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Home > Reforma Trabalhista: férias, vestimentas e proteção ao trabalho da mulher

Reforma Trabalhista: férias, vestimentas e proteção ao trabalho da mulher

  • Direito Trabalhista
  • Chríssia Pereira
  • 06 de junho de 2018
  • Atualizado em: 09 de setembro de 2020
  • Tempo de Leitura: 4 minuto(s)

Módulo V: Férias, Vestimentas e Proteção ao Trabalho da Mulher na Reforma Trabalhista

Neste penúltimo material da série de artigos sobre os Direito Individuais na Reforma Trabalhista, trataremos de férias, vestimentas dos trabalhadores e a proteção ao Trabalho da Mulher.

Férias

Dentre as modificações da Reforma Trabalhista, encontram-se as férias, com a possibilidade de divisão em três períodos, vejamos:

§ 1º Desde que haja CONCORDÂNCIA DO EMPREGADO, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

§ 2º (Revogado).

§ 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.”

A nova lei traz mais liberdade ao empregado, que pode negociar com o empregador seu tempo de férias, podendo dividir suas férias ao longo do ano, obedecido o disposto no artigo acima. Com certeza, uma das melhores mudanças da Reforma Trabalhista, cabe a observação que antes, menores de 18 anos e maiores de 50 anos eram obrigados a tirar os trinta dias, e agora com qualquer idade as férias podem ser parceladas. Sobre o chamado abono pecuniário, poderá o trabalhador vender até dez dias

Vestimentas

Na legislação não existia regra explicita sobre a vestimenta, no entanto, haviam muitos julgados sobre o tema. Agora, com a Reforma Trabalhista, o empregador pode definir o uniforme inclusive inserindo logomarca de parceiros, nos seguintes termos:

Art. 456-A.Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.

Lembrando que, o Tribunal Superior do Trabalho, e alguns tribunais regionais, antes entendiam que cabia a aplicação do  inciso X, parágrafo 5º da Constituição Federal, c/c artigo 20 do Código Civil, vez que na interpretação o empregado utilizando uniforme com logomarcas dava visibilidade a estas, então estaria configurado o abuso do poder diretivo. Tal interpretação fica ultrapassada com a Reforma Trabalhista.

Outra mudança, é que a responsabilidade (em regra) pela higienização do uniforme de trabalho, em regra será de responsabilidade do empregado, mas se exigir uso de produtos especiais, ou modo especial de limpeza caberá ao empregador:

Art. 456-A. Parágrafo único. A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum  

Observar-se-á que se houver despesas extraordinárias, deverá o empregador indenizar o empregado. Quanto á jornada, é importante lembrar que a troca de uniforme nas dependências da empresa, não constitui jornada.

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Proteção ao Trabalho da Mulher na Reforma Trabalhista

Sabe-se que a proteção ao trabalho da mulher é garantia constitucional “proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei” (art. 7o, inciso XX, da CR/88), bem como a proibição de diferença salarial em virtude do sexo (art. 7o, inciso XXX, da CR/88), e a licença maternidade, sem prejuízo do salário, com duração de 120 dias (art. 7o, inciso XVIII, CR/88).

Antes da Reforma Trabalhista, qualquer atividade em ambiente insalubre para grávidas era proibido, levando em consideração a proteção à saúde da grávida e do bebê. Com a reforma, altera-se o caput do artigo 394-A da CLT:

Art. 394-A.  Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  1. atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)                     
  2. atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)                  
  3. atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.

Reflexos da MP/808

Assim, ainda que em grau médio, ou mínimo, fica permitida a atividade laboral da gestante, o texto é criticado, e foi alvo de mudança também pela MP/808 que em resumo, previa como regra geral que a grávida seria afastada de qualquer atividade insalubre durante a gestação: “Art. 394-A.  A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.” e em caráter de exceção, a gestante só poderia trabalhar caso tivesse laudo médico de liberação. Há quem defenda que com a reforma, deu-se autonomia a mulher para decidir se quer ou não continuar na atividade laboral.

Por outro lado, a nova normativa, expõe grávida e bebê a atividade insalubre, assim, o correto é que se a empresa tiver condições de remanejamento, que a grávida vá para outro departamento no período gestacional.

Confira os outros temas de Direitos Individuais na Reforma Trabalhista já abordados

  • Módulo I: Grupo Econômico, Responsabilidade do Sócio Retirante e a Ausência de Registro;
  • Módulo II: Horas In Itinere, Trabalho em Regime Parcial, Horas Extras, Jornada e Intervalo Intrajornada;
  • Módulo III: Teletrabalho, Autônomo e Trabalho Intermitente;
  • Módulo IV: Prevenção de Doenças e Acidentes, e Reparação de Danos Extrapatrimoniais;

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Chríssia Pereira

Advogada, OAB/GO 38.395, especialista em Trabalho e Processo do Trabalho, cursando Gestão Hospitalar. Atua em Responsabilidade Civil Médica e Hospitalar, assim como Trabalhista Hospitalar. Secretária Adjunta da Comissão de Combate á Exploração nas Relações de Trabalho da OAB/GO. Professora da Escola Superior da Advocacia e Palestrante.

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