O que você precisa saber sobre os remédios constitucionais
Remédios constitucionais são instrumentos que protegem direitos fundamentais ao indivíduo e à coletividade.
- Direito Constitucional
- Quézia de Jesus Araújo
- 23 de dezembro de 2021
- Atualizado em: 22 de fevereiro de 2022
- Tempo de Leitura: 13 minuto(s)
Os principais destaques sobre os Remédios Constitucionais: aplicabilidade, competência e legitimidade
Muito se ouve falar a respeito dos remédios constitucionais como forma de assegurar o livre exercício de determinados direitos. Mas será que sabemos de fato delimitar sua abrangência?
Ao receber em seu escritório um cliente alegando, por exemplo, ter sido denegada a expedição de sua CNH aparentemente sem razão, é possível observar, na prática, a importância de conhecer bem esses remédios e de manejá-los com maior grau de precisão.
Sem mais demora, vamos entender quais são os remédios constitucionais e para que servem esses instrumentos.
O que são remédios constitucionais?
Os remédios constitucionais são instrumentos que protegem direitos que o legislador constituinte entendeu por fundamentais ao indivíduo ou à coletividade, garantindo que a sua violação possa ser combatida por ação judicial própria.
Assim, tais remédios são garantias constitucionais que podem ser usadas por quem se achar em situação na qual veja violado um direito que a Constituição considera fundamental, como a liberdade de locomoção por exemplo.
Por serem tão indispensáveis em uma sociedade democrática, cuidou o legislador constitucional de tratar essas garantais fundamentais como cláusulas pétreas.
No art. 60, § 4º da CRFB, dessa forma, exara-se a impossibilidade de deliberação a respeito de proposta de Emenda Constitucional tendente a abolir os direitos e garantais individuais.
Quais são os remédios constitucionais?
São remédios constitucionais:
- Habeas Corpus;
- Habeas Data;
- Mandado de Segurança;
- Mandado de Injunção;
- Ação Popular;
- Ação Civil Pública.
Adiante, abordamos melhor cada um deles.

1. Habeas Corpus
O Habeas Corpus tem sua origem atribuída ao Direito Romano. Denominado, de Interditum de Homine Liberum Exhibendo, utilizava-se o instrumento para postular a liberação de um indivíduo detido de forma ilegal.
No Brasil, a primeira previsão legal Habeas Corpus foi no Código Criminal de 1830. Contudo, somente se tornou garantia constitucional – e um dos remédios constitucionais, consequentemente – com a entrada em vigor da Constituição de 1891.
O Habeas Corpus está previsto no inciso LXVIII do art. 5º da CRFB/88, e é cabível quando houver lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção, direito fundamental consagrado no art. 5º, inciso LV do mesmo diploma.
Requisitos do Habeas Corpus
É requisito para a concessão do Habeas Corpus que a ameaça ou lesão à liberdade de locomoção seja ilegal. Ademais, essa concessão poderá ser:
- Preventiva, quando houver apenas ameaça de restrição a essa liberdade, sendo a decisão considerada espécie de salvo-conduto, e
- Repressiva, nos casos em que a restrição já tenha ocorrido, devendo ser expedido alvará de soltura.
Cabimento do Habeas Corpus
O que poucos sabem é que o manejo dessa ação não se limita à seara penal, apesar de seu procedimento estar regulados nos arts. 647 a 667 do CPP.
Desse modo, pode ocorrer em qualquer área do direito, desde que haja risco à liberdade de locomoção, como por exemplo, habeas corpus impetrado na esfera cível com o objetivo de libertar o devedor de alimentos (art. 911 do CPC).
No entanto, existem casos nos quais esse instrumento não será cabível ainda que presente o risco de lesão ou a coação em si.
É o caso, por exemplo, de punições disciplinares de militares ou em situações relacionadas aos incisos I e II do art. 139 da CRFB/88, que preveem medidas a serem adotadas durante o estado de sítio, admitindo a doutrina majoritária admite uma mitigação ao uso dessa garantia por se tratar de situação excepcional, havendo plausíveis argumentos por parte da doutrina divergente também.
Procedimento do Habeas Corpus
O Habeas Corpus segue rito de cognição sumaríssimo.
E para sua impetração, enfim, é necessário haver direito líquido e certo, e todas as provas devem acompanhar a peça inicial, que prescinde de forma específica.
Legitimidade
A legitimidade para impetrar o Habeas Corpus pode ser ativa ou passiva.
- Legitimidade ativa: A lei não define um rol de legitimados ativos, nem exara a necessidade de capacidade civil para sua impetração, de modo que esse remédio poderá ser impetrado por qualquer pessoa física, em benefício próprio ou de outrem, ou pessoa jurídica, que não poderá fazê-lo em benefício próprio, evidentemente, prescinde também de capacidade postulatória e pode ser concedido de ofício pelo juiz.
- Legitimidade passiva: Apesar de o Código de Processo Penal mencionar “autoridade” coatora, o entendimento jurisprudencial é no sentido que podem figurar como legitimados passivos tanto a pessoa jurídica quanto o particular.
Competência
Para sabermos qual será o órgão competente para o julgamento do habeas corpus é preciso ter em mente quem é o coator, pois sendo particular ou delegado e outras autoridades que não tenham foro por prerrogativa de função, esse deverá ser proposto na primeira instância estadual ou federal, de acordo com a esfera do posto ocupado pelo coator.
Se a autoridade coatora for juiz, será competente a segunda instância à qual ele se encontra vinculado.
Por fim, se a autoridade coatora for qualquer das pessoas elencadas no art. 102, I, “d” da CRFB/88, o Habeas Corpus deverá ser impetrado diretamente no STF.
São as pessoas dispostas no art. 102, I, “d”, CF/88:
- Presidente da República;
- Vice-Presidente da República;
- Membros do Congresso Nacional;
- Ministros do STF;
- Membros dos Tribunais Superiores;
- Tribunal de Contas da União;
- Procurador-Geral da República;
- Ministro de Estado;
- Comandante da Marinha;
- Exército ou Aeronáutica;
- Chefes de missão diplomática de caráter permanente.
2. Habeas Data
O Habeas Data é um dos remédios constitucionais e garante que o interessado (pessoa física ou jurídica) obtenha o conhecimento ou a retificação de dados a seu respeito armazenado em banco de dados, e, ainda, fazer constar anotação sobre dado verdadeiro, que esteja em pendência de definição em esfera administrativa ou judicial.
A partir da década de 70 diversos ordenamentos jurídicos passaram a prever a possibilidade do indivíduo ter acesso aos dados pessoais que lhe diziam respeito. Entre eles, podemos destacar as legislações da Espanha, Portugal e Estados Unidos.
No Brasil, as primeiras menções a essa garantia surgiram a partir de 1981.
Cabimento e procedimento do Habeas Data
Será cabível Habeas Data nas hipóteses mencionadas.
A Súmula de nº 2 do STJ exige que haja recusa administrativa para que se faça presente o interesse de agir.
Entretanto, o art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.507/1997 prevê que, se houver a omissão da autoridade administrativa, o Habeas Data poderá ser impetrado após o decurso de mais de 10 dias sem decisão quanto às informações solicitadas, ou mais de 15 dias, sem decisão quando se pleiteia retificação ou anotação.
Legitimidade
Novamente, a legitimidade do Habeas Data poderá ser ativa ou passiva
- Legitimidade ativa: tem legitimidade ativa qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, desde que em nome próprio. Não obstante o caráter personalíssimo dessa ação, a jurisprudência admite que seja proposta pelos herdeiros do de cujos em nome do falecido.
- Legitimidade passiva: toda a Administração Pública direta ou indireta, bem como pessoas jurídicas de direito privado que mantenham banco de dados aberto ao público.
Competência
O art. 20 da Lei 9.507/1997 dispõe que o habeas data será julgado originariamente pelo(s):
- Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
- Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;
- Tribunais Regionais Federais, contra atos do próprio Tribunal ou de juiz federal;
- Juiz federal, contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
- Tribunais estaduais, segundo o disposto na Constituição do Estado;
- Juiz estadual, nos demais casos.
3. Mandado de Segurança
A doutrina nacional diverge no que diz respeito à origem desse instrumento, mas boa parte dela acredita que o Mandado de Segurança encontrou inspiração nos interditos romanos e no juicio de amparo mexicano.
O Mandado de Segurança tem por objetivo resguardar direito líquido e certo não amparado por habeas corpus e habeas data, quando o responsável pela ilegalidade for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, podendo ser:
- Individual, quando impetrado pelo próprio titular do direito material, ou
- Coletivo, quando impetrado pelos legitimados extraordinários, que elencaremos adiante.
A depender do momento em que se dá a impetração, ele será:
- Preventivo, quando houver justo receio de lesão a direito líquido e certo, e
- Repressivo, nos casos em que a lesão já tenha ocorrido
Cabimento e procedimento do Mandado de Segurança
Esse remédio constitucional poderá ser manejado com o objetivo de resguardar direito líquido e certo contra ação ou omissão de autoridade pública ou pessoa jurídica no exercício de atribuições conferida pelo Poder Público, com exceção dos atos de gestão comercial de administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
Importa esclarecer que se trata de remédio residual. Ou seja, somente será cabível se o direito não estiver amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data.
A peça inaugural deve ser acompanhada de todos os elementos de prova aptos a demonstrar o direito líquido e certo, tendo em vista a celeridade de sua tramitação.
A lei 12.016 de 07 de agosto de 2009, que regula o Mandado de Segurança no Brasil, dispõe, em seu art. 20, que os processos de Mandado de Segurança e seus respectivos recursos terão prioridade sobre todos os outros, com exceção do Habeas Corpus.
Com o objetivo de facilitar o uso desse instrumento, o art. 4º garante a possibilidade de que a petição possa ser enviada por meio de telegrama, radio, fax e demais meios eletrônicos de autenticidade comprovada em caso de urgência, de grama vendo o texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 dias úteis seguintes.
Legitimidade
Como já adiantamos, o rol de legitimados irá mudar de acordo com a espécie de mandado de segurança, se individual ou coletivo.
- Legitimidade ativa nos mandados de segurança individuais: qualquer pessoa física ou jurídica e universalidades de direito que estejam sob ameaça ou que tenham sofrido violações a direito líquido e certo do qual são titulares.
- Legitimidade ativa nos mandados de segurança coletivos: estão elencados no art. 5º, LXX da CRFB e no art. 21 da lei 12.016 de 07 de agosto de 2009, e são:
- partido político com representação no Congresso Nacional;
- organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
- Legitimidade passiva: os mesmos, tanto no mandado de segurança individual quanto no coletivo, podendo ser qualquer autoridade coatora ou pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.
Competência
O órgão competente para apreciar o pedido dependerá de saber-se quem é a autoridade ou pessoa jurídica coatoara, e será:
- STF, quando for contra atos do Presidente da República, Mesa da Câmara ou do Senado, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio STF. E, em recurso ordinário, o mandado de segurança julgado em única instância nos Tribunais Superiores, se a decisão for denegatória.
- STJ, quando for contra ato do Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército, da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. E em recurso ordinário decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados, Distrito Federal e territórios, quando a decisão for denegatória.
- TRF, contra atos do próprio Tribunal ou de Juiz Federal (art. 108, I, c).
- Juízes Federais, contra atos de autoridades federais, salvo as de competência dos tribunais federais (art. 109, VIII).
4. Mandado de Injunção
A origem do Mandado de Injunção, semelhante ao que ocorre com alguns dos outros remédios constitucionais, dificilmente é atribuída com grau de certeza a um ordenamento jurídico específico.
Desse modo, é minoritária a parte da doutrina a defender que a origem do Mandado de Injunção é anglo-saxônica, por guardar semelhanças com o Writ of Injuction.
O Writ of Injuction tem o objetivo de impedir lesão a direito por ausência de norma regulamentadora, impõe ao requerido uma obrigação como forma de equidade.
Entretanto, entende-se que a similaridade entre o Writ of Injuction e o Mandado de Injunção brasileiro é restrita à nomenclatura, tendo em vista que o instituto no Brasil é usado como forma de garantir o exercício de fato de direitos fundamentais cuja ausência de regulamentação prejudique.
No Brasil, seu surgimento ocorreu junto com a promulgação da Constituição Federal de 1988.
O Mandado de Injunção é uma ação judicial, individual ou coletiva, prevista no art. 5º, LXXI da CRFB/88 concede ao indivíduo o direito de socorrer-se desse remédio sempre que a ausência de norma regulamentadora inviabilize o exercício dos direitos e liberdades constitucionais ou prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania, porém esse rol é exemplificativo.
A ausência de norma regulamentadora que é requisito para o ajuizamento dessa ação, pressupõe a existência de normas constitucionais de eficácia limitada, ou seja, que dependem de regulamentação para a produção de seus efeitos.
Apesar de a Constituição falar em falta de norma regulamentadora, como se referindo a ausência de tal norma, a Lei 13.300/16, garante em seu art. 2º a aplicabilidade desse remédio para sanar tanto a ausência total quanto a ausência parcial de norma regulamentadora, desde que essa ausência torne inviável o exercício de direitos fundamentais.
Cabimento e procedimento do Mandado de Injunção
Além da necessidade da ausência da norma regulamentadora inviabilizar o exercício de direitos e garantias fundamentais, é preciso que o indivíduo ou a coletividade que ingressa em juízo com a demanda seja efetivamente titular desse direito, do contrário não poderá reclamar a inviabilidade de seu exercício por ausência de interesse de agir.
O ajuizamento dessa ação depende de prova pré-constituída, devendo o demandante indicar o órgão impetrado, a pessoa jurídica que ele integra ou aquela a que está vinculado. Ainda, se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, a impetração é prejudicada e o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito.
Mandado de Injunção Coletivo
No que concerne ao Mandado de Injunção coletivo, a referida lei dispõe em seu art. 13 que a sentença somente fará coisa julgada aos integrantes da coletividade demandante.
A natureza da decisão de procedência por parte do órgão judicante também foi objeto de questionamentos doutrinários, tendo em vista que, tento em decorrência do princípio da separação dos poderes quanto pelo fato de não ser atribuição típica do judiciário legislar, esse não ter poderes de suprir a falta de norma regulamentadora através de atividade legiferante, questionando-se então se a sua postura deveria ser não concretista ou se de fato deveria tomar providências práticas à efetivação do direito objeto da demanda.
Rodrigo Padilha, ao comentar a evolução jurisprudencial do STF sobre o tema argumenta que:
Aos poucos, as decisões eminentemente não concretistas foram cedendo espaço para decisões mais substantivas, em que a posição concretista do Supremo Tribunal permite que o Judiciário, por meio de uma decisão constitutiva, declare a existência da omissão administrativa ou legislativa e implemente o exercício do direito, liberdade ou prerrogativa constitucional até que sobrevenha regulamentação do poder competente.
A lei 13:300/16 concede ao magistrado duas possibilidades de atuação ao verificar a mora legislativa, sendo a primeira a determinação de prazo para que o impetrado promova a edição da norma (postura não concretista) e a segunda a de estabelecer as condições nas quais se dará o exercício desse direito ou condições nas quais o interessado poderá promover a ação respectiva com o objetivo de exercê-los, caso a mora legislativa não seja suprida no prazo.
Legitimidade
- Legitimidade ativa: são legitimados para propor essa ação todas as pessoas, físicas e jurídicas, titulares de direitos, liberdades ou prerrogativas fundamentais cujo exercício esteja obstado pela ausência de norma regulamentadora.
- Quanto ao Mandado de Injunção coletivo, o art. 12 da lei em comento traz o seguinte rol de legitimados para a sua propositura:
- Ministério Público, se tutela for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;
- Partido político com representação no Congresso Nacional, desde que para resguardar direitos e prerrogativas de seus integrantes ou que a demanda guarde relação com a finalidade partidária;
- Organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, desde que pertinentes à sua finalidade.
- Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados.
- Legitimidade passiva: será legitimado passivo o órgão competente para a edição da norma.
Competência
Conforme o art. 102, I, q, da CRFB/88, a competência será do STF quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal.
E do STJ, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal (art. 105, I, h, CRFB/88).
5. Ação Popular
Com origem no direito romano, a Ação Popular tinha o objetivo de garantir que a população pudesse zelar pela coisa pública.
No Brasil, esse remédio surgiu em nosso ordenamento pela primeira vez em 1824 na Constituição do Império, porém, com um alcance menor que o atual.
A Ação Popular é o instrumento que dispõe o cidadão para pleitear junto ao judiciário a anulação de atos ou contratos administrativos ilegais ou lesivos ao patrimônio público ou à entidade da qual o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, e poderá propô-la todo aquele que estiver em gozo de seus direitos políticos, de modo que estarão excluídos os menores de 16(dezesseis) anos, os conscritos, os estrangeiros (excetuado o português equiparado com capacidade eleitoral ativa), as pessoas jurídicas e aqueles que por qualquer razão não estiverem em gozo dos seus direitos políticos.
Cabimento e procedimento da Ação Popular
Esse remédio poderá ser utilizado tanto para a prevenção quanto para a anulação de ato ou contrato com potencialidade lesiva ou revestido de ilegalidade, sem necessidade de o cidadão que o utiliza resida na comarca do juízo competente.
Essa ação tem natureza de Ação Civil Pública e segue o rito ordinário, com algumas peculiaridades trazidas pela Lei 4.717/65, que regula a Ação Popular, de modo que de o órgão público ou pessoa jurídica demandados podem se abster de contestar a referida ação ou mesmo atuarem ao lado do autor, se conveniente para o interesse público.
Aqui a sentença fará coisa julgada erga omnes, exceto se improcedente por insuficiência de provas, porém, de todo modo, o autor é isento das custas judiciais, salvo se comprovada má-fé.
Legitimidade
- Legitimidade ativa: qualquer cidadão em gozo dos direitos políticos.
- Legitimidade passiva contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
- Pessoas públicas ou privadas e
- Entidades
- Autárquicas;
- De sociedades de economia mista;
- De sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes;
- De empresas públicas;
- De serviços sociais autônomos
- De instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua;
- De empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios; e
- De quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
Competência
O julgamento dessas ações deverá ocorrer em primeira instância, ressalvadas as exceções trazidas no art. 102, I, f e n, da CRFB/88.
6. Ação Civil Pública
De origem atrelada ao direito norte-americano (ver isso), a Ação Civil Pública foi inspirada na Regra 23 (Rule 23) da Legislação Federal Processual Civil dos Estados Unidos.
Esse remédio constitucional entrou em nosso ordenamento jurídico de maneira efetiva com a promulgação da Lei nº 7.347/85, e serve para a instauração de processo civil cujo objetivo seja a tutela de interesses relacionados a
- Patrimônio público;
- Bens e direitos:
- De valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico;
- Da honra e da dignidade humana de grupos raciais, étnicos ou religiosos;
- Proteção do meio ambiente,
- Da ordem econômica;
- Dos consumidores;
- Da ordem urbanística
- Do patrimônio social; e
- De qualquer outro direito difuso ou coletivo.
A decisão judicial em sede de Ação Civil Pública tem natureza condenatória, podendo seu objeto ser condenação de cunho pecuniário ou obrigação de fazer ou não fazer.
Cabimento e procedimento da Ação Civil Pública
A lei que regulamenta a Ação Civil Pública dispõe em seu art. 4º a possibilidade de uso de ação cautelar com o objetivo de prevenir lesão aos interesses de que trata essa lei, de modo que seu uso poderá ter cunho preventivo.
Antes da propositura dessa ação, o Ministério Público pode instaurar inquérito civil no âmbito da instituição, bem como que requisitar documentos e informações de órgãos público e pessoas físicas para instruir o feito, não se constituindo em requisito indispensável à propositura da ação.
Frisa-se que, se julgada improcedente por insuficiência de provas, não fará coisa julgada erga omnes, de modo que qualquer dos legitimados poderá promovê-la novamente se munido de prova nova.
Legitimidade
O art. 5º da Lei 7.347/85 traz como legitimados para interpor essa ação os seguintes:
- Ministério Público;
- Defensoria Pública;
- União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
- Autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista e
- Associação que esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil e que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
O requisito de pré-constituição, aqui descrito, poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social, de acordo com a dimensão ou característica do dano, ou relevância do bem jurídico a ser protegido, nos termos no § 4º do art. 5º da mencionada lei.
Após a propositura, é possível que um dos legitimados desista de prosseguir no feito, o que fará de forma fundamentada, caso em que o Ministério Público ou outro legitimado poderão dar continuidade. Ademais, o Poder Público e outras associações podem habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes
Competência
O juízo competente será o do local do dano, sendo esta uma regra de competência absoluta, e, ainda, ressalta-se que o juízo que a receber se tornará prevento para ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
O papel da advocacia na defesa da Constituição
Todos nós sabemos que “o advogado é indispensável à administração da justiça”, não é mesmo? Por isso, o seu papel como defensor da democracia e dos direitos e garantias fundamentais é essencial e deve ser desempenhado com toda a diligência que lhe é devida.
Por meio dos remédios constitucionais, esse profissional empenha-se para que os direitos individuais possam ser exercidos em sua plenitude, e, ainda, garante efetividade e protege a Constituição Federal, pedra angular da democracia no Brasil.
Referências:
- Direito Constitucional / Rodrigo Padilha. – 6. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.