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Home > Moratória tributária: requisitos e espécies no Código Tributário Nacional

Moratória tributária: requisitos e espécies no Código Tributário Nacional

A moratória tributária é uma das modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

  • Direito Tributário
  • Helga Bevilacqua
  • 05 de janeiro de 2021
  • Atualizado em: 26 de fevereiro de 2021
  • Tempo de Leitura: 5 minuto(s)

Saiba TUDO sobre a moratória tributária no CTN

A União, os Estados e os Municípios podem conceder moratória tributária em casos de catástrofes naturais ou em razão do interesse público. A concessão da moratória, prevista no artigo 151, I do CTN nada mais é do que a extensão do prazo para o pagamento de um débito tributário que já venceu ou ainda vai vencer.

Com a pandemia e seus impactos na economia, a moratória tributária vem se mostrando um recurso para muitas empresas que precisam desonerar o orçamento para conseguirem sobreviver à falta de atividade. Assim, o tema torna-se ainda mais pertinente para advogados tributaristas e generalistas que pretendem criar novas teses e obter resultados para seus clientes.

No presente artigo, vamos tratar sobre os conceitos da moratória tributária, seus requisitos e em quais situações há a revogação dessa suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 

Por fim, também abordaremos de forma sucinta quais são teses que estão chegando ao Judiciário, com o objetivo de postergar o pagamento de um débito tributário como forma de sobreviver aos impactos econômicos da crise desencadeada pelo coronavírus.  Para saber mais, não deixe de conferir!

A moratória tributária no CTN

A moratória tributária é uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Prevista no artigo 151, I do CTN, com regulamentação adicional nos artigos 152 a 155 da lei tributária, a moratória tributária nada mais é do que uma forma de autorização, concedida pela autoridade fazendária, para postergar o pagamento de um crédito tributário. 

Com a moratória, o contribuinte recebe um novo prazo para pagar a dívida tributária, algo que para muitos devedores é uma espécie de fôlego financeiro para não quebrar. 

Embora a moratória tributária seja um benefício para o contribuinte ela não se dá em razão dos seus interesses. Para conceder a moratória tributária, a autoridade fiscal deve justificar a presença do interesse público para motivar o ato administrativo.

Moratória tributária: quem pode conseguir?

Uma das principais dúvidas de clientes, tendo em vista o caráter amplo do “interesse público”, é quem pode obter a moratória tributária. Nos termos do artigo 152 do CTN, a moratória tributária cabe tanto individualmente, ou seja, ao titular do crédito tributário, quanto coletivamente, beneficiando um determinado grupo de contribuintes,

A concessão da moratória tributária, contudo, depende da previsão em lei e somente a autoridade competente pode concedê-la. Em outras palavras, somente quem cria o tributo é competente por força de lei para conceder a moratória. Quando a moratória é concedida individualmente, além de uma lei que motive o ato, é essencial que a autoridade fiscal emita um despacho, formalizando sua concessão.

O CTN, no entanto, faz uma exceção a essa regra, atribuindo à União o direito de conceder moratória a tributos criados pelos demais entes federativos, desde que haja suspensão também do pagamento de tributos federais.  

moratória tributária

A lei e a concessão da moratória tributária

Como decorrência do princípio da legalidade, o Poder Público não pode agir senão em virtude de lei. E isso não é diferente no caso da moratória tributária. A lei que concede tal benefício, no entanto, conta com alguns requisitos que estão previstos no artigo 153 do CTN. Esses requisitos, que validam a edição da lei são:

  • o prazo da concessão;
  • as condições da concessão do favor em caráter individual;
  • os tributos a que se aplica;
  • o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
  • as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

Um aspecto interessante desse artigo diz respeito às garantias que devem ser previstas logo na edição da lei que autoriza a moratória. Em decorrência do próprio princípio da legalidade,  o Poder Público não pode exigir garantias do contribuinte depois de ter concedido a moratória. 

Por fim, vale destacar que a concessão da moratória tributária de caráter individual não gera direito adquirido, mesmo com a existência de previsão legal. Isso porque esse instituto é condicional, ou seja, não existindo os requisitos que condicionam a concessão da moratória, o Poder Público pode revogá-la.

Além disso, com a finalização do prazo, revoga-se a moratória. Além disso, não se conta o período de suspensão  para fins de prescrição da cobrança do crédito tributário.

Natureza do crédito tributário e moratória tributária

O artigo 154 do CTN é claro ao determinar que o crédito tributário abrange tanto os créditos vencidos quanto aqueles que estão por vencer, considerando a data da lei ou do despacho que concede a moratória.

Vale destacar que casos envolvendo fraude, simulação ou dolo não serão passíveis de obtenção da moratória tributária.

Moratória tributária e a crise causada pela pandemia

O Brasil possui hoje uma das cargas tributárias mais altas do mundo. Isso, naturalmente, onera as empresas, que muitas vezes se valem da elisão fiscal para garantir sua saúde financeira. 

Com a chegada da pandemia, no entanto, muitas empresas suspenderam suas atividades e isso trouxe impactos significativos no orçamento. 

Para evitar medidas mais drásticas, como o fechamento das portas, por exemplo, muitas empresas estão buscando o Judiciário como alternativa para solucionar a moratória tributária.

Teses jurídicas para defesa da moratória tributária na pandemia

Advogados que atuam com esse tipo de caso estão utilizando basicamente duas teses com o objetivo de obter a prorrogação do pagamento do débito tributário. 

A primeira tese se baseia pura e simplesmente em princípios jurídicos, como livre iniciativa e valores sociais do trabalho (art. 1º, IV,  c/c art. 170, CF), isonomia tributária (art. 150, II, CF), preservação da empresa (art. 47, LRF) para justificar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 

Outros alegam a aplicação da Portaria 12/20 do Ministério da Fazenda, que autoriza os contribuintes a se beneficiarem da prorrogação do recolhimento dos tributos federais, desde que a calamidade pública seja reconhecida por meio de um Decreto Estadual.

Jurisprudência sobre o tema

Alguns tribunais já se manifestaram em casos que levam a questão ao Judiciário, negando o pedido. 

No julgamento de um Mandado de Segurança Coletivo ajuizado pela Associação Nacional de Contribuintes de Tributos – ANTC, o juiz declarou que:

De fato a Administração Pública limitou o desempenho de várias atividades empresariais, com o objetivo de conter a propagação da COVID-19. Com isso, é possível que diversos setores da atividade econômica sejam atingidos, ao ponto de inviabilizar o recolhimento dos tributos. De acordo com o julgador, em situações de calamidade pública, como a de agora, compete ao Poder Público conceder moratória, num ato exclusivo do Poder Executivo.  No entanto, o entendimento doutrinário elucida que se trata de um medida excepcional, que somente deve ter lugar em casos de situações naturais, econômicas ou sociais que dificultam o normal adimplemento das obrigações tributárias.

(Trecho da sentença Processo Judicial Eletrônico, MS 0702403-74.2020.8.07.0018)

Da decisão cabe recurso e é preciso aguardar o entendimento dos Tribunais Superiores sobre a tese. Por hora, no entanto, alguns juízes já entende que Estados e a União já estão medidas voltadas a minimizar os efeitos da crise, como a concessão de maiores prazos para o pagamento de impostos para as empresas integrantes do Simples Nacional, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades. 

A moratória tributária é um instituto bastante interessante, cujo contexto atual traz desdobramentos que prometem gerar embates entre o Poder Público, o Judiciário e as empresas. Para quem atua em Direito Empresarial e Direito Tributário, o momento é propício para conhecer mais e propor soluções aos clientes. 

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Helga Bevilacqua

Redatora freelancer do SAJ ADV. Formada em Direito pela PUC/SP (2006), pós graduada em economia e meio ambiente pela FESP (2008). Atuou como advogada até 2013 e migrou para o mercado de marketing digital com foco em negócios jurídicos em 2015.

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