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Teletrabalho: mudanças da Reforma Trabalhista e impactos do coronavírus

O teletrabalho consiste no trabalho realizado a distância e segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT) o teletrabalho é "a forma de trabalho realizada em lugar distante do escritório e/ou centro de produção, que permita a separação física e que implique o uso de uma nova tecnologia facilitadora da comunicação¹”.

  • Direito Trabalhista
  • Rafaela Fuhrmann
  • 21 de julho de 2020
  • Atualizado em: 16 de dezembro de 2020
  • Tempo de Leitura: 4 minuto(s)

O que é teletrabalho

Este artigo tem como escopo discorrer a respeito das peculiaridades do teletrabalho e suas mudanças com o advento da reforma trabalhista (Lei nº. 13.467). Bem como, os aspectos essenciais com a regulamentação através da medida provisória de número 927/2020 que estabelece as normas do teletrabalho durante a pandemia do COVID-19.

Primeiramente, faz-se necessário entender o que é o teletrabalho e em que ele consiste. Com o aumento do uso da tecnologia, as modalidades de trabalho também passaram por mudanças e se adequaram a realidade atual. Isso transformou, portanto, a típica e tradicionalista forma de trabalho.

O teletrabalho segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT) o teletrabalho é “a forma de trabalho realizada em lugar distante do escritório e/ou centro de produção, que permita a separação física e que implique o uso de uma nova tecnologia facilitadora da comunicação¹”.

Isto é, o teletrabalho consiste no labor à distância utilizando-se por meio do uso de tecnologias modernas. Comumente o teletrabalho é conhecido como home office ou trabalho remoto.

Até o advento da Reforma Trabalhista o teletrabalho não possuía legislação específica e não era regulamentado, estando previsto atualmente no artigo 75-B da CLT:

‘Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

No entanto, existem algumas considerações essenciais quanto ao teletrabalho. Vejamos a seguir

A flexibilidade de horários no teletrabalho

Ainda, o teletrabalho reporta-se a respeito da flexibilidade de horários em que poderá ser realizada determinada demanda. Isto é, o ambiente de trabalho permite a execução de atividades inclusive em dias não úteis e horários contrapostos ao comercial.

Neste caso, o labor se dará independentemente do local em que o obreiro se encontrar. Observa-se que, pelos benefícios trazidos por esta modalidade, a adesão ao teletrabalho tem sido explorada nos últimos anos até por empresas mais convencionais. 

Carga horária

O teletrabalho foi excluído do regime de jornada de trabalho e considerado como exceção prevista artigo 62, inciso III da Consolidação das Leis do Trabalho. Desse modo, os trabalhadores inseridos nesse tipo de contrato de trabalho, em regra, não estão sujeitos ao controle de jornada:

Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo

(…)

III – os empregados em regime de teletrabalho.                  

Assim, entende-se que o trabalhador que esteja sob este regime de trabalho poderá laborar fora do horário de expediente comercial, inclusive durante fins de semana.

Importante ressaltar que conforme o artigo 75-B parágrafo único:

“O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho”.      

Sob um aspecto geral desta modalidade de contrato de trabalho é uma desvantagem ao trabalhador, que não receberá pelas eventuais horas extraordinárias que realizar.

Mecanismos de trabalho

Com relação aos mecanismos de trabalho, como equipamentos para a realização das atividades e internet, o reembolso deverá ser acordado entre as partes. Além disso, esse acordo deverá constar por escrito e de forma expressa no contrato de trabalho ou no aditivo contratual. Quando caso de alteração do regime presencial para remoto:

Art. 75-D (CLT).  As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.  

teletrabalho

Segurança no teletrabalho

A fim de que seja resguardada a saúde do trabalhador que labore sob o regime de teletrabalho, e que às atividades sejam realizadas com segurança e conforto o empregado deverá ter cadeiras adequadas, apoio para os pés e equipamentos de proteção individual em sua disposição.

A questão relativa ao fornecimento dos referidos equipamentos deverá ser matéria de discussão entre as partes previamente a assinatura do contrato, de forma que se o trabalhador não dispuser dos meios necessários deverá a empresa ficar a encargo dos mesmos, bem como, será obrigação do empregador a sua fiscalização.

A proteção do ambiente de trabalho do empregado está prevista nos artigos art.7º, XXXIII, e 200, VII da Constituição Federal, sendo imprescindível sua garantia mesmo nas condições de trabalho excepcionais como é o caso do teletrabalho. As empresas que não cumprirem com as normas de proteção ao trabalho estarão sujeitas à autuação e imposição de multa.

O teletrabalho e a pandemia do COVID-19

Em se tratando de estado de calamidade pública, o Governo Federal adotou a Medida Provisória nº. 927/2020 e determinou algumas alterações quanto a instituição e alteração para o regime de teletrabalho durante esse período, vejamos:

Art. 3º Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

I – o teletrabalho;

Poderá o empregador, a seu critério, sem necessidade de anuência do trabalhador, alterar o regime de trabalho presencial para home office, sem a obrigatoriedade de registro prévio no contrato de trabalho, bem como com apenas aviso de 48 (quarenta e oito horas) de antecedência ao obreiro.

Ressalta-se ainda que, conforme a legislação trabalhista, essa alteração somente poderá ser realizada com o consentimento das partes (empregado e empregador), mediante aditivo contratual e com prazo mínimo de 15 (quinze) dias para efetivação da alteração.

Além disso, durante o período de calamidade pública, obrigatoriamente, a empresa deverá fornecer aos seus empregados que não possuírem a estrutura necessária para a realização do serviço à distância, todos os equipamentos indispensáveis, bem como, realizar o reembolso dos custos com internet quando exigidos pelo funcionário.

Por fim, no que se refere a jornada de trabalho em home office durante a pandemia, sugere-se que o empregado realize suas atividades dentro do seu horário de trabalho habitual.

A grande sacada do futuro

O teletrabalho é, por fim, a grande sacada do futuro para as empresas que buscam efetividade, tendo como algumas vantagens a redução de custo por empregado, redução do espaço físico da empesa, aumento da disponibilidade de tempo do empregado pela eliminação do tempo de deslocamento, aumento da produtividade, entre outras.

Fontes

¹ THIBAULT ARANDA, Javier. El teletrabajo: análisis jurídico-laboral. Consejo econômico y social, Madri: 2001, p.19.

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Rafaela Fuhrmann

Bacharel em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL. Sócia do escritório Melara e Fuhrmann Advogados, regularmente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Santa Catarina sob o número 38.603. Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade CESUSC - 2018. Membro efetivo do Instituto dos Advogados de Santa Catarina desde 2015. Especialista em Direito do Trabalho. Atuante em diversas áreas do direito, com abrangência no Direito Civil e Comercial, Direito de Família, do Trabalho, Imobiliário e Consumidor.

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