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PIS/COFINS – Mudanças devem simplificar os processos atuais

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  • Ricardo Anderle
  • 24 de outubro de 2016
  • Atualizado em: 18 de setembro de 2020
  • Tempo de Leitura: 2 minuto(s)

Como o PIS e COFINS podem ser afetados pela atual onda de reformas.

Desde a recente aprovação da PEC 241 pelo Congresso Nacional, em primeiro turno de votação, com considerável margem de votos, pode-se dizer que o Brasil ingressou, de vez, na temporada de reformas. O alvo dessas reformas, essencialmente, são as regras e direitos que, de alguma forma, afetam o orçamento público. É nesse cenário que impactam os recentes pronunciamentos do Secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, noticiando a profunda reforma da legislação das contribuições ao PIS e da COFINS idealizada pelo Governo e Receita Federal, que deve ser encaminhada, segundo afirma, ainda em 2016, ao Congresso Nacional.

As mudanças anunciadas – que inicialmente seriam implementadas sobre a contribuição ao PIS, de menor alíquota, para posteriormente ser aplicada à COFINS – consistem, basicamente, na simplificação dos procedimentos de recolhimento e compensação dos tributos; isonomia entre as grandes e pequenas empresas em relação às regras de creditamento; eliminação do tratamento diferenciado e incentivos fiscais a determinados setores; possibilidade de creditamento de toda e qualquer despesa incorrida pelo contribuinte (crédito financeiro), para que seja tributado, efetivamente, apenas o valor agregado da operação.

Mas afinal, qual o real significado desta mudança em termos tributários?

A vingar a anunciada mudança, o Brasil estará a se livrar de um dos pontos mais obtusos da sua legislação tributária, que é uma das causas mais relevantes para suportarmos o maior custo de conformidade tributária no mundo (custos em horas da empresa para apenas declarar suas obrigações ao Fisco), além de provocar uma expressiva e infindável litigiosidade nos tribunais jurídicos e administrativos – principalmente em torno da discussão das hipóteses de insumos que geram créditos aos contribuintes.

O esboço da reforma revela, de fato, uma forte aproximação do sistema da não cumulatividade das contribuições ao IVA europeu, e estabelece uma tributação na qual os valores da isonomia, simplificação e neutralidade fiscal alcançarão um patamar consideravelmente mais elevado. É o que se pode esperar de um sistema tributário moderno, justo e eficiente.

A diminuição da base econômica das contribuições (com o aumento das hipóteses de creditamento) deverá ser aplicada ao par do aumento das alíquotas, o que também já foi anunciado, com objetivo de ajustar a tributação, para manter o mesmo nível da carga tributária. Certamente, algumas atividades terão sua carga tributária majorada (e outras diminuídas).

pis cofins

Problemas virão, certamente. A mudança sempre gera instabilidade e iniquidades. Mas se bem realizada a reforma, os seus efeitos colaterais hão de ser passageiros, e provavelmente, em um médio prazo, estaremos a celebrar o fim de um seríssimo problema da legislação tributária nacional.

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Ricardo Anderle

Doutor em Direito Tributário pela PUC/SP. Mestre em Direito Econômico e Financeiro pela USP. Ex-Conselheiro do CARF da Receita Federal. Especialista em Direito Tributário pelo IBET e IBDT. Especialista em Direito Processual Civil pela UFSC. Bacharel em Direito pela UFSC. Professor e Conferencista nacional.

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