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Home > Reforma Trabalhista – Peticionamento e Provas (Parte 3)

Reforma Trabalhista – Peticionamento e Provas (Parte 3)

  • Direito Trabalhista
  • Chríssia Pereira
  • 27 de outubro de 2017
  • Atualizado em: 10 de setembro de 2020
  • Tempo de Leitura: 5 minuto(s)

Módulo III: Peticionamento (Petição Inicial e Exceção de Incompetência Territorial) e Distribuição do Ônus da Prova na Reforma Trabalhista.

Neste terceiro Módulo, conversaremos sobre a Petição Inicial, Exceção de Incompetência Territorial e a Distribuição do Ônus da Prova conforme as novas Regras da Reforma Trabalhista:

Petição Inicial

O antigo texto, tratava exclusivamente da necessidade do pedido e não fazia qualquer referência à determinação ou a indicação de valores, exigência de certeza. Vejamos a nova redação do art. 840:

“Art. 840. ……………………………………………………..

§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.

§ 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.”

Quanto ao requisito certeza, este deve seguir os moldes do art. 243 do Código Civil, em resumo, o pedido deve ser expresso, específico e individualizado na petição inicial. Quanto a exigência de determinação em regra ele é mero sinônimo de liquidez. Com o advento do Novo CPC, este passa a tratar de forma categórica, que o pedido deve ser certo (art. 322), e também determinado (art. 324), sendo tais dispositivos aplicáveis ao processo do trabalho desde então.

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A novidade mesmo ficou na liquidez dos pedidos, já que somente nas causas inferiores a 40 salários mínimos é que tais pedidos deveriam ser liquidados. Agora em todas as ações, não é necessário uma memória de calculo, mas deve indicar o valor do pedido.

A soma dos valores é importante para determinar valor da causa, que em consequência terá efeitos sobre custas , definição de honorários advocatícios. Cabe ressaltar que tal valor não vinculará o magistrado, que pode deferi-lo em citra petita (dentro do pedido), mas não pode deferir ultra petita, ou seja, acima do pedido, a não ser em hipóteses autorizadas por lei. ( art 492 do CPC)

Cabe ressaltar que na falta de um ou mais peitos sem liquidação, não obstará o processo quanto aos demais pedidos feitos, com a exceção de conexão entre pedidos.

Exceção de Incompetência Territorial na Reforma Trabalhista

Muda-se o procedimento da Exceção de Incompetência, o prazo passa a ser de 5 dias a contar da notificação, e não mais da audiência, e em peça apartada:

“Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

§ 1º Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.

§ 2º Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.

§ 3º Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.

§ 4º Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.” (NR)

A mudança é vista de forma positiva, vez que evita deslocamentos desnecessários, e tem procedimento mais rápido ao permitir a apresentação remota do incidente. A observação maior fica na preclusão temporal, ou seja, não apresentação da Exceção de Incompetência em cinco dias úteis a partir da notificação, não poderá mais o reclamado arguir, mesmo que em audiência como previsto anteriormente. O prazo para resposta da exceção também é de 5 dia úteis

O processo principal fica sobrestado enquanto ocorre o andamento da Exceção de Incompetência, nos termos do art 799 da CLT que permanece com mesma redação, e do art. 340 § 3º do CPC. Caso o Juiz entenda necessidade de prova oral, poderá marcar audiência, não cabe recurso imediato da decisão que indeferir a realização de audiência

Quanto a oitiva de testemunhas essa poderá ser feita por carta precatória. Após da decisão da Exceção o Processo retorna o curso normal, não cabe recurso imediato da decisão que acolhe a decisão se forem destinados a outra vara da mesma regional do juízo excepcionado, porém quando houver remessa para tribunal distintos, caberá recurso nos termos da súmula 214 do Colento TST, item C.

Inversão do Ônus da prova na Reforma Trabalhista

Segue abaixo o novo texto de lei:

Art. 818.  O ônus da prova incumbe:

  1. ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
  2. ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

§ 1º  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º  A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

§ 3º  A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” (NR)

Em síntese, atribuiu-se ao reclamante o ônus da prova constitutivo, e ao reclamado, ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou instintivo. A mudança seguiu a tendência doutrinária de aplicação do art. 15 do CPC.

O artigo citado acima admite três critérios, critério tradicional estético (nos termos do CPC revogado) , dinâmico- quando este for importo por norma jurídica e o critério facultativamente adotado pelo juiz conforme as peculiaridades de cada processo.

O juiz poderá determinar o adiamento de audiência, caso o requerimento de inversão do ônus da prova seja feito em audiência, para que não seja caracterizado o cerceamento de Defesa, ressalte-se que trata de exceção e não regra a sua inversão.

Confira aqui outros conteúdos já apresentados pelo blog do melhor software jurídico sobre a Reforma Trabalhista:

  • Teletrabalho, Trabalho Intermitente e Autônomo;
  • Direitos Individuais na Lei nº 13.467/17;
  • Aspectos salariais e extinção do contrato de trabalho;
  • Como são tratadas Custas e Honorários;
  • As mudanças na contribuição sindical;
  • Férias, vestimentas e proteção ao trabalho da mulher;
  • Doenças, Acidentes e Danos Extrapatrimoniais;
  • Implicações na Convenção e no Acordo Coletivo;

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Chríssia Pereira

Advogada, OAB/GO 38.395, especialista em Trabalho e Processo do Trabalho, cursando Gestão Hospitalar. Atua em Responsabilidade Civil Médica e Hospitalar, assim como Trabalhista Hospitalar. Secretária Adjunta da Comissão de Combate á Exploração nas Relações de Trabalho da OAB/GO. Professora da Escola Superior da Advocacia e Palestrante.

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