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Home > Embargos de terceiro no Novo CPC: análise completa do artigo 674

Embargos de terceiro no Novo CPC: análise completa do artigo 674

Embargos de terceiro são ações judiciais opostas por pessoa que, não sendo parte de um processo, sofre constrição ou ameaça de constrição de bens sobre os quais tenha direito ou posse. No Novo CPC, eles são disciplinados pelos arts. 674 a 681.

  • Colunistas
  • Cristiano Imhof
  • 10 de maio de 2016
  • Atualizado em: 14 de janeiro de 2021
  • Tempo de Leitura: 5 minuto(s)

Os arts. 674 a 681 disciplinam a ação de embargos de terceiro no Novo CPC. Eles estão inseridos no Capítulo VII do Título III (Dos Procedimentos Especiais), do Livro I (Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença), Parte Especial do Novo Código de Processo Civil.

Para uma redação mais clara e objetiva, inúmeras foram as alterações feitas pelo legislador.

Por isso, resolvemos dividir a análise deste instituto em partes. Vamos começar pelo art. 674 e seus respectivos parágrafos. Eles tratam das circunstâncias em que serão admissíveis os embargos de terceiro (‘caput’), da legitimidade para oposição (parágrafo 1º) e de quem é considerado terceiro, para o ajuizamento dos embargos (parágrafo 2º).

Em quais circunstâncias serão admissíveis? (art. 674, ‘caput’ do Novo CPC)

Como constatável, são estas as modificações:

  1. a substituição da frase ‘quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha‘ por ‘quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo‘;
  2. a substituição da frase ‘poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos‘ por ‘poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro‘;
  3. A supressão pelo legislador das palavras turbação e esbulho.

Assim, o legislador estabelece no ‘caput’ do art. 674 que é pelos embargos de terceiro que serão desfeitos os atos de constrição ou de ameaça de constrição, garantindo, de conseguinte, sua inibição ou desfazimento.

O Superior Tribunal de Justiça, na vigência do CPC/1973, já tinha posicionamento no sentido de que era cabível a oposição de embargos de forma preventiva. Por exemplo, quando o terceiro estivesse na ameaça iminente de apreensão judicial do bem de sua propriedade (REsp n. 1.019.314-RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 2.3.2010).

Ademais, a ameaça de lesão (constrição) encerra o interesse de agir no ajuizamento preventivo dos embargos de terceiro, máxime à luz da cláusula pétrea da inafastabilidade. Segundo a cláusula pétrea, nenhuma lesão ou ameaça de lesão escapará à apreciação do Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV da CRFB/1988).

Embargos de terceiro no novo CPC

E como fica o papel do terceiro?

Terceiro passa a ser quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. Terceiros são também as pessoas expressamente indicadas no parágrafo 2º, sendo que os incisos II e III são inovações legislativas (não eram contempladas no CPC/1973), e derivam da nova sistemática processual (artigos 137 e 792, parágrafos 3º e 4º).

A supressão pelo legislador das palavras turbação e esbulho, típicas das ações possessórias, contudo, não retira o caráter possessório da ação de embargos de terceiro. O art. 677 do Novo CPC, como já fazia o CPC/1973, continua exigindo, para a petição inicial, a prova sumária da posse (caso os embargos de terceiro a tenham por fundamento – art. 674, parágrafo 1º, parte final). Já as ordens de manutenção ou de reintegração provisória de posse estão expressamente consignadas no art. 678 e seu parágrafo único do CPC/2015. Observe, além disso, que o titular do domínio também resta agora expressamente autorizado a manejar a ação de embargos de terceiro (arts. 674, parágrafo 1º, e 677, ambos do CPC/2015), como veremos a seguir.

Legitimidade para oposição (art. 674, parágrafo 1º do CPC/2015)

O art. 674, parágrafo 1º do Novo CPC, guarda certa correspondência com a redação do art. 1.046, parágrafo 1º do CPC/1973. No entanto, o legislador inova significativamente na nova redação, quando disciplina que a pessoa do ‘proprietário, inclusive fiduciário’ possui legitimidade ativa para opor embargos de terceiro.

Para uma melhor visualização, acompanhe a seguinte tabela comparativa:

Novo CPC Embargos de terceiro

Perceba que o legislador substituiu a frase ‘senhor e possuidor, ou apenas possuidor’ por ‘proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor’.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já autorizava o manejo dos embargos de terceiro pelo credor fiduciário. Vejamos, por exemplo, que:

Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível ao credor a oposição de embargos de terceiro para resguardar o bem alienado fiduciariamente, que foi objeto de restrição judicial” (REsp n. 622.898-SC, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 4.5.2010).

Portanto, pela nova redação do parágrafo 1º do art. 674 do CPC/2015, os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

Importa destacar que o art. 677, ‘caput’ do Novo CPC, reforça este parágrafo 1º. Afinal, ele expressamente determina que na petição inicial o embargante faça prova sumária de sua posse ‘ou’ de seu domínio.

De fato, a doutrina e a jurisprudência já vinham admitindo a oposição de embargos de terceiro pelo titular inquestionável do domínio:

São cabíveis embargos de terceiro, em favor de quem, embora não tendo a posse, é titular inquestionável do domínio de bem que por tal circunstância, não pode sofrer no processo, apreensão judicial” (TJPR/RT 538/175) e “É razoável, quando menos, o entendimento de que o titular inquestionável do domínio, embora não tendo a posse, pode utilizar embargos de terceiro, e tal posição não nega vigência aos preceitos pertinentes no Código de Processo Civil” (STF/RT 542/259).

Quem também é considerado terceiro, para o ajuizamento dos embargos? (artigo 674, parágrafo 2º do Novo CPC)

O art. 1.046, parágrafos 2º e 3º, e o art. 1.047, inciso II do Código revogado, foram também significativamente reformulados e ampliados pelo art. 674, parágrafo 2º e incisos I ao IV do Novo CPC. Sobretudo os incisos II e III representam inovações significativas.

Consoante exposto neste dispositivo legal, considera-se assim terceiro, para ajuizamento dos embargos:

  1. o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;
  2. o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
  3. quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; e
  4. o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

Confira a seguinte tabela comparativa:

Novo CPC Embargos de terceiro

Assim, é importante destacar que os inovadores incisos II e III derivam da nova sistemática processual (arts. 137 e 792, parágrafos 3º e 4º do CPC/2015). Isso porque, segundo o parágrafo 4º do art. 792, antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente. Este, se quiser, poderá opor embargos de terceiro no prazo de quinze dias (relação direta com o inciso II aqui tratado). Isso também acontece com o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica (relação direta com o inciso III aqui tratado). De acordo com o preconizado no art. 137:

Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente” e, no art. 792, parágrafo 3º: “Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

E a intimação pessoal de terceiros para eventual oposição de embargos vem expressamente consignada no parágrafo único do art. 675 do Novo CPC, assim redigido:

Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente”.

Boa leitura e até o próximo artigo, no qual abordaremos o art. 675 do Novo CPC.

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Cristiano Imhof

Cristiano Imhof, advogado e parecerista. Autor de livros jurídicos sobre o Novo Código de Processo Civil e do blog "Novo CPC Comentado e Anotado".

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