Prescrição é a perda de pretensão de reparação de direito violado. Já decadência é a perda de um direito potestativo. Por ambas lidarem com a questão do direito no tempo, costumam ser confundidas.
Embora diferentes, os conceitos de prescrição e decadência são facilmente confundidos. São, ambas, situações temporais. Mas a partir de hoje, será difícil confundi-las.
Prescrição e decadência são conceitos amplamente misturados. Afinal, ambos lidam com a questão do direito no tempo, uma vez que, como fala Tartuce “o exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo” [1]. Do contrário, a própria segurança da ordem jurídica restaria comprometida. E, afinal de contas, “o direito não socorre aos que dormem”.
Apesar da semelhança, contudo, os dois conceitos possuem importantes diferenças. E estas podem ter impacto relevante na condução dos processos. Não obstante, algumas foram as modificações introduzidas pelo Novo CPC nesses institutos do Código Civil. Importante, portanto, analisar atentamente.
O que é prescrição
Conforme o art. 189 do Código Civil: “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206“.
A prescrição, consequentemente, é a perda de pretensão da reparação do direito violado por inércia do titular do direito no prazo legal. De acordo com Tartuce:
[…] a prescrição mantém relação com deveres, com obrigações e com a responsabilidade decorrente da inobservância das regras ditadas pelas partes ou pela ordem jurídica.
Por outro lado, a decadência está associada a direitos potestativos e a ações constitutivas, sejam elas positivas ou negativas […]. A decadência,
portanto, tem relação com um estado de sujeição, próprio dos direitos
potestativos. [2].
Aqui, a obrigação jurídica se transforma em obrigação natural. Ou seja, não é mais exigível, mas pode ser cumprida espontaneamente. Para evitar o erro, basta saber que sempre irá se referir a um direito subjetivo (direito de crédito), como a cobrança de uma dívida.
Pode, também, ser tanto extintiva quanto aquisitiva. No caso da primeira, impõe-se uma sanção ao titular do direito, pela extinção da proteção. Já a segunda, melhor vislumbrada no caso de usucapião, possui força geradora. Isso, porque tem como consequência a geração de um direito para uma das partes.
E o que é pretensão?
Originado do direito germânico (Anspruch, que em tradução livre significa reivindicação), é o poder de exigir de outrem, de maneira coercitiva, o cumprimento de um dever jurídico.
Caso se analise o art. 190 do Código Civil, ver-se-á a seguinte redação: “A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão”. O que seria essa exceção? Simples! A exceção nada mais é do que a “defesa” que, obviamente, deverá ter o mesmo prazo do “ataque” – é o caso da contestação ou da reconvenção, agora proposta dentro da contestação.
Além disso, saber quais são os prazos prescricionais é muito fácil. Basta ler os arts. 205 e 206 do Código Civil. Todos os prazos prescricionais estão, exclusivamente, lá. Então, se o prazo estiver em qualquer outro artigo, em regra, será um prazo decadencial.
No entanto, algumas pretensões são imprescritíveis! Isso, porque tratam, por exemplo, dos direitos da personalidade (direito à vida, honra, liberdade, integridade física ou moral, imagem, nome, obras literárias, artísticas ou científicas); do estado das pessoas (estado de filiação, qualidade de cidadania, condição conjugal); de exercício facultativo, onde não existe direito violado; pretensões que são referentes a bens públicos; ou que tratam do direito de propriedade, no caso da ação reivindicatória.
Quando ocorre a prescrição
Como observado no caput do art. 189, CC, os prazos prescricionais são estabelecidos nos arts. 205 e 206 do mesmo código. Dessa maneira, é essencial observar as suas disposições.
O art. 205, CC, estabelece o prazo geral de prescrição. Isto é, o prazo aplicado na inexistência de prazo menor fixado em lei. O artigo determina que, nesses casos, o prazo será de 10 anos.
O art. 206, CC, diferentemente do art. 205, CC, estabelece prazos prescricionais específicos. Desse modo, apresenta um rol de hipóteses e prescrições. Os prazos por ele previstos são de um, dois, três, quatro e cinco anos.
Início da contagem prescricional
Esses prazos serão contados a partir do surgimento da pretensão conforme o Enunciado n. 14 do CJF/STJ, aprovado na I Jornada de Direito Civil, de 2002. De acordo com o enunciado:
- O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo;
- O art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer.
O entendimento jurisprudencial, contudo, difere do entendimento sumular. Contrariamente, o Superior Tribunal de Justiça preza pela teoria da actio nata. Consequentemente, defende que o prazo prescricional começa a decorrer do conhecimento da lesão ao direito subjetivo, e não da violação per se. Esse entendimento é decorrente, sobretudo, da interpretação e aplicação do princípio da boa-fé.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÕES COMERCIAIS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. TEORIA DA ACTIO NATA. TUTELA DECLARATÓRIA. INTERESSE DE AGIR. UTILIDADE. JULGAMENTO: CPC/73.
[…] O propósito recursal é decidir sobre a prescrição da pretensão indenizatória e sobre o interesse de agir da recorrente, quanto à pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica.
O STJ possui entendimento sedimentado na teoria da actio nata acerca da contagem do prazo prescricional, segundo a qual a pretensão nasce quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o correlato direito de ação.
(REsp 1460474/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, publicado em 03/09/2018)
Em que casos não ocorre prescrição?
Também não corre prescrição, de acordo com o art. 197 do Código Civil, entre:
- os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
- entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
- e entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores enquanto durar a tutela ou a curatela.
Isso se deve por tratar, em todos os casos listados, de laços de confiança, amizade e afeição existentes entre as partes. A inovação do art. 197 colocou em desuso entendimentos como o da Súmula 494 do STF, por exemplo, a qual dispõe:
A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula 152.
Por força de lei, insculpida no art. 198 do Código Civil, não correrá prescrição:
- contra o menor de 16 anos;
- contra os ausentes do País em serviço público da União, Estado ou dos Municípios;
- ou de agente que esteja a serviço das Forças Armadas, em tempo de guerra.
Do mesmo modo, não prescreverá o negócio jurídico nulo. Isso, pois é a redação do art. 169, CC:
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Prescrição intercorrente
Vale citar também a prescrição intercorrente, que merece um texto exclusivo para ela. Ocorre quando há a suspensão do processo de execução nos casos em que o executado não possua bens penhoráveis, conforme o art. 921, III, do Novo CPC. Nessa hipótese, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de um ano, suspendendo também a pretensão, conforme inteligência do §1º do mesmo artigo.
Daí, se esse prazo de um ano transcorrer e não houver manifestação do exequente, se iniciará o prazo da prescrição intercorrente. O Novo CPC acertou na previsão. Sobretudo, na disposição do art. 924, V, de que a execução poderá ser extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente. Trata-se de uma novidade legal, todavia é um conceito antigo da doutrina.
Decadência e direito potestativo
Já a decadência é a perda de um direito potestativo pela inércia de seu titular. Assim, pode resultar:
- da lei;
- do testamento;
- e do contrato.
É aquele que se contrapõe a um estado de sujeição, acurralando a parte. Aqui, portanto, não há qualquer saída a outra parte senão aceitar. É o típico caso do empregador, que pode demitir o empregado sem que esse tenha o que fazer, a não ser se conformar (existem exceções legais, como nos casos de estabilidade); ou o caso do direito do dono de um imóvel que não tenha saída para uma via pública (imóvel encravado) de constranger, como apregoa o art. 1.285 do Código Civil, o dono do imóvel dominante a lhe dar passagem.
Vamos simplificar tudo o que foi falado?
Diante do abordado, é possível simplificar os prazos:
- Ação condenatória (por exemplo, ação de cobrança ou ação de reparação de danos): prazo prescricional;
- Ação constitutiva – positiva ou negativa (por exemplo, a ação anulatória, com prazo previsto no art. 178 do Código Civil): prazo decadencial;
- Ação declaratória: não prescreve e nem decai – é imprescritível!
Preclusão e Perempção
Vale a pena, também, falar sobre a preclusão e a perempção. Diferente da prescrição e decadência, aqui estamos falando de situações temporais processuais, ou seja, de aspectos temporais que ocorrem dentro de uma relação processual.
Preclusão
A preclusão é a perda de uma faculdade processual. Diante disso, pode ser lógica, temporal, consumativa ou pro judicato.
A lógica é aquela onde há a prática de outro ato incompatível com aquele que se poderia praticar. Uma vez que a parte aceita, expressa ou tacitamente, determinada decisão, por exemplo, não pode interpor recurso posterior que ataca a decisão.
A consumativa ocorre quando se pratica o ato. Consequentemente, é impossível praticá-lo novamente. Se um réu, por exemplo, apresenta a contestação, não poderá apresentar nova contestação com outros fatos dias depois. Assim, observe-se a argumentação do STJ no Agravo Interno no Recurso Especial 1339306/RS, publicado em 18/09/2018:
[…] A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
A temporal, por sua vez, acontece quando há o transcurso do prazo sem a prática do ato. Ocorre, por exemplo, quando não se interpõe um recurso no prazo legal.
Enfim, a preclusão pro judicato é aquela não aplicável às partes, mas sim ao magistrado. Caso já se tenha decidido alguma questão na lide, o juiz não poderá decidir sobre ela novamente, salvo exceções, conforme o art. 505 do Novo CPC.
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
- se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
- nos demais casos prescritos em lei.
Perempção
Já a perempção é a perda do direito de ação pelo autor contumaz, que deu causa a três arquivamentos sucessivos, conforme art. 486, §3º, do Novo CPC.
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
§ 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Portanto, os institutos de prescrição, decadência, preclusão e perempção conectam-se na temática do tempo para a ação. Todavia diferem na medida em que tratam de direitos de natureza distinta. Conforme vislumbrado, podem representar a extinção de uma pretensão ou a perda de um direito potestativo. Ainda assim, é essencial o esclarecimento de como dialogam e de como divergem, tendo em vista a comum confusão. E, assim, pode-se evitar erros argumentativos ou, inclusive, a perda de direitos de ação.
- [1] TARTUCE, Flavio. O Novo CPC e o Direito Civil – impactos, diálogos e interações. São Paulo: Editora Método, 2015.
- [2] TARTUCE, Flavio. O Novo CPC e o Direito Civil – impactos, diálogos e interações. São Paulo: Editora Método, 2015.
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excelente artigo!!
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Oi, Carina, tudo bem?
Agradeço pelo seu comentário em nome da equipe do SAJ ADV e do colunista Rafael Brasil. Caso tenha interesse, disponibilizamos outros materiais em nossa página de conteúdos gratuitos:
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Abraços!
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Parabenizo pelo excelente artigo: claro, conciso e cumpre o objetivo de sanar dúvidas.
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Olá, Magda, tudo bem?
Obrigada, em nome do colunista Rafael Brasil, pelo retorno!
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