Reforma Trabalhista – Doenças, Acidentes e Danos Extrapatrimoniais
- Direito Trabalhista
- Chríssia Pereira
- 22 de maio de 2018
- Atualizado em: 10 de setembro de 2020
- Tempo de Leitura: 4 minuto(s)
Módulo IV: Prevenção de Doenças e Acidentes, e Reparação de Danos Extrapatrimoniais na Reforma Trabalhista
Chegamos ao quarto texto, para abordar o que diz a Reforma Trabalhista acerca da prevenção de acidentes e como ficaram os parâmetros de definição de danos morais (extrapatrimoniais).
Prevenção de Doenças e Acidentes na Reforma Trabalhista
Quando feita a Reforma Trabalhista, uma das maiores críticas é que com ela o número de acidentes de trabalho poderia aumentar por conta da terceirização, e também dos trabalhos em ambientes insalubres.
Vamos entender antes o que é acidente do Trabalho em palavras simples: é aquele em que ocorre no local, horário de trabalho, que possa produzir lesão corporal, perturbação funcional, ou doença que resulte na perda ou redução da capacidade laboral, ou até mesmo a morte do trabalhador.
Sobre as doenças, o artigo 20 da Lei nº 8.213/91, trata de equiparar algumas doenças a acidente de trabalho, pois são relacionadas ao exercício da função. E o artigo 21 elencará as situações que serão equiparadas a acidente do trabalho em razão de sua natureza.
É sabido que o Brasil ocupa o quarto lugar em acidentes de trabalho no mundo, é preciso ter a dimensão do quanto pode aumentar os casos de horas extras com a flexibilização de normas, como intervalo intrajornada reduzido, sendo este um dos principais vilões.
Reparação de Danos Extrapatrimoniais na Reforma Trabalhista
Um dos aspectos mais polêmicos da Reforma Trabalhista, usada a nomenclatura Dano Extrapatrimonial, em substituição à Dano Moral, trouxe parâmetro objetivo a aplicação da Indenização:
Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
- a natureza do bem jurídico tutelado;
- a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
- possibilidade de superação física ou psicológica;
- os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;
- a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
- as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;
- o grau de dolo ou culpa;
- a ocorrência de retratação espontânea;
- o esforço efetivo para minimizar a ofensa;
- o perdão, tácito ou expresso;
- a situação social e econômica das partes envolvidas;
- o grau de publicidade da ofensa.
§ 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
- ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
- ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
- de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
- ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
§ 2º Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.
MP 808/2017
O parágrafo 1º acima destacado, merece destaque pois foi alvo de alteração da MP 808/2017, e considerava, entre o mínimo e máximo, “o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, a mudança, foi resultado de uma série de ataques ao texto da lei 13467/2017 que basicamente dispõe que a pessoa vale o valor recebido em seu salário. Ocorre que como já dito exaustivamente, a MP 808/2017 não está mais em vigor, ou seja a regra válida atualmente é a fixada inicialmente em lei.
Quanto aos responsáveis pela reparação do dano, dispõe o artigo 223-E da CLT:
“São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão”.
E quando houver mais de um ofensor, deve-se aplicar o artigo 942 do Código Civil, sendo solidária a responsabilidade:
“Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”.
Artigo 257 do Código Civil
Nos termos do artigo 257 do Código Civil, o trabalhador deverá provar a conduta, dano sofrido, nexo de causalidade e proporção, podendo invocar o artigo 818, § 1º da CLT, nos casos de impossibilidade ou excessiva dificuldade:
“Art. 818. O ônus da prova incumbe:
- ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
- ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
As mudanças são vistas negativamente por grande parte dos autores do Direito do Trabalho. Tratar o contrato de trabalho como qualquer contrato cível, põe o trabalhador em condição de desvantagem. Outra crítica óbvia é a limitação do dano moral, quanto vale um trabalhador que perde a vida exercendo a profissão?
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