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O que muda com a aprovação da Reforma Tributária?

Reforma Tributária é o conjunto de mudanças na legislação tributária brasileira, com a criação da CBS na 1ª fase.

  • Direito Tributário
  • Athena Bastos
  • 26 de julho de 2021
  • Atualizado em: 28 de julho de 2021
  • Tempo de Leitura: 6 minuto(s)

Reforma Tributária: criação da CBS, mudanças no IRPF e mais sobre o projeto

Desde os textos apresentados em 2020, muito tem se discutido sobre mudanças profundas no Direito Tributário brasileiro. Mas parece, enfim, que a Reforma Tributária ganhou vida em 2021, mesmo diante de instabilidade política e ministerial.

Dividida em parte, a proposta é que a primeira fase já comece a ser implementada em 2022.

Veja, então, uma análise das principais mudanças!

O que é a Reforma Tributária?

A Reforma Tributária é o projeto de reformulação das leis fiscais brasileiras, com a substituição de cinco tributos (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a mudança nas regras de arregadação de outros impostos, taxas e contribuições, como no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).

A primeira parte da Reforma Tributária foi apresentada em 2020 com o texto do Projeto de Lei 3887/2020. No entanto, novas mudanças continuam a ser apresentadas, como foram as recentes notícias sobre o IRPF.

A justificativa do governo para as propostas é de que a simplificação e a modernização do sistema tributário brasileiro geraria mais produtividade e contribuiria para o crescimento econômico do país. Contudo, polêmicas envolvem as mudanças.

Primeiro, a criação do IBS ou do CBS parecem positivas para os cofres públicos. Entretanto, implicaria em aumento para diversos setores, como o literário, o que não só causou descontentamento dos contribuintes como também levantou debates sobre a constitucionalidade de tal medida.

De igual maneira, há debates acerca da disponibilização desses recursos pelos entes públicos, tendo em vista que taxas, impostos e contribuições possuem diferentes finalidades pela lei brasileira.

Portanto, vale lembrar esses conceitos de Direito Tributário.

Qual a diferença entre imposto contribuição e taxa

Imposto, taxa e contribuição, como bem aprendemos na faculdade, são tributos de modo geral.

O Código Tributário Nacional reforça o que já se traz na Constituição Federal por meio do art. 5º. É no art. 3º do CTN, todavia, que está o conceito de tributo. Desse modo, “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

As particularidades de cada espécie de tributo começam assim, na Constituição Federal, em seu art. 145:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I – impostos;

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

A seguir, você verá as implicações dessas diferenças para as mudanças da Reforma Tributária.

Impostos

Imposto é o tributo cuja obrigação tem origem em fato gerador independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Ou seja, é desvinculado aos serviços estatais.

O que gera um imposto é a condição do contribuinte, seja por seu patrimônio ou renda (como no Imposto de Renda) ou pela natureza do bem ou consumo com ele se relaciona (como no ICMS ou no IPTU)

Dessa maneira, são impostos arrecadados hoje:

  • Imposto sobre importação
  • Imposto sobre exportação
  • ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
  • IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
  • ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos
  • IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica
  • IRPF – Imposto de Renda Pessoa Física
  • IPI – Imposto sobre produtos Industrializados
  • ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
  • Imposto sobre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País
  • IOF – Imposto sobre operações financeiras: crédito, câmbio, seguro e operações relativas a títulos e valores imobiliários
  • Impostos Extraordinários: impostos temporários em caso de guerra externa ou em sua iminência
  • ISS – Imposto sobre serviço de qualquer natureza
  • ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação
  • IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

Taxas

Diferentemente dos impostos, as taxas são vinculadas. Ou seja, referem-se a serviços públicos.

O fato gerador das taxas, desse modo, é o exercício regular do poder de política ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Portanto, mesmo que contribuinte não usufrua de um serviço, mas o tenha disponível, deverá pagar as taxas.

São taxas, por exemplo: taxa de resíduos, taxa de licenciamento, taxa de emissão de documentos, etc.

Contribuições de melhoria

A contribuição de melhoria tem como fato gerador obras públicas de que decorra valorização imobiliária. O limite total, contudo, é a despesa realizada, enquanto limite individual é o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Então, se a Administração Pública promove a construção de uma praça que valorize seu imóvel, poderá cobrar uma contribuição de melhoria, desde que nos parâmetros do CTN.

Uma observação: o texto mais considerados para a Reforma Tributária propõe uma nova contribuição.

Reforma Tributária CBS e Arthur Lira

O que muda com a Reforma Tributária

Ainda há muito movimento até a aprovação da Reforma Tributária, mas algumas mudanças estão em pauta.

No que se refere à criação de novos tributos, dois textos apontavam de:

  • IBS – Imposto sobre Bens e Serviços
  • CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços

Atualmente, segue em pauta a criação da CBS, sobretudo porque poderia ser implementada por lei, sem necessidade de Emenda Constitucional.

Quanto a tributos já conhecidos, há mudanças em debate para o IRPF e o IRPJ.

Saiba mais sobre elas!

IBS: Imposto sobre Bens e Serviços

O IBS, proposta de Aguinaldo Ribeiro, substituiria cinco tributos:

  • PIS – Programa de Integração Social
  • Cofins – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
  • IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados
  • ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços
  • ISS – Imposto sobre Serviços.

Caso a proposta passasse, estima-se que o imposto ficaria entre 24,2% e 26,3%, segundo o relator. A porcentagem seria incorporada ao valor dos produtos, mas cobrada no destino.

O atual presidente da Câmara dos Deputados, contudo, manifestou apoio à partilha da Reforma Tributária e à criação da CBS. Isto porque o processo de aprovação, por lei e não por PEC, como no caso do IBS, seria mais célere.

CBS: Contribuição sobre Bens e Serviços ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social.

CBS é a Contribuição sobre Bens e Serviços prevista no Projeto de Lei 3887/2020, que institui alíquota de 12%.

Assim como o IBS, a CBS substituiria outros tributos, embora apenas 2:

  • PIS – Programa de Integração Social
  • Cofins – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

Uma vez que não substitui impostos e que se trata de uma contribuição, os processo de aprovação é mais rápido, por lei. Por isso, então, a favorabilidade de Arthur Lira.

Segundo o Ministério da Economia:

A nova CBS, com alíquota de 12%, é uma nova forma de tributar o consumo, alinhada aos mais modernos modelos internacionais de Imposto de Valor Agregado (IVA). Com a CBS será possível acabar com a cumulatividade de incidência tributária, com cobrança apenas sobre o valor adicionado pela empresa.

Sob um discurso de “quando todos pagam, pagam menos”, o governo esperava conquistar apoio.

Contudo, a proposta da Reforma Tributária não traz grandes mudanças à tributação de grandes fortunas, por exemplo. Isto reforça a ideia de que, sim, todos estão pagando, mas pagando em condições de desigualdades.

Por outro lado, há quem defenda que a CBS possibilitará um ambiente de negócios mais favorável e eficiente.

A transição, enfim, seguiria:

  • A extinção do PIS/COFINS através do IVA – Imposto sobre Valor Agregado;
  • Criação da CBS.

Ademais, continuam alguns regimes diferenciados, como o SIMPLES Nacional.

Mudanças no Imposto de Renda Pessoa Física e Pessoa Jurídica com a Reforma Tributária

Outra mudança da Reforma Tributária está nas alíquotas do Imposto de Renda.

No IRPF, ficarão isentos de declarar aqueles que ganhem até R$ 2.500,00 por mês.

Outra mudança importante refere-se à possibilidade de atualização do valor de imóveis, o que tornará mais justa a tributação sobre o ganho de capital. Hoje, na declaração, os imóveis são mantidos pelo valor original. Ao vender o bem, o cidadão precisa pagar entre 15% e 22,5% de imposto sobre o ganho de capital. Com a proposta, será permitido atualizar os valores patrimoniais, com incidência de apenas 5% de imposto sobre a diferença.

No que se refere ao IRPJ, então, a proposta é de diminuição da alíquota para 2,5% a partir de 2023, mantida a tributação de 20% sobre dividendos na fonte.

A primeira fase da Reforma Tributária, por fim, parece estar encaminhada com a criação da CBS. Aguardamos, portanto, a discussão da segunda fase.

Veja também:

  • Mudanças na sociedade de advogados com a MP 1040/2021
  • Regimes de tributação para escritórios de advocacia

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Athena Bastos

Redatora do SAJ ADV. Mestra em Teoria e História do Direito pelo PPGD/UFSC (2019). Bacharela em Direito pela UFSC (2015). Pós-graduanda em Direito da Proteção e Uso de Dados pela PUC Minas Digital.

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