Reconvenção no Novo CPC: o que é, admissibilidade e modelo
- Direito Civil
- Athena Bastos
- 08 de abril de 2019
- Atualizado em: 18 de setembro de 2020
- Tempo de Leitura: 6 minuto(s)
Reconvenção no Novo CPC
O ordenamento jurídico brasileiro prevê possibilidades de ação mesmo aos réus de uma demanda. Assim, como dispõe o Novo Código de Processo Civil, pode o réu, no momento de sua defesa, também demandar a parte autora ou terceiro. É, então, o que se denomina reconvenção. Isto, contudo, depende da da conexão entre a causa e o pedido do réu.
Veja, então, como o Novo CPC regula esse instituto, sua utilização em outras áreas do Direito e um modelo prático.
O que é reconvenção?
A reconvenção nada mais é que um pedido realizado pela parte ré. Contudo, é um pedido realizado em curso de outro processo, no momento da contestação, conforme o art. 343, Novo CPC. Assim, é lícito àquele que seja demandado em uma ação, agir contra o próprio autor ou terceiro nos mesmos autos da ação inicial, independentemente da contestação, não sendo obstada a ação pela desistência ou extinção do processo em que figura como réu.

Não basta, no entanto, que as partes da relação sejam as mesmas da ação inicial. É preciso também que o objeto da reconvenção seja conexo ao objeto da primeira ação ou ao fundamento da defesa.
Reconvenção no CPC/215
A reconvenção está regulada no art. 343 do Novo CPC, como já mencionado. Assim, ele dispõe:
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Reconvenção no CPC/1973
A reconvenção, entretanto, não é uma novidade do CPC/2015. Pelo contrário, o instituto já era previsto no CPC/1973. No entanto, há algumas diferenças acerca das disposições. Desse modo, dispunham os arts. 297 a 299 do CPC/1973:
Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.
Parágrafo único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.
Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
Hipótese de admissibilidade e pedido na contestação
A principal diferença entre os dois códigos dá-se na forma do pedido de reconvenção. Enquanto o CPC/1973 dispunha, em seu art. 299, que a contestação e a reconvenção seriam oferecidas simultaneamente, mas em peças autônomas, o CPC/2015 dispõe que o pedido de reconvenção será oferecido na contestação. Ou seja, na mesma peça será possível oferecer ambos os institutos.
A extinção de um, contudo, não implicará necessariamente a extinção do outro. Assim, por exemplo, mesmo que a ação inicial seja encerrada, o processo poderá seguir no que concerne ao pedido da reconvenção.
Acerca do tema, então, decidiu-se no Fórum Permanente de Processualistas Civis, em seus Enunciados 45 e 46:
45. (art. 343) Para que se considere proposta a reconvenção, não há necessidade de uso desse nomen iuris, ou dedução de um capítulo próprio. Contudo, o réu deve manifestar inequivocamente o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda inicial. (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu)
46. (art. 343, § 3º) A reconvenção pode veicular pedido de declaração de usucapião, ampliando subjetivamente o processo, desde que se observem os arts. 259, I, e 328, § 1º, II. Ampliação do Enunciado 237 da Súmula do STF (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento; redação revista no IV FPPC-BH)
Reconvenção trabalhista
O instituto também é previsto na Justiça do Trabalho. Contudo, não é amplamente abordado na Consolidação das Leis Trabalhistas. Desse modo, a legislação processual civil aplica-se subsidiariamente. Veja-se, por exemplo, decisão do TST com referência ao CPC:
RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECONVENÇÃO. AUTORA-RECONVINDA SUCUMBENTE EM AMBAS. INSURGÊNCIA, VIA RECURSO ORDINÁRIO, DE MATÉRIAS VERSADAS NAS DUAS AÇÕES. PAGAMENTO DE CUSTAS APENAS QUANTO À AÇÃO PRINCIPAL. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
A reconvenção tem natureza jurídica de ação, com a peculiaridade de que pressupõe haver uma ação principal, sendo o meio pelo qual o réu dispõe para formular pedido em face do autor, consistente em pretensão própria e autônoma. Essa é a exegese que se extrai dos artigos 789, caput e § 1º, da CLT (redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017) e 343, § 2º, do CPC. Assim, caso a parte apresente recurso dos pedidos da ação principal e da reconvenção, em que foi sucumbente em ambos, e somente efetue o preparo relativamente à ação principal, não se há de falar em deserção quanto a esta, sob pena de ofensa aos dispositivos citados e também aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insertos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.
(TST, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, E-ED-RR – 1136-35.2013.5.10.0014 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 13/12/2018, publicado em 19/12/2018)
A Reforma Trabalhista, no entanto, trouxe uma nova previsão acerca da reconvenção trabalhista. Passou, então, a incluir dispositivo acerca da questão honorária. Dessa forma, prevê o art. 791-A, parágrafo 5º, CLT, que são devidos honorários de sucumbência na reconvenção.
Modelo de reconvenção
Confira, então, uma modelo de pedido de reconvenção na contestação:
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____________ DA COMARCA DE __________________ – ___
Autos nº:
[Nome da parte ré], já qualificada nos autos em epígrafe, da ação de [natureza da ação] que lhe move [nome da parte autora], vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores [documento em anexo], que recebem intimações na ____, apresentar sua
CONTESTAÇÃO
o que faz com supedâneo no art. 335 e seguintes do Código de Processo Civil e nos argumentos fáticos e jurídicos que a seguir, articuladamente, passa a aduzir:
I. Resumo da inicial
Resumo das alegações da parte autora na petição inicial.
II. Dos fatos
Resumo dos fatos.
III. Das preliminares
Elementos a serem alegados pelo réu, antes de discutir o mérito, conforme o art. 337 do Novo CPC.
IV. Do mérito
Defesa propriamente dita, enfim, em discussão do mérito da causa.
V. Reconvenção
Argumentos da reconvenção, conforme o art. 343 do Novo CPC.
VI. Pedido de tutela
Pedido de eventual tutela provisória.
VII. Pedidos
- Quanto às preliminares:
- Em relação ao valor da causa: o valor atribuído pela autora deve ser corrigido por Vossa Excelência, nos termos do art. 292, § 3º, CPC/2015, determinando o complemento das custas no prazo legal sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC/2015).
- Em relação à [causas do art. 337, CPC2015]: ___.
- Quanto à reconvenção (art. 343, CPC/2015):
- Em razão dos fatos e argumentos apresentados [breve indicação e remissão aos dispositivos legais], requer o réu, o julgamento de sua procedência, declarando ___.
- Requer-se, ademais, [eventuais pedidos concomitantes].
- Dá-se à presente reconvenção, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor de R$ (…).
- Requer-se, outrossim, a condenação do autor reconvindo nas custas e honorários (art. 85, § 1º, CPC/2015).
- Se assim não entender Vossa Excelência, notadamente em razão da reconvenção e da [preliminar de mérito], por cautela, passa o réu a requerer:
- Quanto ao mérito:
- Seja afastada [eventual pedido de tutela da parte autora];
- Seja julgado improcedente o pedido de [pedido da parte autora], diante dos fatos e argumentos aqui expostos.
- Seja, desse modo, condenada a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, bem como aos demais ônus da sucumbência.
- Caso Vossa Excelência não acolha as preliminares, notadamente de ilegitimidade ou não julgue a presente ação totalmente improcedente (item ii), sucessivamente e subsidiariamente ao pedido reconvencional acima formulado, requer a ré seja a ação julgada apenas parcialmente procedente, determinando Vossa Excelência [pedidos em caso de julgamento parcial].
- Quanto às provas:
- Requer provar o alegado por todos os meios em Direito admitidos, especialmente pela produção de prova documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial, não obstante o depoimento pessoal do representante legal da autora, sob pena de confissão, se não comparecer ou, comparecendo, se negar a depor (art. 343, §§ 1º e 2º, CPC/2015).
Cumpridas as necessárias formalidades legais, então, deve a presente ser recebida e juntada aos autos.
Nestes termos,
Pede deferimento.
[Local e data]
__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].