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Home > Inclusão digital das pessoas com deficiência e a proteção de dados pessoais

Inclusão digital das pessoas com deficiência e a proteção de dados pessoais

A lei de proteção de dados pessoais, também conhecida como LGPD, passou a valer em 2020, mas não dispõe sobre a proteção de dados pessoais de pessoas com deficiência

  • Colunistas
  • Tatiane Gonçalves Miranda Goldhar
  • 04 de maio de 2022
  • Atualizado em: 04 de maio de 2022
  • Tempo de Leitura: 6 minuto(s)

Acessibilidade Digital para pessoas com deficiência e a proteção de dados pessoais

Hoje vamos tratar o sistema normativo de direitos digitais no Brasil e verificar se a famigerada LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), tratou da inclusão digital das pessoas com deficiência no quesito proteção de dados pessoais. Confira!

Quais leis garantem os direitos das pessoas com deficiência?

Segundo o IBGE, os brasileiros com alguma deficiência somam 17,3 milhões de pessoas ou 8,4% da população em geral. Cerca de 3% tinham deficiência visual; 1% apresentava deficiência auditiva (sendo que apenas a minoria dominava a Língua Brasileira de Sinais); e outros 1% tinham deficiência mental.

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência ou Estatuto da Pessoa com Deficiência(Lei nº 13.146/2015), promulgada em julho de 2015, assegura e promove, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, viabilizando a sua inclusão social e exercício de cidadania.

É inegável a sua importância no ordenamento jurídico brasileiro, com forte impacto no sistema de direitos e de cidadania. Ela alterou alguns artigos do Código Civil sobre a capacidade da pessoa natural para praticar atos da vida civil e retirou do rol de incapazes as pessoas com deficiência mental, a partir das descobertas científicas de que há vários graus de deficiência mental e nem toda patologia resvala em incapacidade civil.

Quem é considerado PCD?

Segundo o Estatuto das Pessoas com Deficiência:

Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (art. 2º)

Além disso, mais adiante o artigo dispõe o que é necessário para se caracterizar a deficiência e o grau dela para fins de assegurar o auxílio ou até substituição na emissão da vontade.

Como é a acessibilidade digital para as pessoas com deficiência?

O art. 63 do estatuto da Pessoa com Deficiência preocupou-se com a acessibilidade digital ao estabelecer:

É obrigatória a acessibilidade nos sítios da internet mantidos por empresas com sede ou representação comercial no País ou por órgãos de governo, para uso da pessoa com deficiência, garantindo-lhe acesso às informações disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente.

Quais são as leis sobre proteção de dados pessoais no Brasil?

Inicialmente, destaca-se que a LGPD não é a primeira lei a tratar de princípios e regras acerca dos dados pessoais e suas garantias no Brasil. Antes dela, outras leis já vêm pontuando a temática, ainda que de modo incipiente. Por exemplo, o Código Civil de 2002, a Lei do Habeas Data, o Código de Defesa do Consumidor, a Lei de Acesso à Informação, a Lei do Cadastro Positivo e o Marco Civil da Internet.

Todavia, é inegável que a Lei n. 13.709/2018 foi que realmente conseguiu compilar os princípios de forma mais didática abordando-os de maneira harmonizada e ostentando assim a característica de um verdadeiro Estatuto da Privacidade no Brasil.

Quando surge a LGPD?

Em 2018, surge a Lei de proteção de dados pessoais (Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018). Esta lei, visa garantir o direito à autodeterminação informativa e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural ao dispor sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado.

Apesar de sua relevância, o referido sistema normativo de direitos digitais não tratou dos dados das pessoas com deficiência.

O que é a LGPD e para que serve?

Para fins da LGPD, dado pessoal é toda informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável (art. 5º, I). Já o dado sensível é conceito mais específico e denota:

Dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural. (art. 5º, II).

Tratamento de dados é toda operação realizada com dados pessoais, a exemplo de coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, etc.

Já o art. 7º dispõe sobre as hipóteses em que o tratamento de dados pessoais é derivado do consentimento do titular e aquele em que não há o consentimento do titular (incisos I e depois de II a X).

O consentimento do titular dos dados acerca do uso em operações de toda natureza é o que mais importa, juridicamente, para fins de garantir aos titulares a proteção integral de sua privacidade. Dessa forma, preconiza-se que o consentimento de titular deve ser expresso, preferencialmente por escrito; destacado, ou seja, uma cláusula específica sobre o teor da vontade manifestada; livre dos vícios da vontade a saber, erro, dolo, coação, lesão e estado de perigo; específico, proibindo-se, portanto, autorizações genéricas e/ou superficiais para tratamento de dados pessoais sob pena de nulidade; revogável a qualquer momento, mediante manifestação inequívoca do seu titular.

Toda a normatização visa conceder a maior proteção de dados pessoais, possível, coibindo o uso indevido, desnecessário e sem plausibilidade. Protegendo, assim, o indivíduo de situações humilhantes e constrangedoras, pela invasão desnecessária do núcleo da privacidade e da intimidade, o qual poderá afetar sua honra, imagem e reputação social ou a imagem individual.

Como funciona a proteção de dados pessoais de PCD’s na LGPD?

Apesar disso, a LGPD não tratou especificamente da proteção de dados pessoais das pessoas com deficiência. Este fato, causa perplexidade uma vez que existe a premente necessidade de um olhar protetivo, garantista e específico da condição de vulnerabilidade.

Entretanto, o exegeta e operador do Direito do trabalho devem extrair da norma a proteção integral dos dados pessoais da pessoa com deficiência. Esta é feita através da indicação de mecanismos e instrumentos para o livre exercício do consentimento para o tratamento dos dados pessoais, mediante ferramentas adequadas a cada grau de capacidade para que haja ciência, consentimento e decisão acerca do uso ou não dos dados pessoais dessa categoria. Alguns parâmetros para que a proteção de dados pessoais de pessoas com deficiência ocorra são:

1 – Observância dos deveres da Convenção e do Estatuto das pessoas com deficiência

Um parâmetro seguro para proteção dos dados pessoais de PCD’s é a observância dos deveres que decorrem da Convenção e do Estatuto das pessoas com deficiência. Isso porque, estes determinam:

A concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva (art. 3º, II, Lei 13.146/2015).

2 – Transparência das informações

A transparência nas informações é direito fundamental e norteia a disponibilização de conteúdos em formatos acessíveis. Também visa a oferta de serviços de audiodescrição e libras em eventos e produções audiovisuais, a adequação dos sites para permitir a acessibilidade digital, divulgação e disponibilização de tecnologias assistivas, etc.

Desse modo, os sites da internet devem expressamente conter símbolo de acessibilidade em destaque. Isso porque o Código de Defesa do Consumidor é incisivo em seu art. 6º, III ao estabelecer que é direito básico o acesso à informação:

Adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem

Isto, certamente materializa essa garantia da pessoa com deficiência no sistema jurídico brasileiro. Especialmente, no que tange ao uso da internet e ao trânsito desta, no mundo virtual.

A acessibilidade efetiva dos espaços digitais acessíveis significa conferir:

Condição de alcance, percepção, entendimento e interação para a utilização, a participação e a contribuição, em igualdade de oportunidades, com segurança e autonomia, em sítios e serviços disponíveis na web, por qualquer indivíduo, […] a qualquer momento, em qualquer local e em qualquer ambiente físico ou computacional e a partir de qualquer dispositivo de acesso (W3C, 2013, p.24).

3 – Garantia do consentimento

No que tange ao consentimento, é justamente porque o indivíduo tem uma limitação mental, motora ou intelectual, sua vontade deve ser colhida de forma plena. A depender do caso, o consentimento precisará da supervisão do curador ou da pessoa encarregada do apoio à sua tomada de decisão. Além disso, é ônus do controlador criar uma estrutura que permita a gestão desse consentimento, sob pena de ser considerado inválido.

A pessoa com deficiência, mental ou intelectual poderá necessitar de auxílio para exercer direitos, sobretudo os de ordem negocial e patrimonial. Portanto, poderá se valer da curatela, através da qual o curador poderá atuar como assistente – tomada de decisão apoiada – ou como representante, conforme o grau da capacidade, substituindo-lhe a vontade. Nas questões de natureza existencial, a participação do curador no assessoramento do curatelado foi excluída (art. 85, EPD).

Urge considerar, ainda, que a tomada de decisão apoiada faz renascer um protagonismo significativo da pessoa com deficiência para além das capacidades parciais, limitadas e deficientes que se costuma caracterizar desse grupo vulnerável. A ideia é integrar para proteger e humanizar.

Por que é importante garantir a proteção de dados pessoais de PCD’s?

Por fim, é inegável que a necessidade de buscarmos a proteção dos dados pessoais, integral e específica, das pessoas com deficiência. Em primeiro lugar, pela inclusão legislativa. Mas, enquanto isso não ocorrer, cabe-nos, a partir da adoção de uma hermenêutica civil-constitucional, alicerçada nos pilares ontológicos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, conceder e materializar essa proteção especial dos dados pessoais considerando o princípio da acessibilidade digital da atualidade.

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Tatiane Gonçalves Miranda Goldhar

Advogada, Coach e PNL Pratictioner, Mestre emDireito Civilpela UFPE.Membro do IBDFAM/SE. Membro do Grupo de Pesquisa de Constitucionalização das Relações Jurídicas Privadas da Universidade Federal de Pernambuco –UFPE. Membro do Grupo de Pesquisa de Direitos Fundamentais, Novos Direitos e Evolução Social da Universidade Tiradentes -UNIT. Possui formação em Justiça Restaurativa pelo ENFAM (CNJ) e Universidade Federal de Sergipe com a OAB/SE.

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