Notificação e Interpelação no Novo CPC – Análise dos artigos 726 ao 729
- Direito Civil
- Cristiano Imhof
- 16 de junho de 2016
- Atualizado em: 23 de agosto de 2021
- Tempo de Leitura: 5 minuto(s)
Institutos muito utilizados no cotidiano forense, notificação e interpelação foram objeto de diversas modificações e ajustes no Novo CPC, sobretudo com o intuito de simplificá-las.
Como você poderá constatar no desenvolvimento da leitura, o texto legal do Novo CPC não é suficientemente claro, sobretudo no que se refere ao protesto judicial, timidamente regulado. Neste artigo, procuro indicar alguns caminhos que possam conduzir a uma melhor interpretação e utilização desses institutos, Notificação e Interpelação.
1. Artigo 726, ‘caput’ e parágrafo 1º do Novo CPC. Sentido semelhante ao do artigo 867 do CPC/1973. Extinção da figura do ‘protesto’ puro e simples. Ampliação do seu alcance: qualquer ‘assunto juridicamente relevante’ pode ser objeto de notificação, que pode ser judicial ou extrajudicial.
O artigo 726, ‘caput’ do Novo CPC manteve sentido semelhante ao do artigo 867 do CPC/1973, com algumas modificações substanciais. Em primeiro lugar, não existe mais a figura do ‘protesto’, e sim de ‘notificação’ (a interpelação está regulada no artigo 727).
Aliás, o termo ‘protesto’, puro e simples, foi excluído, inclusive, do respectivo título desta Seção II, que agora tem o título assim redigido: ‘Da Notificação e Interpelação’, muito embora o parágrafo 2º mande aplicar o disposto nesta Seção, no que couber, ao ‘protesto judicial’.
Em segundo lugar:
‘quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante, poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito’.
Parece-nos que não há mais a exigência de que a notificação seja realizada obrigatoriamente pela via judicial nesses casos (‘quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante, poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito’), bastando, para surtir seus efeitos, que seja encaminhada de forma extrajudicial, via Cartório de Títulos e Documentos ou até mesmo pelo correio (através de correspondência via AR-MP) e dela tome conhecimento o notificado, até porque como recentemente decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é nula notificação por correspondência recebida por um terceiro alheio ao processo (Resp n. 1.531.144-PB, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 15.3.2016).
Agora, se a ‘pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital’, haverá necessidade da intervenção judicial. Nesses casos, ‘o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito’ (parágrafo 1°).
E qual conclusão podemos retirar?
Pode-se concluir, daí, que a notificação extrajudicial, via Cartório de Títulos e Documentos, a que faz menção o ‘caput’ do dispositivo ora comentado, dispensa maiores formalidades.
Mas, se a ‘pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital‘ (parágrafo 1°), a notificação haverá de ser sempre judicial, ficando, inclusive, o seu deferimento pelo juiz, condicionada ao fato de ser ‘fundada e necessária ao resguardo de direito’.
Por fim, observe que agora qualquer ‘assunto juridicamente relevante’ pode ser objeto de notificação, seja ela judicial ou extrajudicial.
2. Artigo 726, parágrafo 2º do Novo CPC. Inovação significativa. Aplicação supletiva das normas relativas a notificação e interpelação ao protesto judicial.
O parágrafo 2° do artigo 726 do CPC/2015, na sua redação inédita, manda aplicar o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial. Não encontramos nenhuma utilidade prática para esse dispositivo.
Como dissemos ao analisar o ‘caput’ deste dispositivo, o termo ‘protesto’, puro e simples, foi excluído, inclusive, do respectivo título desta Seção II, que agora tem o título assim redigido: ‘Da Notificação e Interpelação’. ‘Protesto judicial’, quando muito, se aplicaria à ratificação dos protestos marítimos e dos processos testemunháveis formados a bordo (artigos 766 ao 770 do Novo CPC), mas que lá já possui procedimento próprio.
Poder-se-ia falar que teria aplicação no caso de registro de protesto contra alienação de bem, mas também já vem expressamente disciplinado no artigo 301 (tutela de urgência de natureza cautelar) e com procedimento próprio.
No nosso entender, o objetivo da notificação (‘quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante, poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito’ – ‘caput’) e da interpelação (‘para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito’ – artigo 727), suplanta a utilização do ‘protesto judicial’.
3. Artigo 727 do novo CPC. Inovação significativa. Fazer ou deixar de fazer. Também poderá ser objeto da interpelação.
Segundo expressamente autoriza o artigo 727 do CPC/2015, também poderá o interessado interpelar o requerido (constituí-lo em mora), no caso do artigo 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.
Eis a redação do artigo 727 do Novo CPC:
“Art. 727. Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito”.
O procedimento é o mesmo que defendemos quando comentamos o artigo 726: parece-nos que não há mais a exigência de que a interpelação seja obrigatoriamente realizada pela via judicial, bastando, para surtir seus efeitos, que seja encaminhada de forma extrajudicial, via Cartório de Títulos e Documentos e dela tome conhecimento o interpelado, entendimento que é reforçado pela leitura do artigo 728, que naquelas hipóteses mais gravosas, trata apenas da notificação, não fazendo qualquer menção à interpelação.
Mas de qualquer maneira o artigo 729 determina que deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente, o que sugere que o interpelante, se quiser, pode optar pela via judicial.
4. Artigo 728, ‘caput’ e incisos I e II do Novo CPC. Inovação significativa. Hipóteses em que o requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital.
Em duas hipóteses que o legislador considera gravosas, determina o artigo 728 do CPC/2015 que o requerido seja previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital, o que não era previsto no Código revogado.
São elas:
- se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito; e,
- se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.
A oitiva do requerido deverá obedecer o prazo de quinze dias a que se refere o artigo 721 do CPC/2015.
5. Artigo 729 do Novo CPC. Sentido idêntico ao do artigo 872 do CPC/1973. Entrega dos autos ao requerente, após deferida e realizada a notificação ou interpelação.
O artigo 729 do Novo CPC tem sentido idêntico ao do artigo 872 do CPC/1973, tendo o legislador, no entanto, simplificado a sua redação.
Assim, deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente. Perceba a simplificação na tabela comparativa:

Observe que não há mais a previsão do pagamento de custas (que, por certo, deverão ser satisfeitas quando do ingresso da notificação ou interpelação), nem tampouco do escoamento do prazo de quarenta e oito horas.
Inexistindo previsão de recurso específico contra a decisão que defere e realiza a notificação ou interpelação (não há sentença – artigo 724, nem mesmo é cabível a interposição de agravo de instrumento – artigo 1.015 do Novo CPC), podemos afirmar, sem sombra de dúvida, e com amparo em precedente do Superior Tribunal de Justiça (embora tivesse como paradigma um protesto judicial contra alienação de bens), que é cabível a impetração de mandado de segurança (RMS n. 9.570-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 25.6.1998).
Aliás, os procedimentos de jurisdição voluntária possuem disposições comuns (artigos 719 ao 725), as quais devem ser a elas aplicadas.