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O que é súmula vinculante? Tudo que o advogado precisa saber

  • Direito Constitucional
  • Equipe SAJ ADV
  • 10 de outubro de 2018
  • Atualizado em: 30 de agosto de 2020
  • Tempo de Leitura: 6 minuto(s)

Afinal, o que é súmula vinculante e como ela influencia o dia a dia da advocacia? Saiba mais como ela funciona e qual a sua importância para a representação do cliente no judiciário.

Ao longo da sua carreira jurídica, o advogado irá pautar seu trabalho em alguns elementos essenciais. Sim, estamos falando da lei e da jurisprudência. Porém, além delas, existe um elemento que ocupa um espaço também importante: a súmula vinculante. Trata-se de uma forma de decisão judicial que, embora tenha a mesma força de uma lei, serve para pacificar entendimentos. Além disso, a súmula vinculante tem como função homogeneizar decisões sobre temas divergentes, garantindo a coerência e segurança jurídica do ordenamento como um todo.

Embora as súmulas vinculantes sejam um dos elementos de base na prática do Direito, nem todos os aspectos de sua produção e aplicação são claros para os advogados e outros profissionais da área. Assim, elaboramos o presente post para esclarecer tudo o que o advogado precisa saber sobre súmula vinculante.

O que é uma súmula vinculante?

O termo “súmula” significa “resumo” ou “síntese”. Juridicamente, uma súmula é uma síntese da jurisprudência predominante sobre um determinado assunto.

A mesma definição é válida para a súmula vinculante. Contudo, elaé mais do que uma simples súmula, já que possui dois detalhes adicionais bastante relevantes:

  • Ela se refere necessariamente a questão de teor constitucional;
  • Ela possui o chamado “efeito vinculante”.

súmula vinculante

Em outras palavras, uma vez que o tema seja pacificado na súmula vinculante, nenhum juiz poderá decidir em outro sentido. Logo, ela tem a mesma força de uma lei. Esse aspecto confere às súmulas vinculantes um caráter anômalo no ordenamento jurídico brasileiro. Isto porque o direito brasileiro, proveniente de uma tradição romano-germânica de civil law e estruturado conforme tendências positivistas, estrutura-se de modo que a produção normativa seja função atribuída ao Poder Legislativo. Todavia, com a edição das súmulas vinculantes, ao Poder Judiciário também passar a ser atribuída essa função. O Judiciário, portanto, deixa de ser apenas intérprete da lei para produzir normatividade.

Acerca do assunto, entretanto, Teresa Wambier [1] faz uma ressalva:

A adoção da súmula vinculante pelo direito positivo brasileiro tem gerado a impressão de que, por isso, nosso sistema processual-constitucional se estaria  aproximando do que existe nos países de common law. Essa impressão, na nossa opinião, é equivocada. Estamos, isto sim, buscando a realização dos mesmos valores por esse sistema prezados, habitualmente referidos pelas expressões equality, uniformity, stability, predictability, mas por caminhos diversos, que, a  osso ver, são típicos do civil law.

Cabe ressaltar, também, a existência de súmulas que não têm efeito vinculante. Elas apenas proporcionam aos juízes de instâncias inferiores uma outra fonte para embasar sua decisão nos casos concretos. São elas, assim, chamadas também de súmulas persuasivas.

Como a súmula vinculante é produzida

O procedimento que leva à produção de uma súmula vinculante está descrito na Constituição Federal. Mais especificamente, no artigo 103-A, conforme a transcrição:

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

Esse é um dispositivo relativamente recente. Isto porque foi incluído no texto constitucional pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004.

Fique claro que a criação de súmula vinculante é de competência exclusiva do STF. Afinal este é o único que exerce papel de Tribunal Constitucional no Brasil. Não obstante, é reconhecido como o Guardião da Lei. Da mesma maneira que apenas o STF pode criá-la, também é apenas ele que possui competência para editar, revisar ou cancelar um enunciado anteriormente publicado.

Por meio dessas súmulas, os ministros do STF exercem influência direta e incisiva sobre os rumos da prática do Direito no país. Interferem, assim, sua realidade social e política.

Requisitos para criação

A criação de uma súmula vinculante demanda preenchimento de oito requisitos. Eles estão todos presentes no artigo 103-A da CF/88 e seus parágrafos. São eles a seguir:

  • aprovação de 2/3 dos membros do STF;
  • tratar de matéria constitucional;
  • existência de controvérsia judicial;
  • controvérsia deve ser atual, ainda não resolvida;
  • controvérsia deve causar grave insegurança jurídica;
  • existência de reiteradas decisões sobre o tema;
  • haver múltiplos processos sobre o tema;
  • esclarecer a validade, interpretação ou eficácia de normas do ordenamento.

Além desses requisitos, outros estão presentes na Lei 11.417/06, que trata da edição, revisão e cancelamento de enunciado de súmula vinculante.

Atuação do STF para criar súmula vinculante

Conforme o caput do artigo 103-A da CF/88, o STF pode criar súmula vinculante de ofício. Contudo, pode criá-la, ainda, quando for provocado para isso. Essa provocação só pode partir de alguns legitimados, os quais são determinados no §2º do mesmo dispositivo:

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

Os legitimados para propor ADI estão listados no artigo 103 da CF/88. São eles, conforme o dispositivo:

  1. o Presidente da República;
  2. a Mesa do Senado Federal;
  3. a Mesa da Câmara dos Deputados;
  4. a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
  5. o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
  6. o Procurador-Geral da República;
  7. o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
  8. partido político com representação no Congresso Nacional;
  9. confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Também é importante notar que o artigo 3º da Lei 11.417/06 incluiu mais alguns legitimados para propor edição, revisão ou cancelamento do enunciado já existente.

O que fazer quando uma súmula vinculante é violada?

O fato de haver uma súmula vinculante que pacifica certo tema não significa que todos os casos concretos envolvendo esse tema terão uma decisão jurídica que aplica adequadamente essa súmula. Diversos problemas podem ocorrer:

  • a não aplicação da súmula vinculante cabível;
  • a aplicação de súmula vinculante que não seria cabível ao caso;
  • a aplicação da súmula vinculante, mas de maneira diversa daquela pretendida em sua elaboração.

Em qualquer desses casos, o remédio jurídico adequado é a reclamação constitucional, que está prevista no artigo 103-A, §3º, da CF/88:

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

Afinal, como destaca Teresa Wambier, “a súmula vinculante é, sem dúvida, uma das formas de pôr limites à liberdade de decidir do juiz. E de, paradoxalmente, dar mais valor ao Judiciário como um  todo, que, agindo sem coesão e harmonia, demonstra sua fragilidade e perde a respeitabilidade, decepcionando a sociedade“ [2].

A importância da súmula vinculante

Aprovada, a súmula vinculante terá efeito imediato, norteando a aplicação legal do sistema jurídico brasileiro. A sua existência, portanto, não é sem razão. Pelo contrário, ela tem um importante papel para o Judiciário.

Em primeiro lugar, assegura maior segurança jurídica em temas considerados da essência da formação do Estado: os temas constitucionais. Desse modo, visa assegurar que todos os casos concretos recebam o mesmo tratamento.

Em segundo lugar, ela traz mais celeridade ao processo. Uma vez que há súmula vinculante, a deliberação do juiz ou Tribunal é facilitada.

Finalmente, em terceiro lugar, ela tem uma importância para o próprio STF. Com a existência das súmulas vinculantes, o número de processos que precisam ser levados à apreciação do Supremo Tribunal Federal é reduzido. Isto porque pois muitos desses processos terão o julgamento de mérito segundo o entendimento do STF a partir da súmula. E não precisarão, assim, passar pelas mãos dos ministros.

Por outro lado, é importante dizer que também existe um outro lado das súmulas vinculantes. Alguns especialistas questionam se esse instrumento cerceia a liberdade dos juízes e Tribunais para avaliar o mérito das questões que recebem e emitir decisões.

Do ponto de vista do advogado, conhecer bem as súmulas vinculantes publicadas é essencial, para lançar mão desse instrumento quando ele puder garantir ao seu cliente o direito pleiteado.

[1] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Súmula vinculante: figura do common law? Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 44, out. 2011. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/42526> Acesso em: 11 nov. 2011.
[2] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Súmula vinculante: figura do common law? Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 44, out. 2011. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/42526> Acesso em: 11 nov. 2011.

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