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Home > Reforma Trabalhista – Direitos Individuais na Lei nº 13.467/17

Reforma Trabalhista – Direitos Individuais na Lei nº 13.467/17

  • Direito Trabalhista
  • Chríssia Pereira
  • 26 de abril de 2018
  • Atualizado em: 10 de setembro de 2020
  • Tempo de Leitura: 4 minuto(s)

Módulo I: Grupo Econômico, Responsabilidade do Sócio Retirante e a Ausência de Registro na Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17).

Chamada de Reforma Trabalhista, a Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017, trouxe diversas alterações nas relações de Trabalho. No primeiro ebook tratamos sobre as mudanças no Processo do Trabalho (você pode acessar clicando AQUI). Agora em seis textos trataremos sobre as mudanças relativas aos Direitos Individuais. Nos encontramos nos próximos 6 materiais.

Grupo Econômico na Reforma Trabalhista

Dispõe o artigo 2º, parágrafo segundo da Lei 13.467/17:

“Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”

A Reforma Trabalhista se propõe a colocar regras específicas sobre a caracterização do Grupo Econômico, a mudança vem de um anseio empresarial, diante de tantas decisões arbitrárias sobre a caracterização do grupo Econômico. Então, segundo o dispositivo acima o grupo econômico estará caracterizado em duas hipóteses, a primeira será quando as empresas estiverem sob mesma direção, controle ou administração e a segunda, quando mesmo que guardem cada uma a sua autonomia, façam parte de um mesmo grupo econômico.

No grupo Econômico Hierárquico, este dirige empresas subordinadas a ele, com determinação no modo de exercer suas atividades, controla empresas subordinadas em suas diretrizes, administra as empresas subordinadas na gestão de suas atividades. A outra hipótese refere-se a uma relação horizontal, onde não existirá empresa principal, mas existirá uma coordenação conjunta.

Critérios de identificação

A mera identidade de sócios não é suficiente para a caracterização de Grupo Econômico (artigo 2º, parágrafo 3º, da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017), é necessária a demonstração do interesse integrado, bem como a sua comunhão, e a atuação conjunta das empresas:

3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

Caracterizado o grupo Econômico, a consequência é que a responsabilidade de ambas será solidária. Assim, tanto empresas Hierárquicas ou que mantém coordenações entre si são responsáveis solidariamente pelo direito dos empregados do grupo.

Sobre empregados que prestem serviços em mais empresas do mesmo grupo, ressalta-se a Súmula 129 do TST: “Contrato de trabalho. Grupo econômico. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário”.

Destaca-se o princípio da primazia da realidade ao analisar caso a caso cada contrato de trabalho, pode ser que o empregado tenha prestado serviço a apenas uma das empresas do grupo econômico, mas a responsabilidade dos créditos trabalhistas é que será solidário.

Responsabilidade do Sócio Retirante na Reforma Trabalhista

Para encerrar o debate jurisprudencial e da doutrina, a reforma trabalhista, delimita a responsabilidade do sócio retirante e a preferência na ordem de Execução. Vejamos o texto do artigo 10 A:

“Art. 10-A. O sócio retirante responde solidariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou com sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

  1. a empresa devedora;
  2. os sócios atuais; e
  3. os sócios retirantes.

Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato”.

Assim delimita-se a ordem executória: primeiro a empresa reclamada, segundo a execução dos sócios atuais, e só depois a execução do sócio retirante. O sócio retirante responderá por dívidas decorrentes do período em que figurou como sócio, e tenham sido objetos de ações iniciadas (e não a data de inicio da Execução), até o prazo de dois anos da averbação da alteração do contrato social da empresa (a mera retirada de fato, sem alteração nos registros configura em responsabilidade). Sendo comprovada a fralde na alteração do contrato social da empresa, a responsabilidade passará a ser solidária.

Ausência de Registro

O antigo texto do artigo 47 da CLT delimitava que o empregador, pagaria multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) referentes a cada empregado que não tivesse sua carteira de trabalho devidamente registrada. Com a Reforma Trabalhista, o novo texto do artigo mencionado passa a prever:

Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

§ 1º Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 2º A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.

Art. 47-A. Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado. (Red. L. 13.467/17).

Conforme visto acima o valor da multa aumentou para R$ 3.000,00, resguardando apenas valor diferenciado á empresa de pequena porte, qual seja R$ 800,00.

Cumpre ressaltar que há varias consequências negativas ao empregado a ausência de registro da CTPS, deixando-o desamparado, por isso a alteração no valor da multa foi importante nesta reforma.

Ebook – Mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista em Processo de Trabalho

Conteúdo Exclusivo

Em 11 de Novembro de 2017, entrou em vigor a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017) e pensando nos colegas advogados, convidamos nossa colunista para trazer a discussão à tona, estimulando o debate saudável deste tema polêmico.

Análise por especialista

Conteúdo preparado por Chríssia Pereira – Especialista em Direito do Trabalho – para que, seja conhecido ponto a ponto todas as alterações em Processo do Trabalho, e como isso irá afetar a rotina do jurista.

Tópicos abordados

  1. Teletrabalho, Trabalho Intermitente e Autônomo;
  2. Aspectos salariais e extinção do contrato de trabalho;
  3. Como são tratadas Custas e Honorários;
  4. As mudanças na contribuição sindical;
  5. Arquivamento e Revelia, Recursos e Súmulas;
  6. Férias, vestimentas e proteção ao trabalho da mulher;
  7. Doenças, Acidentes e Danos Extrapatrimoniais;

Para fazer download gratuito, basta clicar AQUI.

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Chríssia Pereira

Advogada, OAB/GO 38.395, especialista em Trabalho e Processo do Trabalho, cursando Gestão Hospitalar. Atua em Responsabilidade Civil Médica e Hospitalar, assim como Trabalhista Hospitalar. Secretária Adjunta da Comissão de Combate á Exploração nas Relações de Trabalho da OAB/GO. Professora da Escola Superior da Advocacia e Palestrante.

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