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Home > Princípio da boa-fé: a importância na relação pré-contratual

Princípio da boa-fé: a importância na relação pré-contratual

O principio da boa-fé objetiva está presente no ordenamento jurídico brasileiro desde 2002. Veja qual o conceito de boa-fé nas leis e na jurisprudência e qual a importância desse princípio.

  • Colunistas
  • Rafael Brasil
  • 25 de junho de 2018
  • Atualizado em: 22 de fevereiro de 2021
  • Tempo de Leitura: 5 minuto(s)

Desde os primórdios, a humanidade busca desenvolver estruturas para que as relações sejam mais éticas. Por isso, é comum encontrar em diferentes sociedades, regras mínimas e básicas de convívio com base no princípio da boa-fé.

Dar a cada um o que é seu, não lesar ninguém e viver honestamente são conceitos que demonstram que a ética está presente em todas as esferas: seja na política, na economia, na administração pública e, naturalmente, no Direito.

O Direito, em especial, está intimamente ligado aos conceitos éticos. Afinal, é a partir da ética que se extrai toda a estrutura do ordenamento jurídico. Em outras palavras, isso significa que as leis, de modo geral, são baseadas em princípios éticos. Nas palavras de Giselda Hironaka:

Não se fala em direito se não se falar em ética. Assim, não se fala em sociedade justa, se esta mesma sociedade não se estruturar sobre firme base valorativa ética. [1]

O princípio da boa-fé está previsto expressamente no Código Civil, mas também está presente em estrutura jurídica atual. O ordenamento jurídico se pauta, sobretudo, nos conceitos éticos que delimitam a essência das nossas leis. E isso não é algo novo. Desde o direito romano, a ética já era determinante para a criação das leis, segundo Clóvis do Couto e Silva (2006).

A influência da boa-fé na formação dos institutos jurídicos é algo que não se pode desconhecer ou desprezar. Basta contemplar o direito romano para avaliar sua importância. […] valorizava grandemente o comportamento ético das partes […] para que pudesse considerar, na sentença, a retidão e a lisura do procedimento dos litigantes, quando da celebração do negócio jurídico. [2]

Origens do conceito de boa-fé

Embora exista desde o Direito Romano, o princípio da boa-fé só passou a fazer parte de forma expressa no direito brasileiro após no atual Código Civil. Antes disso, o Código Civil de 1916 previa apenas o princípio da boa-fé subjetiva, pode ser traduzido como a ingenuidade ou inocência da parte no momento da celebração de um contrato. É o caso do comprador de boa-fé, por exemplo.

Atualmente, o Código Civil de 2002, traz o expressamente o conceito de boa-fé objetiva. Tal conceito está presente tanto no artigo 113 quanto no artigo 422:

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

O princípio da boa-fé objetiva decorre, historicamente, do direito germânico Treu und Glauben. No Bürgerliches Gesetzbuch, que é uma espécie de Código Civil Alemão, vemos de maneira clara a aplicação desse princípio. Segue a menção dada a ele:

  • 157: Interpretação dos contratos. Os contratos devem ser interpretados com boa-fé em atenção aos usos comuns. [3]
  • 242: Desempenho de boa-fé. O devedor é obrigado a efetuar a prestação de boa-fé, respeitando os usos comuns. [4]

Conceito do princípio da boa-fé objetiva

Embora o princípio da boa-fé objetiva esteja presente no ordenamento jurídico atual, ele também precisa ser compreendido na prática pelo advogado.

Assim, boa-fé objetiva nada mais é do que uma exigência de uma conduta leal por parte dos contratantes. Na prática, isso significa que eles devem observar os deveres que estão anexos à conduta de uma relação contratual. Tais deveres delimitam, por exemplo, qual deve ser o comportamento das partes, o que pode ser traduzido como:

  • dever de cuidado em relação à outra parte negocial;
  • dever de respeito;
  • dever de informar a outra parte sobre o conteúdo do negócio;
  • dever de agir conforme a confiança depositada;
  • dever de lealdade e probidade;
  • dever de colaboração;
  • dever de agir com honestidade;
  • dever de agir conforme a razoabilidade, equidade e boa razão.

Portanto, o princípio da boa-fé objetiva pode ser traduzido na prática como um dever de conduta que envolve, basicamente, o agir de maneira íntegra e ética em uma relação negocial.

Cuidados na fase pré-contratual

Muito embora o art. 422 do Código Civil mencione a obrigatoriedade de se guardar o princípio da boa-fé na conclusão e execução do contrato, é preciso ter em mente que a boa-fé também deve ser parte da fase pré-contratual. Tal exigência é necessária porque nem sempre há equilíbrio entre as partes que pactuam o acordo. Isso demonstra, por exemplo, que o conceito francês qui dit contractuel dit juste (quem diz o contrato diz justo) não prevalece em todos os casos.

Nesse sentido, já existem vários Enunciados do Conselho da Justiça Federal (CJF) que estabelecem que o princípio da boa-fé deve ser observado também antes do início do contrato. Merecem destaque especial os Enunciados 25 e 170:

Enunciado 25 (I Jornada CJF): O art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual.

Enunciado 170 (III Jornada CJF): A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.

Ambas decisões, como se conclui da leitura, reconhecem a aplicação do princípio da boa-fé objetiva em todas as fases contratuais.

O caso dos tomates

O princípio da boa-fé tem diversas aplicações na relações cotidianas. Porém, existe um leading case bastante conhecido do público jurídico que vale a pena trazer para elucidar.

Ao longo de vários anos, a empresa Cica distribuiu sementes de tomates aos agricultores de determinada cidade do Rio Grande do Sul. Não havia, no entanto, qualquer contrato escrito que regulasse a prática, como seria o caso de um contrato de compra e venda de safra futura, por exemplo. Isso, claro, gerava a expectativa, aos agricultores gaúchos, de que a safra seria comprada ao final do ciclo.

Em determinado ano, no entanto, a empresa não adquiriu a produção que havia sido plantada com as sementes distribuídas. Isso levou à perda de toda safra por alguns agricultores. Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul responsabilizou a empresa pela conduta de quebra de confiança, ou seja, por ter agido em desconformidade com o princípio da boa-fé, mesmo que na fase pré-contratual.

É o que deixa claro o fragmento da decisão:

CONTRATO. TEORIA DA APARÊNCIA. INADIMPLEMENTO. O trato, contido na intenção, configura contrato, porquanto os produtores, nos anos anteriores, plantaram para a CICA e, não tinham por que plantar, sem garantia da compra. [5]

Assim, com base nesse case, percebe-se que a empresa desrespeitou alguns deveres anexos de conduta, que já mencionados anteriormente. Veja alguns exemplos:

  • o dever de cuidado em relação à outra parte negocial;
  • o dever de informar a outra parte sobre o conteúdo do negócio;
  • o dever de agir conforme a confiança depositada.

Configura-se, portanto, nesse caso, o chamado tu quoque, ou comportamento surpresa. Tal prática é vedada pelo Código Civil.

Conclusão

O princípio da boa-fé objetiva está expressamente presente no ordenamento jurídico desde a edição do Código Civil de 2002.

Atualmente, na jurisprudência, é muito comum encontrar decisões de ações baseadas no princípio da boa-fé. Afinal, busca-se a lei brasileira prima pelo equilíbrio, segurança e satisfação das partes.

Nota-se em inúmeros casos que a desobediência ao princípio da boa-fé implica em graves consequências. Por se tratar de um dever, a lesão a esse princípio se caracteriza como ato ilícito, merecedor de reparação.

Assim, a boa-fé objetiva deve ser observada e praticada em qualquer relação jurídica, ainda que não exista, de fato, um contrato firmado.

Referências

  • [1] HIRONAKA, Giselda. Principiologia contratual e a valoração ética no Código Civil Brasileiro. Acessado em 03/05/2018
  • [2] SILVA, Clóvis do Couto e, A obrigação como processo – reimpressão – Rio de Janeiro: Editora FGV, 2006.
  • [3] §157: “Auslegung von Verträgen. Verträge sind so auszulegen, wie Treu und Glauben mit Rücksicht auf die Verkehrssitte es erfordern” (Original)
  • [4] § 242: “Leistung nach Treu und Glauben. Der Schuldner ist verpflichtet, die Leistung so zu bewirken, wie Treu und Glauben mit Rücksicht auf die Verkehrssitte es erfordern” (Original)
  • [5] TJRS, Embargos Infringentes nº 591083357. Rel. Juiz Adalberto Libório Barros, 1991

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Rafael Brasil

Advogado, Mestrando em Direito Constitucional Econômico pela UNIALFA, Especialista em Direito Civil e Processo Civil e em Direito do Consumidor, Graduado em Direito pela PUC-GO. Presidente do Instituto de Estudos Avançados em Direito – IEAD. Diretor da Escola Superior de Advocacia - ESA/OAB GO (Triênio 2019-2021).

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