Prescrição penal: prazo prescricional e dispositivos do Código Penal
A prescrição penal é um instituto que costuma gerar dúvidas em muitos advogados, especialmente na contagem dos prazos. Nesse artigo esclarecemos de forma sintética como funciona a prescrição penal.
- Direito Penal
- Helga Bevilacqua
- 19 de outubro de 2020
- Atualizado em: 26 de janeiro de 2021
- Tempo de Leitura: 6 minuto(s)
Com a prescrição penal, o Estado perde o direito de punir o indivíduo ou executar a pena que lhe foi imposta. Trata-se, portanto, de uma das hipóteses de extinção da punibilidade.
Para o advogado que atua com Direito Penal, conhecer mais sobre esse instituto é essencial. Afinal, quando a prescrição penal é utilizada na defesa, caso o juiz acate o pedido, o cliente deixa de ser penalizado.
Embora a prescrição seja um instituto importantíssimo, ela gera dúvidas e muitas questões para advogados e operadores do Direito. Principalmente quando se trata da contagem dos prazos.
Assim sendo, preparamos um post completo para esclarecer mais sobre a prescrição, a contagem de prazos processuais e como o advogado deve agir para não se equivocar na hora de aplicar a prescrição na defesa de seus clientes. Confira!
O que é a prescrição penal?
O direito de punir, ou jus puniendi, é privativo do Estado. Assim, somente o Estado poderá punir e eventualmente privar da liberdade aquele que praticou determinado crime. Entretanto, esse direito de punir não é ilimitado ou passível de ser exercido por tempo indeterminado.
Em alguns casos, devido à inércia do Estado, este perde o seu direito de punir. Dessa forma, ocorre o que chamamos de prescrição penal.
Vale destacar que a prescrição penal não é contra o titular da ação penal, mas sim contra o Estado. Portanto, como o Estado não exerceu seu direito de punir no prazo determinado pela lei, ele perde a legitimidade de usar seu direito de punição. Como houve um lapso de tempo e a inércia do Estado, extingue-se a punibilidade do agente, impedindo assim a aplicação da pena contra ele.
Ademais, vale destacar que não são todos os crimes que são afetados pela prescrição penal. Por exemplo, crimes como de racismo, ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (arts. 5º, XLII e XLIV) que são considerados imprescritíveis.
Além disso, existem propostas de Emenda à Constituição que pretendem tornar os crimes de estupro e feminicídio como imprescritíveis.
Prescrição da pretensão punitiva X pretensão executória
A aplicação da pena envolve tanto a condenação do crime quanto a execução da pena propriamente dita. E, quando falamos de prescrição penal, ela pode recair sobre ambas. Em outras palavras, a prescrição penal pode recair tanto sobre o direito de punir do Estado, quanto o direito de executar a pena imposta.
A contagem de prazos, sem dúvida, deve considerar esses dois momentos.
Prazos da prescrição penal
O Código Penal, em seu artigo 109, traz todos os prazos prescricionais que são expressos em uma tabela. Assim, nos termos da lei, a prescrição é contada a partir da pena cominada conforme a tabela abaixo:
Pena máxima prevista no tipo penal |
Prazo Prescricional |
Pena maior que 12 anos |
20 anos |
Pena maior que 8 e até 12 anos |
16 anos |
Pena maior que 4 e até 8 anos |
12 anos |
Pena maior que 2 e até 4 anos |
8 anos |
Pena de 1 a 2 anos |
4 anos |
Pena menor que 1 ano |
3 anos |
Embora existam regras previstas no artigo 109, algumas exceções influenciam na contagem do prazo prescricional. Sobre elas, falaremos um pouco mais a seguir.
Idade do indivíduo
Nos termos do artigo 115 do Código Penal, os prazos prescricionais devem ser contados pela metade quando:
- O indivíduo que cometeu o crime for menor do que 21 anos na data do fato
- O indivíduo que cometeu o crime for maior do que 70 anos na data da sentença.

Interrupção da prescrição penal
Além disso, existem situações em que a contagem do prazo prescricional é interrompida. Isso ocorre nas seguintes situações:
- Durante o recebimento da denúncia ou da queixa-crime;
- Com a decisão de pronúncia ou pelo acórdão que a confirmar e;
- Diante da publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.
Essas hipóteses de suspensão referem-se à prescrição da pretensão punitiva, ou seja, quando ainda não existe uma sentença condenando a prática do crime. No caso da pretensão executória, a prescrição também será suspensa nos casos de cumprimento da pena ou quando há reincidência.
Cálculo da prescrição penal
Como explicamos anteriormente, o cálculo da prescrição penal deve considerar tanto a pretensão punitiva quanto a executória. Nesses dois casos, portanto, os parâmetros e regras para o cálculo mudam.
Prescrição da pretensão punitiva
A prescrição da pretensão punitiva deve ser considerada antes do trânsito em julgado da sentença penal. Ela deve ser calculada pelo máximo da pena privativa de liberdade prevista crime, conforme previsão no artigo 109, do Código Penal.
Como regra geral, o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva é contado a partir do dia da consumação do delito, conforme previsão no artigo 111, inciso I, do Código Penal. Este dispositivo legal traz outros termos iniciais para contagem de prazo prescricional, que são:
- a) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa (artigo 111, inciso II, do Código Penal);
- b) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência (artigo 111, inciso III, do Código Penal) ;
- c) nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido (artigo 111, inciso IV, do Código Penal).
Vale destacar ainda que, segundo entendimento Superior Tribunal de Justiça, a prescrição penal é aplicável também para as medidas sócio-educativas (Súmula 338).
Prescrição superveniente ou intercorrente
Esse tipo de prescrição pode ocorrer entre a data da publicação da sentença penal condenatória e o trânsito em julgado. A prescrição superveniente ou prescrição intercorrente segue a pena aplicada e tem seu marco inicial na publicação da sentença penal condenatória.
Prescrição retroativa
A prescrição retroativa determina a recontagem dos prazos anteriores à sentença penal com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de ter um recurso negado. A prescrição retroativa é igualmente regulada pela pena aplicada, tendo como marco inicial a publicação da sentença penal condenatória.
De acordo com a antiga redação do parágrafo primeiro, do artigo 110, a prescrição retroativa poderia ocorrer em dois períodos distintos: a) entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa; ou b) entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória.
Contudo, a Lei n. 12.234/2010 deu nova redação dispositivo, prevendo o seguinte:
“a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”.
Assim, com esta modificação, a prescrição retroativa somente ocorre entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória. Vale destacar que a lei de 2020 é menos benéfica ao réu, por isso, só ser aplicada a fatos posteriores à data de sua publicação.
Prescrição antecipada, projetada, virtual ou retroativa em perspectiva
A prescrição antecipada não encontra previsão legal, sendo uma construção doutrinária e jurisprudencial. Ela encontra suas razões, então, no princípio da economia processual e na falta de interesse processual. A prescrição antecipada pode ocorrer no próprio inquérito policial, ou seja, antecipadamente, e seu prazo é contado pela provável pena em concreto que seria estabelecida pelo magistrado por ocasião da condenação.
No entanto, nem todos os tribunais concordam e aceitam prescrição antecipada. O Superior Tribunal, por exemplo, editou a Súmula 438, onde declara ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética.
Prescrição da pretensão executória
A prescrição da pretensão executória gera perda na possibilidade de aplicação da sanção penal, em face do tempo passado. Seu cálculo se faz, então, pela pena fixada na sentença condenatória ou acórdão. Dessa forma, dispõe a Súmula 604 do STF:
“A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade”.
Sobre o prazo, começa a contagem da prescrição da pretensão executória a partir:
- a) do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional (artigo 112, inciso I);
- b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena (artigo 112, inciso II).
O instituto da prescrição é bastante complexo e demanda a atenção do advogado na hora de contar os prazos. Hoje, contudo, o profissional tem uma série de facilidades para não errar no cálculo e garantir melhores resultados ao seu cliente. Com o uso de um software jurídico, por exemplo, o advogado tem uma ferramenta completa para fazer a contagem de prazos, minimizando os riscos de erros.