Hipóteses de cabimento do Mandado de Injunção e tudo o que você precisa saber sobre o remédio constitucional
Mandado de Injunção é um remédio constitucional cujo objetivo é fazer com que o texto constitucional seja aplicável e válido, e de forçar o poder judiciário a criar soluções para as omissões do poder público
- Direito Constitucional
- Maria Fernanda Costa de Amorim
- 15 de fevereiro de 2022
- Atualizado em: 15 de fevereiro de 2022
- Tempo de Leitura: 6 minuto(s)
Tudo o que você precisa saber sobre mandado de injunção
Para garantir a aplicabilidade da Constituição Federal de 1988 criou-se o remédio constitucional mandado de injunção.
Este tem por objetivo forças o poder judiciário a criar soluções para as omissões do poder público.
Neste artigo, falaremos, então, todos os detalhes sobre este remédio constitucional. Confira!
O que é o mandado de injunção?
O mandado de injunção surgiu juntamente com a CF/88, em seu art. 5° inciso LXXI, onde prevê que:
“LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; “
Quando é cabível o Mandado de Injunção?
Em outras palavras, é o remédio constitucional cabível na ausência de norma regulamentadora que torne viável o pleno exercício dos direitos previstos acima.
O Professor Pedro Lenza, ainda explica que o mando de injunção serve para ’curar’ uma ‘doença’ denominada síndrome da inefetividade das normas constitucionais (…) normas constitucionais que, de imediato, no momento que a Constituição entra em vigor (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5º, § 3º), não tem o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de ato normativo integrativo e infraconstitucional. (Direito Constitucional esquematizado. 19ª ed., São Paulo: Saraiva, 2015, p. 1252)
No entanto, somente em 23 de junho de 2016 foi criada a Lei do mandado de injunção, onde disciplina como se dará o processo e julgamento dos mandados individuais e coletivos.
Qual a finalidade do Mandado de Injunção?
O objeto do Mandado de Injunção é a solução do litígio no caso concreto. Utiliza-se, portanto, quando um reclamante exige regulamentação de Direitos constitucionais não tratados em leis ordinárias.
Em resumo, tem objetivo de fazer com que o texto da CF 88 seja aplicável e válido.
Quem pode entrar com Mandado de Injunção?
Segundo o art. 12 da lei 13.300/2016:
Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:
I – pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;
II – por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;
III – por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;
IV – pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal .
Parágrafo único. Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria.
Histórico do mandado de injunção no Brasil
São inúmeras as divergências quanto a origem no Mandado de Injunção no Brasil, muitos autores acreditam na influência de outros ordenamentos, como, por exemplo, o português, o americano e o inglês, e ainda há aqueles que defendem o surgimento no Brasil.
No sistema inglês a injuction como é conhecida, tem um papel de equidade na sociedade, ou seja, em casos onde não existe nenhum aparato da lei, ela surge de modo resguardar o direito do cidadão. Diferentemente do Brasil, que somente age na falta de regulamentação e não da lei em si.
Já no direito americano existem 2 institutos, são eles:
- O writ of injuction que agrande diversos objetivos, visto que é comumente usado na proteção de direitos constitucionais, na intenção de proibir pratica que viole determinado direito.
- E o writ of mandamus que se utiliza em situação a forçar o poder publico a cumprir determinada norma constitucional.
Com relação ao ordenamento português, é previsto em sua constituição, no art.283 que “ A requerimento do Presidente da República, do Provedor de Justiça ou, com fundamento em violação de direitos das regiões autônomas, dos presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autônomas, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais”.
Por fim, o fato é que apesar das diversas similaridades entre os institutos, o entendimento é majoritário no sentido de que nenhum deles foi usado como base para a criação no nosso mandado de injunção.
Hipóteses de cabimento na Constituição Federal de 1988 e na Lei do Mandado de Injunção
Como podemos observar na primeira parte deste artigo, então, são 2 as principais possibilidades para impetração do mandado de injunção:
A existência de uma norma de eficácia limitada;
E a ausência de uma norma regulamentadora.
Na primeira hipótese, o direito já existe, mas, por existir determinada limitação, faz como que seja impossível o exercício do direito.
Já na segunda hipótese, o próprio nome é bem exemplificativo. A omissão do poder publico em regulamentar determinado dispositivo, faz com que ele não possa ser aplicado na sociedade.
Importante frisar que somente serão legitimados para o mandato as pessoas naturais ou jurídicas, seja individualmente ou no coletivo, que estejam no lugar de titular do direito. Caso contrário, alegar-se-á ausência no interesse de agir.
Em nosso artigo sobre Remédios Constitucionais, menciona ainda que para o cabimento do MI é necessário prova pré-constituída, devendo ser indicar órgão omisso e a pessoa jurídica a qual representa.
Exemplos na jurisprudência
Por mais que tenha sido criado em 1988, junto com a CF, foi somente em 2007 que de falto o MI de fato foi aplicado.
Com o julgamento dos MI 670, 708 e 712 que tratam sobre direito de greve dos servidores públicos, previsto pelo art. 37, VII da Constituição Federal. Na época 3 sindicatos de diferentes estados alegaram que não havia lei que regulamentassem o estado de greve.
Assim, o Supremo Tribunal Federal decidiu que enquanto não fosse criada lei específica para o caso em tela, valeriam as regras utilizadas para os trabalhadores do setor privado.
Nesse sentido, em 2009, o STF em relação à aposentadoria especial dos servidores públicos, determinou a aplicação subsidiaria das regras na aposentadoria especial da previdência social. Vejamos, então:
MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.
1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade.
2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial.
3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
Prazos do remédio constitucional
Os prazos que regem o Mandado de Injunção estão previstos do art. 4º ao 8º da Lei N° 13.300/16.
A petição inicial deverá, então, preencher os requisitos que a lei processual estabelece (Código de Processo Civil, Lei 13.105 de 16 de março de 2015). Posteriormente, ordenar-se-á a notificação do impetrado, que terá 10 dias para prestar informações.
Em caso de decisão que indefira a petição inicial, caberá agravo, no prazo de 05 dias, ao órgão colegiado competente para o julgamento, conforme art. 6°, paragrafo único.
Com o fim do prazo de apresentação de informações, será aberto o prazo de 10 dias para que o Ministério Publico se manifeste. Poderá haver a dispensa de manifestação, quando se tratar de assunto de cunho individual.
Concluso os autos para a decisão, será reconhecido ou não a mora legislativa, assim, determinando prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora e estabeleça as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

Competências para julgamento
São competentes para o julgamento do mandado de injunção, seja individual ou coletivo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.
O art. 102, I, q, da Constituição Federal prevê que será de responsabilidade do STF quando a elaboração norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal.
Já no caso do STJ previsto pelo artigo 105, I, h, será quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal.
Contudo, existe a possibilidade do mandado de injunção nos estados, conforme o art. 125 da CF, deste que esteja determinado pela constituição estadual o regulamento da norma em questão.