais. Embora seu cerne tenha se mantido, algumas regulamentações específicas foram alteradas com o passar do tempo.

Logo, a seguir você conhecerá três leis recentes, que provocaram alterações na Lei das SA (Lei 6.404/76). Vamos lá?

Lei 13.818/19, das publicações obrigatórias

A Lei 13818/2019 acabou por alterar as regras para publicação de balanços das sociedades abertas. Essa nova legislação alterou, especificamente, os artigos 289 e 294 da Lei das SAs. Assim as principais mudanças foram:

  • Aumento na faixa de patrimônio abaixo da qual as sociedades estão dispensadas de publicar seus balanços: antes apenas companhias com patrimônio inferior a R$ 1 milhão estava livres dessa obrigação. Agora, estão liberadas todas as SAs com patrimônio de até R$10 milhões (art. 294).
  • Desobrigação de publicar os balanços no Diário Oficial: agora, as sociedades podem publicar seus balanços exclusivamente em “jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia”. Antes era preciso publicar também no Diário Oficial.
  • Permissão para publicação resumida em jornal impresso, e na íntegra na versão digital do jornal: não é mais necessário publicar o balanço completo em jornal impresso, desde que a empresa garanta a publicação integral de forma simultânea, no site desse jornal. E, claro, o jornal deve seguir critérios para validar a autenticidade dos documentos.

Importa ainda destacar que a Lei 13.818/19 especificou, no art. 289, quais informações precisam constar na versão “resumida” do balanço. Bem como, deixou explicitado como o jornal poderá obter os certificados de autenticidade dos documentos.


Lei 14.195/21 (Lei da Melhoria do Ambiente de Negócios)

A Lei 14.195/21 ficou conhecida como Lei de Melhoria do Ambiente de Negócios. Ela alterou uma série de dispositivos legais, no intuito de simplificar e agilizar alguns procedimentos relacionados ao mundo empresarial.

No que tange às sociedades anônimas, ela alterou pelo menos 15 artigos da Lei das SA (Lei 6404/76). Isto incluiu, por exemplo, mudanças nas regras de classe das ações ordinárias e preferenciais e novas permissões para adesão ao voto plural nas sociedades anônimas

Outra alteração, mais simples, foi a permissão para que uma série de livros obrigatórios às companhias possam ser mantidos em formato eletrônico ou digital – situação que o texto original da Lei das SA não previa.

E por fim, mas não menos importante, as mudanças trazidas pela Lei 14.195/21 tornaram possível que o administrador da SA seja pessoa residente no exterior, conforme o art. 146, parágrafo 2º.

A Lei 14.430/2022 regula a atuação das securitizadoras e estabelece regras para os certificados emitidos por essas empresas. No que tange à Lei das SAs, o Marco Legal da Secutirização altera um único artigo da referida lei.

Trata-se do art. 293, que determina a competência da Comissão de Valores Imobiliários para conceder autorização à certas entidades, financeiras ou não, para que prestem uma série de serviços previstos na Lei das SAs.

Antes do Marco Legal da Seguritização, o caput do art. 293 indicava que a CVM poderia autorizar apenas as bolsas de valores a atuarem na prestação desses serviços. A nova redação abre espaço para que organizações como as securitizadoras possam também atuar nessa frente.

Quais as principais responsabilidades do departamento jurídico de uma SA?

Diante de tudo o que foi exposto, com relação às características e à estrutura de uma sociedade anônima, é possível extrair três responsabilidades jurídicas que se destacam dentro desse tipo de sociedade empresarial e que se diferenciam das demais empresas. Vejamos quais são elas.

1. Gestão e organização societária

Uma das preocupações do advogado que atua em uma sociedade anônima é com relação à toda documentação e organização societária da empresa. Como visto, são diferentes órgãos internos, reuniões e assembleias que são realizadas, bem como eleições e mandatos que se originam da votação dos membros. Portanto, há um cuidado maior com toda a documentação societária, principalmente porque tais informações devem ser públicas e repassadas aos acionistas, investidores interessados e à CVM.

2. Atender às regulamentações da CVM

São vários princípios contábeis e regulamentos previstos no site governamental da Comissão de Valores Mobiliários. Essas disposições devem ser atendidas não somente no momento de abertura da empresa como sociedade anônima, como também devem ser cumpridas ao longo de toda sua atuação.

3. Prestação de contas e transparência aos investidores:

A transparência passa a se tornar uma atividade-chave para o departamento jurídico e para toda a empresa. Com investidores negociando livremente suas ações ou se interessando por elas, é necessário cumprir os prazos legais e fornecer todos os informes necessários sobre a situação financeira e contábil da empresa, prestando as devidas contas sobre tudo o que acontece dentro dela.

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Perguntas frequentes sobre sociedade anônima

O que é uma sociedade anônima?

A sociedade anônima é uma sociedade empresarial com fins lucrativos, prevista no Código Civil e regulamentada pela Lei 6.404/76, também conhecida como “companhia”, cujo capital é dividido por ações.

Qual a classificação das sociedades anônimas?

São duas as classificações das sociedades anônimas:
– Capital aberto
– Capital fechado

Quais são as características de uma sociedade anônima?

1. Capital social dividido por ações
2. Responsabilidade limitada dos acionistas
3. Patrimônio dos sócios separado da empresa
4. Possibilidade de negociar livremente as ações
5. Finalidade mercantil e lucrativa
6. Fiscalizada pela CVM

O que é uma sociedade de capital aberto?

A sociedade anônima de capital aberto possui suas ações registradas na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), as quais poderão ser negociadas na bolsa de valores.
Além do registro na CVM, o órgão deverá autorizar a empresa a vender suas ações no mercado de capitais.

O que é uma sociedade de capital fechado?

Uma sociedade anônima de capital fechado não permite a livre negociação de suas ações no mercado de capitais (bolsa de valores).

Conclusão

Em síntese, as sociedades anônimas são um tipo empresarial no qual seu capital pode ser aberto ou fechado, mas é dividido em ações em ambos os casos.

Quando o capital for aberto, as ações da SA são negociadas na bolsa de valores e os acionistas podem adquiri-las e vendê-las livremente. 

Assim sendo, como visto, a empresa e seu departamento jurídico devem atender às resoluções da CVM e cumprir diferentes obrigações legais, as quais outras empresas não precisam atender.

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  1. As ações adquiridas de uma empresa S/A de Capital fechado, devem ser declaradas da mesma forma que são declaradas as ações adquiridas de empresa S/A de Capital aberta, ou seja, no Grupo 3 (participações Societárias) , código 01 – Ações (inclusive as listadas em bolsa)?