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Reforma Trabalhista – As mudanças na contribuição sindical

  • Direito Trabalhista
  • Luana Castro
  • 23 de maio de 2018
  • Atualizado em: 25 de maio de 2021
  • Tempo de Leitura: 4 minuto(s)

De obrigatória a facultativa, o que mudou na contribuição sindical com a Reforma Trabalhista

Inicialmente, para um melhor entendimento acerca das mudanças na contribuição sindical, é importante salientar que antes da Reforma Trabalhista, a contribuição sindical era obrigatória, devendo o empregador descontar da remuneração do empregado o equivalente a um dia de trabalho por ano, valor este que, posteriormente seria repassado ao Sindicato, era o que dizia o teor do art. 545, CLT, in verbis:

“Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados as contribuições por estes devidas ao sindicato, uma vez que tenham sido notificados por este, salvo quanto ao imposto sindical, cujo desconto independe dessa formalidade”. (Antes da Reforma Trabalhista)

Ora, antes da Reforma Trabalhista, o simples fato de ser empregado gerava a obrigação de contribuir para o Sindicato que lhe representa, cabendo ao empregador realizar o desconto e o posterior repasse ao Sindicato do referido valor. Com a Reforma Trabalhista, esse pagamento ficou condicionado à uma autorização expressa do empregado, um ato de vontade, tornando-se, portanto, facultativa, senão vejamos o que dispõe o art. 545 com as devidas alterações:

“Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”.

Com efeito, seguem as demais alterações trazidas pela Reforma Trabalhista:

“Art. 578.  As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.

Art. 579.  O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.”

Lado outro, os Sindicatos, inconformados com as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista, alegam suposta inconstitucionalidade da referida Lei, eis que, segundo estes, no que se refere à contribuição sindical, a Lei só poderia ser alterada mediante Lei Complementar e não por Lei Ordinária, como aconteceu no presente caso da Lei nº 13.467/2017.

Reforma Trabalhista - contribuição sindical

Manobra dos sindicatos em resposta a Reforma Trabalhista

Fato é que a alteração trazida pela Reforma Trabalhista que retirou a obrigatoriedade da contribuição sindical, foi um dos pontos mais polêmicos desde a sua entrada em vigor, e tem sido tema de grandes debates nos nossos Tribunais Regionais Pátrios e até na mais alta Corte de Justiça desse País – o Supremo Tribunal Federal.

Diante da insegurança jurídica que paira sobre o tema, e pelo fato de que o desconto deveria ser feito com relação aos dias trabalhados no mês de março, os Sindicatos, por ora, viram sua principal fonte de arrecadação se esvair, e decidiram tomar medidas mais enérgicas até que se tenha uma decisão una, pacífica e predominante sobre o tema.

Sendo assim, os Sindicatos, agindo por uma terceira via, passaram a convocar Assembleias, para “substituir” a autorização expressa de cada servidor ou empregado. Ou seja, na visão Sindicalista, a maioria dos presentes na dita Assembléia, autorizaria coletivamente os descontos da contribuição sindical, e tal decisão passaria a valer para todos os empregados.

E o que diz a Lei?

No entanto, tal procedimento não possui legitimidade e nem embasamento legal, sendo, desta forma, nulo de pleno direito.

Esclareça-se que a própria Reforma Trabalhista, além de exigir a expressa autorização do trabalhador, traz mecanismos que vedam a supressão ou a redução de alguns direitos previstos na aludida reforma, senão vejamos:

“Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: 

XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;”

Ora, não se pode permitir que uma Assembléia decida pela contribuição, quando a letra da lei preceitua que o pagamento é condicionado à previa autorização expressa de cada servidor, de forma que o acordo coletivo não possui o poder de substituir a vontade do trabalhador.

Tais procedimentos tem levado à Justiça do Trabalho ações judiciais que questionam a matéria. De fato, alguns Tribunais Regionais tem entendido pela legalidade da cobrança da contribuição sindical através do acordo coletivo, entretanto, tais decisões geram graves consequências. A primeira se releva no fato de que tais decisões estão em total dissonância do que determina a Lei. A segunda recai no fato de que, o empregado, ciente das mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista, ao perceber que o desconto foi realizado sem a sua prévia autorização, como desejam os Sindicatos, podem reivindicar, inclusive judicialmente, tais valores, e a empresa ou a própria Administração Pública será obrigada à ressarci-los, gerando uma enorme celeuma, haja vista a extrema dificuldade de reaver posteriormente tais valores do Sindicato.

Decisões dos tribunais superiores

No entanto, recentemente, a mais alta Corte de Justiça do Trabalho desse País – o Tribunal Superior do Trabalho – TST -, reafirmou o seu entendimento sobre a impossibilidade de cobrar contribuição sindical, independentemente da autorização dos trabalhadores, após a Reforma Trabalhista. Tal decisão surgiu após o Sindicato ter ganhado em todas as outras instâncias inferiores.

Com a decisão do TST, voltamos a ter um pouco de segurança jurídica sobre o caso, e aguarda-se a decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL nas Ações de Inconstitucionalidade que foram ajuizadas, esperando-se que, ainda que o STF decida pela inconstitucionalidade das alterações da CLT, module os efeitos da decisão para que os empregadores não sofram com a insegurança jurídica causada pela interpretação da Lei, estabelecendo uma data a partir do qual a decisão surtirá seus efeitos.

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Luana Paes de Almeida Castro

Advogada militante. Pós Graduada em Direito Público Municipal. Especialista em Direito Municipal e Direito Eleitoral, com atuação também na área previdenciária e trabalhista.

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