Reforma da Previdência: antes e depois das aposentadorias
Reforma da Previdência é a Emenda Constitucional (EC 103/2019) que alterou profundamente as regras aplicáveis à Previdência Social, entre as quais os requisitos para a concessão de benefícios previdenciários, como as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, assim como seus valores.
- Direito Previdenciário
- Sandro Lucena
- 01 de abril de 2020
- Atualizado em: 03 de janeiro de 2022
- Tempo de Leitura: 6 minuto(s)
Como ficam as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição com a Reforma da Previdência
A Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/19) entrou em vigor no dia 13/11/2019 e alterou, assim, bastante a forma de concessão e de cálculo dos benefícios. Como toda reforma, afinal, recrudesceu as regras. Ficou mais difícil se aposentar ou ter acesso a algum benefício previdenciário, bem como receber um valor maior. Naturalmente, muitas dúvidas surgem, pois fica difícil identificar quanto será recebido após a Reforma, considerando as mudanças advindas com a nova legislação.
O presente artigo [1] tem por objetivo, então, analisar as referidas regras. E dessa forma, identificar, mediante comparativo entre o texto anterior e o novo texto, a apuração do valor dos benefícios após a Reforma da Previdência.
Antes, contudo, dois pontos merecem ressalva: serão analisadas apenas as regras definitivas, não sendo objeto desta série de artigos as regras de transição; e, por fim, as novas regras não se aplicam àqueles que preencheram os requisitos antes, ainda que não tenham dado entrada no INSS, pois nesse caso, há direito adquirido.
Vamos lá?
1. Aposentadoria por idade na Antiga Previdência
A aposentadoria por idade (B41) é um benefício programado. Na regra anterior, portanto, era pago pelo INSS nos casos em que o segurado completava a carência de 180 contribuições – conforme a tabela (art. 142 da Lei 8.213/91). Outro requisito, contudo, era o segurado ter a idade mínima de 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).
Para se chegar à Renda Mensal Inicial (RMI), desse modo, era apurado o valor do chamado salário de benefício. Esse valor consiste em uma média aritmética que considera 80% dos maiores salários de contribuição ao longo da vida profissional, compreendidos dentro do Período Básico de Cálculo (PBC).
Após encontrar esse valor, enfim, aplicava-se uma alíquota de 70%, e ao resultado dessa operação adicionava-se 1% a cada grupo de 12 contribuições completas.
2. Aposentadoria por tempo de contribuição na Antiga Previdência
A aposentadoria por tempo de contribuição (B42), por sua vez, se diferia nos requisitos em relação à aposentadoria por idade.
O segurado precisava, então, completar apenas os 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher) de tempo de contribuição, não sendo requerido o preenchimento de qualquer limite etário mínimo.
Para chegar ao valor da RMI desse benefício também era preciso apurar, dessa maneira, o valor do salário de benefício do segurado. Mais uma vez, ele consiste em uma média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição do segurado dentro do PBC. A grande diferença, entretanto, é que, no caso deste benefício, era necessária a aplicação do Fator Previdenciário, salvo nos casos em que o segurado conseguisse se enquadrar nas regras da tabela progressiva do 85/95 [2].
Esse famoso Fator Previdenciário nada mais é do que uma fórmula criada pela Lei nº 9.876/99, que tem por objetivo desincentivar, asim a aposentadoria precoce, levando em consideração algumas variáveis como idade, tempo de contribuição e expectativa de vida, como é possível observar de sua fórmula:

Sendo assim, quem quisesse se aposentar mais cedo deveria estar disposto a perder parte do valor do benefício, uma vez que a idade menor gerava um maior “corte”. Deve-se ressaltar, também, que era aplicado no cálculo da Aposentadoria por Idade apenas nos casos em que o resultado da operação matemática fosse maior que 1, ou seja, se aumentasse o valor do benefício – por isso se dizer que era “opcional” nesse último caso.
Uma vez apurado o salário de benefício (média aritmética apurada dentro do PBC multiplicada pelo FP), aplicava-se a alíquota de 100% sobre a média e, assim, chegava-se à RMI (Renda Mensal Inicial), que nada mais é do que o valor do primeiro benefício a ser pago.

3. Aposentadoria por idade e tempo de contribuição na Reforma da Previdência
Uma das principais alterações advindas com a Reforma da Previdência foi a criação de uma idade mínima para se aposentar. Exatamente: hoje não é possível aposentar tão somente com seu tempo de contribuição, sendo imprescindível preencher também o requisito etário. O benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, que acabamos de falar sobre, foi, portanto, extinto.
Atualmente, o §7º do art. 201 da Constituição Federal, com a redação vigente, traz o seguinte texto: “65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição”.
Vale dizer, não se fala mais em aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, mas em aposentadoria por idade e tempo de contribuição.
4. Qual a idade e qual o tempo de contribuição mínimo para se aposentar?
Quanto à idade para aposentadoria na Reforma da Previdêncua, manteve-se os 65 anos do homem, ao passo que a idade da mulher aumentou em 2 (dois) anos, posto que só poderão se aposentar quando tiverem 62 anos completos.
O tempo de contribuição mínimo, por sua vez, é de 20 (vinte) anos para o homem e de 15 (quinze) anos para a mulher. Esses requisitos, como dito acima, devem ser concomitantes (somados). Ambos devem estar presentes para a aposentadoria ser concedida. Por necessitar de uma idade e de um tempo de contribuição mínimos, fala-se hoje em “aposentadoria por idade e tempo de contribuição”.
5. Valor da aposentadoria após a Reforma da Previdência
Assim como nas regras anteriores, aqui também se apura o salário de benefício primeiro. O art. 26 da EC 103/19 dispõe que será utilizada a:
[…] média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a Regime Próprio de Previdência Social e ao Regime Geral de Previdência Social (…) correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
Duas coisas, todavia, merecem destaque quanto à redação nova sobre o salário de benefício.
5. 1. PBC no texto da nova Previdência
Basicamente, a Reforma da Previdência reproduz o texto do art. 29, I da Lei n. 8.231/91, já considerando a questão da limitação do PBC em 07/1994, disposta na regra de transição do art. 3º da Lei n. 9.876/99.
Por essa razão, entende-se que houve revogação desses dispositivos e, por via de consequência, não se aplicaria a tese da revisão da vida toda, que recentemente foi pacificada pelo STJ quando do julgamento do tema 999;
5. 2. Transição de modelos
Além disso, essa disposição está em vigor “transitoriamente”. Isto porque o próprio texto legal condiciona a vigência da regra até que “lei discipline o cálculo dos benefícios”. Ou seja, pode ser que tenhamos alguma alteração no futuro sobre esse assunto.
Uma vez apurado o salário de benefício, dessa nova maneira, chega-se, enfim, ao momento de aplicar a alíquota. Com a Reforma da Previdência, então, ela será de 60% da referida média + 2% a cada ano de que exceder o tempo de 20 anos de contribuição (homens) ou 15 anos de contribuição (mulheres).
Nesse cenário, um homem conseguirá 100% do valor da média com 40 anos contribuídos para o INSS, ao passo que a mulher chegará a 100% com 35 anos contribuídos. Nota-se, ainda, que a lei não impediu que essa alíquota continue aumentando mesmo após os 100%, ou seja, um homem, com 42 anos contribuídos, poderá chegar a 104% do valor da média, por exemplo.
6. Quadro comparativo: antes e depois da Reforma da Previdência
Por fim, com o intuito de elucidar ainda mais a alteração legislativa, vejamos um comparativo entre os dois textos:
ANTES da Reforma da Previdência | DEPOIS da Reforma da Previdência |
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. | § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. |
7. Conclusão da comparação
Diante do quanto foi visto nesse artigo, nota-se que a Reforma da Previdência trouxe , dessa forma, importantes alterações em relação à concessão e ao cálculo do benefício. Quanto à primeira, extinguiu, assim, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, diante do limite etário mínimo (65H, 62M). Agora, portanto, fala-se em aposentadoria por “idade e tempo de contribuição”, diante da necessidade de se cumprir ambos os requisitos.
Quanto à segunda alteração, enfim, nota-se que o cálculo mudou bastante, causando duas reduções: a primeira na apuração da média, porque não se descarta mais as 20% menores contribuições para apuração do salário de benefício; a segunda, por sua vez, referente à a alíquota incidente sobre a média, que agora é iniciada em 60% e não mais em 70%. A longo prazo, gera-se uma diferença considerável entre a regra antiga e nova. E desse modo, o valor da aposentadoria tende a ser menor.
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Referências
- Primeiro de uma série de vários artigos sobre os benefícios após a Reforma da Previdência.
- Regra que continua vigente, como regra de transição.