• Início
  • Produtos
  • Site para Advogados
  • Conteúdos e Tendências
  • Legislação Comentada
  • Materiais Exclusivos
  • Colunistas
Logo SAJ ADV
Logo SAJ ADV
  • Início
  • Produtos
  • Site para Advogados
  • Conteúdos e Tendências
  • Legislação Comentada
  • Materiais Exclusivos
  • Colunistas

Home > Repristinação: o impacto negativo e o papel do STF

Repristinação: o impacto negativo e o papel do STF

A repristinação é um instituto em que uma lei revogada se torna vigente, depois que revoga-se a lei revogadora. O tema é confuso se tratado de forma abstrata. A repristinação é um instituto jurídico conhecido por ser a exceção e não a regra. Em outras palavras, na maioria das vezes, ela não se aplica. Mesmo assim, quando ela entra em uma discussão sobre vigência das leis, ainda emergem várias dúvidas.

  • Direito Constitucional
  • Equipe SAJ ADV
  • 11 de julho de 2018
  • Atualizado em: 29 de setembro de 2020
  • Tempo de Leitura: 6 minuto(s)

Repristinação no Direito brasileiro

A repristinação é um instituto jurídico conhecido por ser a exceção e não a regra. Em outras palavras, na maioria das vezes, ela não se aplica. Mesmo assim, quando ela entra em uma discussão sobre vigência das leis, ainda emergem várias dúvidas.

Nesse post, vamos discutir quando a repristinação ocorre, como ela aparece no processo penal, e quais têm sido as intervenções do STF em relação a esse instituto.

repristinação

1. Repristinação: o que é e quando acontece

A repristinação é um instituto em que uma lei revogada se torna vigente, depois que revoga-se a lei revogadora. O tema é confuso se tratado de forma abstrata. Então, para que você entenda melhor, veja o seguinte esquema:

  1. A lei A está em vigência;
  2. Promulga-se a lei B e revoga a lei A;
  3. Então, promulga-se a lei C e revoga-se a lei B.

Se, após a promulgação da lei C, a lei A voltar a ter vigência, dizemos que ocorreu a repristinação da lei A. Porém, na ampla maioria dos casos, isso não acontece. Assim, mesmo com a promulgação da lei C (que revoga a lei revogadora B), a lei A não volta a ter vigência.

Segundo o que está disposto no Decreto-Lei 4.657/42, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), art. 2º, §3º, é necessária disposição para que ocorra repristinação. Dessa forma, prevê o dispositivo:

Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.        

§ 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§ 2o  A nova lei, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

§ 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

Em outras palavras, a repristinação ocorre caso a lei C, ao revogar a lei B, expressamente restaurar a lei A.

Repristinação tácita x repristinação expressa

A repristinação pode ocorrer de duas formas:

  1. tácita; ou
  2. expressa.

A repristinação tácita é aquela já vislumbrada, que se refere ao retorno da validade de uma legislação antes revogado pela revogação da lei que a revogou. E assim, o Direito Brasileiro veda essa prática.

A repristinação expressa, por sua vez, trata de uma outra hipótese. Refere-se, assim, ao seguinte caso:

  1. A lei A está em vigência;
  2. É promulgada a lei B, que revoga a lei A;
  3. Então, é promulgada a lei C, que revoga a lei B e dispõe expressamente que voltará a valer a lei A.

A única diferença, portanto, está na remissão ou não à validade da lei anterior. E no fato, também, de que a repristinação expressa é aceita no Direito brasileiro, porquanto preenche o requisito do parágrafo 3º do art. 2º da LINDB, enquadrando-se no “salvo em contrário”.

2. A repristinação no processo penal

No caso do processo penal, a repristinação está vinculada a particularidades do Código Penal brasileiro.

Conforme disposto no art. 2º do CP/84: “ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”.

O parágrafo único ainda acrescenta que “a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”. Assim, se a lei posterior não favorece o agente, ela não se aplica a fatos anteriores. Reina, desse modo, a ultratividade da lei.

Levando em conta o que você acabou de ver, reflita: um indivíduo comete ato que a lei A considera crime. Posteriormente, promulga-se a lei B revogadora. Esse indivíduo ainda pode ser sujeito a processo penal ou sanção?

A resposta é não. Isto porque a “nova lei” (a lei A repristinada) não é mais benéfica a ele. Ocorre, então, a ultratividade da lei B, que favorece o agente.

3. O sistema brasileiro infraconstitucional

Antes de prosseguir com as exposições sobre a repristinação, é necessário relembrar o que é o sistema brasileiro infraconstitucional. Na hierarquia das normas jurídicas do ordenamento jurídico brasileiro, a Constituição ocupa o topo da pirâmide. As normas que vêm abaixo dela, sendo chamadas de infraconstitucionais, não podem contrariar o que ela dispõe.

Por isso, diz-se que a Constituição é “fundamento de validade” das outras normas. Assim, uma norma sai do ordenamento jurídico se ela conflita com a Constituição. O processo ocorre mediante apreciação pelo STF, a partir de uma ação direta de inconstitucionalidade, ou ADI.

4. Efeito repristinatório e declaração de inconstitucionalidade

Embora a repristinação, da maneira como você acabou de ver, seja uma exceção à regra e somente possível mediante disposição expressa, o mesmo não acontece com o efeito repristinatório quando se trata do controle de constitucionalidade das leis.

O controle de constitucionalidade é uma prática voltada a assegurar que as normas que compõem o sistema infraconstitucional não estejam em desconformidade com a Constituição, que ocupa o topo da hierarquia e determina a validade das demais. Então, quando o controle leva à declaração de inconstitucionalidade de certa norma infraconstitucional, esta perde sua vigência.

É aí que as coisas ficam mais interessantes. Na perda de vigência motivada por declaração de inconstitucionalidade, o efeito repristinatório aplica-se como regra e sem necessidade de disposição expressa.

Digamos que a lei B revogou a lei A. Porém, mediante uma ação direta de inconstitucionalidade, a lei B foi declarada incompatível com a Constituição e, portanto, perde a vigência. Nessa situação, a lei A recupera tacitamente sua vigência. Isto porque, dada a inconstitucionalidade da lei B, esta nunca teve força para revogar, de fato, a lei A. Desse modo a lei A nunca perdeus, factualmente, sua validade, ou, como se pode dizer, houve apenas perda aparente.

É importante ressaltar que, nessa instância, não se fala em “repristinação” a rigor. O motivo é que, para que ocorra repristinação, a lei revogadora precisa ser revogada. Por isso, o que vemos não é o instituto da repristinação, mas apenas o efeito repristinatório.

5. O papel do STF no efeito repristinatório em controle de constitucionalidade

Quando o STF recebe ação direta de inconstitucionalidade e é provocado a fazer o controle de constitucionalidade de uma lei infraconstitucional, ele deve ou não avaliar as leis que poderão sofrer efeito repristinatório diante de sua decisão?

O entendimento jurisprudencial era de que, se o STF não fosse chamado a avaliar as leis revogadas que voltariam à vigência a partir da declaração de inconstitucionalidade da lei revogadora pelo próprio autor da ação, considerando que a revogação fosse indesejada, a ADI estaria sujeita a não-conhecimento e extinção.

Em outras palavras, era função daquele legitimado para iniciar a ADI avaliar as leis que poderiam ser reestabelecidas e fossem potencialmente inconstitucionais, incluindo-as como objeto de impugnação.

Atualmente, o entendimento vem sendo modificado. Ainda exige-se do legitimado que realize um pedido sucessivo à ação de declaração de inconstitucionalidade, apontando as hipóteses indesejadas de efeito repristinatório. Isso não impede, porém, que o STF aprecie normas anteriores que passariam por efeito repristinatório com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é objeto da ADI, ainda que sem a solicitação do autor da ação.

Repristinação na jurisprudência

Acerca do tema , por fim, o Supremo Tribunal Federal decidiu:

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Efeitos de revogação de decreto do Poder Executivo. Discussão, no âmbito da Administração Pública, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Necessidade. 1. A revogação de decreto editado pelo Poder Executivo não implica automática repristinação de anterior legislação editada sobre o tema. 2. É necessário rediscutir-se a matéria, em sede administrativa, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, até mesmo em respeito à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da SS nº 3.030/AM, a evitar, assim, grave lesão à ordem pública, considerada em termos de ordem jurídico-constitucional. 3. Agravo regimental não provido.

(STF, 2ª Turma, RE 555421 AgR, Rel.  Min. Dias Toffoli, julgado em 14/04/2015, publicado em 25/05/2015)

Ainda, decidiu o Superior Tribunal de Justiça acerca da repristinação, não quanto à revogação de lei nova, mas quanto a entendimento judiciário divergente da lei nova (o Novo CPC) de modo a retomar o entendimento da lei antiga (o CPC/1973).

A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.

(STJ, Corte Especial, REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nacy Andrighi, julgado em 05/12/2018, publicado em 19/12/2018)

Quer acompanhar outros conteúdos sobre os institutos essenciais do Direito brasileiro, como a repristinação? Faça seu cadastro e receba os materiais exclusivos do SAJ ADV diretamente em seu e-mail.

ARTIGOS RELACIONADOS

Decadência no mandado de segurança: prazos e requisitos

Saiba tudo sobre o prazo decadencial no Mandado de Segurança: principais hipóteses e marcos iniciais da decadência do direito de impetração!

Civil Law e Common Law: a diferença entre os sistemas jurídicos

A estrutura do ordenamento jurídico segue a civil law. Veja como funciona esse sistema e sua diferença entre a common law.

Direitos sociais: o que são e como atuar em sua garantia

Os direitos sociais estão previstos no artigo 6º da Constituição Federal e contam com um historico e aplicação bastante interessante.

Análise da constitucionalidade da Cassação do Registro Médico

Saiba mais sobre a cassação do registro médico, como funciona essa penalidade e commo funciona para que o médico possa voltar a clinicar

Habeas Data: conceito, modelo e hipóteses do remédio constitucional

O Habeas Data é um remédio constitucional que surgiu na CF de 88 mas encontra grande utilidade na sociedade da informação.

Direitos da personalidade: conceito e aplicação dos direitos fundamentais

Os direitos da personalidade estão regulamentados tanto na CF de 88 quanto no Codigo Civil. Entenda mais sobre esses direitos.

A escolha de gestão de mais de 50.000 advogados e advogadas.

Experimente também os benefícios do SAJ ADV - software jurídico online

× Erros encontrados:

Ao criar uma conta do SAJ ADV - Software Jurídico, você concorda em aceitar nossos termos de serviço.

SAJ ADV
Logo SAJ ADV

MAPA DO SITE

  • Início
  • Produtos
  • Site para Advogados
  • Conteúdos e Tendências
  • Legislação Comentada
  • Materiais Exclusivos
  • Colunistas

NOSSAS SOLUÇÕES

  • SAJ ADV
  • PETICIONA MAIS
  • CONVEX
Powered by Softplan