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[Análise] Pagamento de licença-prêmio a magistrados

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  • Arthur Coimbra Calixto
  • 24 de setembro de 2018
  • Atualizado em: 18 de setembro de 2020
  • Tempo de Leitura: 5 minuto(s)

Um tema que tem repercutido bastante no Direito Administrativo diz respeito a benefícios de algumas carreiras. Entenda mais sobre a licença-prêmio.

Dentre os benefício, um deles, especialmente, tem levantado intensos debates e divergências entre os intérpretes. Geralmente de um lado advogados, população e opinião pública em geral e, de outro lado, magistrados e promotores. Trata-se do pagamento por parametrização de carreiras do benefício conhecido como “licença-prêmio” aos magistrados, uma vez que tal benefício já é pago e previsto aos membros do Ministério Público.

Os defensores da medida alegam base constitucional para a extensão do benefício aos magistrados, considerando a absoluta identidade e igualdade de garantias consagrada entre as carreiras do parquet e magistratura.

Os detratores do que se pleiteia, por sua vez, alegam o pacífico reconhecimento do STF de que o rol de benefícios possíveis a serem pagos aos magistrados seja taxativo (ou seja, só pode se pagar aos magistrados benefícios previstos de maneira expressa na LOMAN).

Os detratores alegam ainda como óbice para a concessão do benefício a existência da tramitação do Recurso Extraordinário de repercussão geral (RE nº 1.059.466-AL) no STF, ação essa que aguarda julgamento de mérito e que já tem voto contrário ao reconhecimento do direito de licença prêmio aos magistrados pelo relator, Ministro Alexandre de Moraes, e parecer favorável do MP sobre o direito pretendido.

Sobre esse tipo de pagamento, embora raro, temos que, quando ocorre, o mesmo costuma se dar por duas frentes: a administração de alguns Poderes elabora projeto de lei para pagamento da licença aos magistrados por ela abrangidos; ou as respectivas associações representantes de magistrados intentam ação judicial com esse intuito.

Embora possa parecer, numa primeira análise, que a concessão da licença através de Projeto de Lei da administração do Poder seja legítima e legal, temos que reconhecer, por força dos entendimentos pacíficos do STF, que os benefícios da magistratura são (e só podem ser) aqueles previstos expressamente na LOMAN.

Ou seja, se o administrador de algum dos braços do Judiciário pretende reconhecer esse suposto direito da carreira a seus magistrados, deve envidar esforços para que seja feito um projeto de lei de alteração da LOMAN, e não (como ocorre geralmente) através de alteração da lei local (prevendo o direito dos magistrados na Lei Estadual respectiva, por exemplo).

Tal precaução se justifica porque, de um lado, temos que o STF reconhece pacificamente que os direitos dos magistrados advém tão somente da LOMAN, e de outro lado, que se o eventual reconhecimento de pagamento se der pautado em lei Estadual, há vício formal e material que torna o pagamento eventualmente feito irregular e ilegal.

Além disso, uma vez feito o suposto pagamento, como os magistrados terão recebido o direito baseado em lei estadual, provavelmente não serão obrigados a devolver o que eventualmente tiverem recebido enquanto se discute a constitucionalidade da lei, ensejando uma afetação importante e de maneira controversa do orçamento público.

Por fim, cumpre-nos relembrar que, até por prudência, é melhor não tentar fazer esse pagamento mediante alteração de lei que não seja a LOMAN, afinal, essa é a ordem do relator da ação com repercussão geral (Ministro Alexandre de Moraes oficiou todos órgãos no sentido de suspenderem eventuais pagamentos até análise do Recurso pelo STF).

Sobre o assunto, vejamos como o STF, em reiteradas e diversas vezes, se posicionou e vem se posicionando:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO DOS JUÍZES À LICENÇA-PRÊMIO COM BASE NA ISONOMI EM RELAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a questão acerca da concessão de licença-prêmio a magistrados  com   base   na   isonomia   em   relação   aos   membros   do Ministério Público.

2.  Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art.1.035 do Código de Processo Civil. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão.  O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, que será submetida a posterior julgamento no Plenário físico.

MANIFESTAÇÃO SOBRE REPERCUSSÃO GERAL. É ilegítima a concessão de licença-prêmio aos membros do Poder Judiciário, bem como a indenização por sua não fruição, com fundamento na isonomia em relação aos membros do Ministério Público, haja vista afrontar o disposto na Súmula vinculante 37. A decisão recorrida acolhera pedido formulado por Juiz do Trabalho vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região para o fim deque, com fundamento no art. 222, III, do Estatuto do Ministério Público da União (LC nº 75/93), lhe fosse reconhecido direito a licença-prêmio, sob a justificativa de que, apesar da ausência de previsão expressa quanto a tal benefício na LOMAN (LC nº 35/79), haveria simetria entre as carreiras da magistratura e do Ministério Público. Para tanto, no que condiz à questão preliminar, apontou que, além dos fundamentos destacados pela União, “

(…) o Código de Processo Civil preconiza que haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (art.1.035,  §3º,  I).   É   exatamente   o   que   ocorre   nesta   hipótese,   conforme procurarei demonstrar”. Neste contexto, para fins de aplicação da sistemática da repercussão geral, propôs o Min. Relator a seguinte tese: “é ilegítima a concessão  de  licença-prêmio   aos   membros   do   Poder   Judiciário,   bem   como   a indenização por sua não-fruição, com fundamento na isonomia em relação aos membros   do   Ministério   Público,   haja   vista   afrontar   o   disposto   na   Súmula Vinculante 37.”

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO     RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAGISTRADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. CÁLCULO DE DIÁRIAS E AJUDA DE CUSTO. EQUIPARAÇÃO AO CRITÉRIO UTILIZAD PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339/STF.   APRECIAÇÃO DOS ASPECTOS CONCERNENTES ÀS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS 734/93 E 234/80. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Não havendo previsão legal de equiparação de vencimentos entre Magistrados e Membros do Ministério Público do Estado de São Paulo, incabível o pedido de pagamento de diferenças de valores de diárias e de ajudas de custo com base em suposta isonomia. Entendimento da Súmula 339/STF. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem asseverou expressamente que o direito pleiteado pelos agravantes não está amparado em lei. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 581.642-AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, Dje de 7/10/2013).

“MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 84/1995. LICENÇA PRÊMIO. MAGISTRADO.

  1. Competência do  Supremo Tribunal Federal. Interesse da magistratura (art. 102, inc. I, alínea n, da Constituição da República). Precedentes.
  2. Pretensão de gozo do   direito   de licença  prêmio  adquirido na condição de servidora pública federal (art. 87 da Lei n.8.112/1990) após a Impetrante passar a integrar a carreirada magistratura trabalhista (Lei Complementar n. 35/1979 – LOMAN).
  3. O rol taxativo de direitos e vantagens para a magistratura nacional estatuído no art. 69 da LOMAN não prevê a licença especial ou a licença-prêmio por assiduidade, razão por que não se aplicam  aos magistrados as normas que conferem esse mesmo direito aos servidores públicos em geral. Precedentes. 4. Não consta nos autos prova de que lhe teria sido negado o exercício   do   direito   adquirido   no   primeiro   período aquisitivo   (14.9.1983   a   13.9.1988).   O segundo período aquisitivo (14.9.1988 e 7.1.1992), no qual a Impetrante ainda atuava  como  servidora  pública,   não   pode   ser somado ao tempo de serviço prestado como magistrada, para fins de reconhecimento do direito à licença-prêmio por   assiduidade.   Não há direito adquirido a   regime jurídico.   Precedentes.   5.   Mandado de segurança denegado”. (AO 482, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 25.5.2011).   

Assim, sobre o tema, certo é que o melhor a se fazer é aguardar o julgamento do Recurso com repercussão geral no STF, podendo ser considerado temerário qualquer ato das administrações do Judiciário que fuja disso.

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Arthur Calixto

Arthur Coimbra A. C. Calixto, advogado e consultor jurídico; Sócio do Calixto e Pádua Advogados S/S; consultor jurídico do SINDJUSTIÇA/GO (Sindicato dos servidores do Poder Judiciário Estadual de Goiás); Membro atuante das Comissões de Direito Administrativo, Direito Sindical e Acompanhamento Forense da OAB/GO.

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