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Home > Reforma Trabalhista – Doenças, Acidentes e Danos Extrapatrimoniais

Reforma Trabalhista – Doenças, Acidentes e Danos Extrapatrimoniais

  • Direito Trabalhista
  • Chríssia Pereira
  • 22 de maio de 2018
  • Atualizado em: 10 de setembro de 2020
  • Tempo de Leitura: 4 minuto(s)

Módulo IV: Prevenção de Doenças e Acidentes, e Reparação de Danos Extrapatrimoniais na Reforma Trabalhista

Chegamos ao quarto texto, para abordar o que diz a Reforma Trabalhista acerca da prevenção de acidentes e como ficaram os parâmetros de definição de danos morais (extrapatrimoniais).

Prevenção de Doenças e Acidentes na Reforma Trabalhista

Quando feita a Reforma Trabalhista, uma das maiores críticas é que com ela o número de acidentes de trabalho poderia aumentar por conta da terceirização, e também dos trabalhos em ambientes insalubres.

Vamos entender antes o que é acidente do Trabalho em palavras simples: é aquele em que ocorre no local, horário de trabalho, que possa produzir lesão corporal, perturbação funcional, ou doença que resulte na perda ou redução da capacidade laboral, ou até mesmo a morte do trabalhador.

Sobre as doenças, o artigo 20 da Lei nº 8.213/91, trata de equiparar algumas doenças a acidente de trabalho, pois são relacionadas ao exercício da função. E o artigo 21 elencará as situações que serão equiparadas a acidente do trabalho em razão de sua natureza.

É sabido que o Brasil ocupa o quarto lugar em acidentes de trabalho no mundo, é preciso ter a dimensão do quanto pode aumentar os casos de horas extras com a flexibilização de normas, como intervalo intrajornada reduzido, sendo este um dos principais vilões.

Reparação de Danos Extrapatrimoniais na Reforma Trabalhista

Um dos aspectos mais polêmicos da Reforma Trabalhista, usada a nomenclatura Dano Extrapatrimonial, em substituição à Dano Moral, trouxe parâmetro objetivo a aplicação da Indenização:

Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:

  1. a natureza do bem jurídico tutelado;
  2. a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
  3. possibilidade de superação física ou psicológica;
  4. os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;
  5. a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
  6. as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;
  7. o grau de dolo ou culpa;
  8. a ocorrência de retratação espontânea;
  9. o esforço efetivo para minimizar a ofensa;
  10. o perdão, tácito ou expresso;
  11. a situação social e econômica das partes envolvidas;
  12. o grau de publicidade da ofensa.

§ 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

  1. ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
  2. ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
  3. de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
  4. ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

§ 2º Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.

MP 808/2017

O parágrafo 1º acima destacado, merece destaque pois foi alvo de alteração da MP 808/2017, e considerava, entre o mínimo e máximo, “o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, a mudança, foi resultado de uma série de ataques ao texto da lei 13467/2017 que basicamente dispõe que a pessoa vale o valor recebido em seu salário. Ocorre que como já dito exaustivamente, a MP 808/2017 não está mais em vigor, ou seja a regra válida atualmente é a fixada inicialmente em lei.

Quanto aos responsáveis pela reparação do dano, dispõe o artigo 223-E da CLT:

“São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão”.

E quando houver mais de um ofensor, deve-se aplicar o artigo 942 do Código Civil, sendo solidária a responsabilidade:

“Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”.

Artigo 257 do Código Civil

Nos termos do artigo 257 do Código Civil, o trabalhador deverá provar a conduta, dano sofrido, nexo de causalidade e proporção, podendo invocar o artigo 818, § 1º da CLT, nos casos de impossibilidade ou excessiva dificuldade:

“Art. 818.  O ônus da prova incumbe:

  1. ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
  2. ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

As mudanças são vistas negativamente por grande parte dos autores do Direito do Trabalho. Tratar o contrato de trabalho como qualquer contrato cível, põe o trabalhador em condição de desvantagem. Outra crítica óbvia é a limitação do dano moral, quanto vale um trabalhador que perde a vida exercendo a profissão?

Confira aqui outros conteúdos já apresentados pelo blog do melhor software jurídico sobre a Reforma Trabalhista:

  • Teletrabalho, Trabalho Intermitente e Autônomo;
  • Aspectos que envolvem a Jornada de Trabalho;
  • Aspectos salariais e extinção do contrato de trabalho;
  • Como são tratadas Custas e Honorários;
  • As mudanças na contribuição sindical;
  • Arquivamento e Revelia, Recursos e Súmulas;
  • Férias, vestimentas e proteção ao trabalho da mulher;

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Chríssia Pereira

Advogada, OAB/GO 38.395, especialista em Trabalho e Processo do Trabalho, cursando Gestão Hospitalar. Atua em Responsabilidade Civil Médica e Hospitalar, assim como Trabalhista Hospitalar. Secretária Adjunta da Comissão de Combate á Exploração nas Relações de Trabalho da OAB/GO. Professora da Escola Superior da Advocacia e Palestrante.

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