Vício redibitório é um conceito natural para você? Muitas vezes, até mesmo quem já está familiarizado com a linguagem do Direito (o famoso juridiquês) fica confuso ao se deparar com uma ou outra palavra e lembrar qual é a aplicação prática dela. É o que acontece com vício redibitório, por exemplo. Você sabe o que significa? E qual a diferença entre ele e evicção?
O vício redibitório é o defeito oculto que acompanha determinado objeto sem o conhecimento do comprador e que, quando se apresenta, o torna impróprio para uso e faz diminuir o seu valor. Tal instituto está previsto no art. 441 do Código Civil, mas também se relaciona com o Direito do Consumidor.
Assim, em regra, o vício redibitório se aplica a contratos bilaterais, onerosos e comutativos (com prestações certas e determinadas). Isso inclui também as doações onerosas. O importante, portanto, é que o contrato seja oneroso. Afinal, não há como o cidadão reclamar de vício em objeto que não pagou para possuir.
Nesse sentido, o contratante pode exigir reparação do prejuízo se comprovar que o vendedor tinha conhecimento do vício e não o informou. Se for este o caso, cabem duas formas de reparação:
- receber o abatimento do valor pago (de forma proporcional);
- pleitear a indenização por perdas e danos, por meio de uma ação redibitória.
Por outro lado, se ele não tiver conhecimento do vício, o contratante terá direito apenas ao abatimento na contraprestação. Ainda assim, também pode pedir ao vendedor para arque com eventuais despesas decorrentes do contrato. Tais orientações consta nos arts. 442 e 443, onde constam. Além disso, a responsabilidade do vendedor permanece mesmo que o objeto pereça em poder do contratante, conforme art. 444. Para isso, no entanto, é preciso comprovar que o vício redibitório já existia antes desde a tradição.
O que é evicção?
A evicção ocorre quando a pessoa que perde a posse ou propriedade sobre determinado bem após uma decisão judicial ou ato administrativo determinarem o direito de um terceiro em mantê-lo.
Imagine, por exemplo, que João vende um quadro a Pedro. Pedro, então, passa a ter a posse/propriedade desse quadro. No entanto, uma terceira pessoa alheia ao negócio, Paulo, entra com uma ação na Justiça para reaver o bem que, na verdade, pertencia a ele e não podia ter sido vendido. Paulo ganha a ação e o quadro retorna para ele. Nesse caso, Pedro, portanto, sofre uma evicção.
Com base nesse exemplo, pode-se afirmar que a evicção tem três figuras essenciais. São elas:
- Alienante: é aquele que realizou a alienação do bem indevidamente e responderá judicialmente pela evicção. No exemplo apresentado, era o João.
- Evicto: é aquele que adquiriu o bem alienado e perdeu sua posse/propriedade em seguida. No exemplo, se trata de Pedro.
- Evictor: é aquele que, originalmente, tinha a posse/propriedade do bem, perdeu na alienação indevida e a recuperou por decisão judicial ou ato administrativo. No caso do exemplo, era Paulo.
Em caso de evicção, o evicto deve receber indenização pelos danos sofridos. Os limites dessa indenização estão previstos no art. 450 do Código Civil. Veja:
- Os frutos que o evicto tenha sido obrigado a restituir ao evictor.
- As despesas contratuais e prejuízos resultantes da evicção.
- As custas judiciais e honorários pagos pelo evicto no processo da evicção.
Além disso, o art. 453 estipula que o alienante deverá pagar por quaisquer benfeitorias necessárias e úteis que o evicto tenha realizado no bem.
Finalmente, é importante ressaltar também que não interessa saber se o alienante agiu de má-fé ou não. Mesmo que a alienação tenha sido de boa-fé, o princípio da garantia assegura a indenização ao evicto.
Vício redibitório e evicção: qual a diferença?
Embora com propostas muito parecidas envolvendo objetos, o vício redibitório e a evicção são institutos bem diferentes. Identificamos as três diferenças principais entre eles. Acompanhe.
1. Foco do problema
A primeira grande diferença entre vício redibitório e evicção consiste no foco do problema. No primeiro caso, de vício redibitório, por exemplo, o problema está no objeto. Já no segundo caso, de evicção, o problema está na titularidade daquele bem.
2. Responsabilidade do alienante
Além disso, nos casos de evicção, a responsabilidade do alienante pode ser reforçada, diminuída ou excluída por meio de cláusula expressa no contrato. Já no vício redibitório não há previsão para isso. Sobre isso, o advogado deve ficar atento. Afinal, se o alienante não souber do risco de evicção ou não concordar em arcar com ele, nenhuma cláusula contratual poderá eximi-lo de devolver o valor que lhe foi pago pelo evicto.
3. Prazos decadenciais
Há ainda, uma terceira diferença. Diferente da evicção, o vício redibitório possui prazos decadenciais. Na evicção não existe tal previsão. Segundo o art. 445, caput, do Código Civil, o direito de redibição de um bem móvel decai após 30 dias da entrega efetiva, enquanto nos bens móveis decai em um ano. A exceção está nos parágrafos 1º e 2º e no art. 446. Neles, consta:
Art. 445 – § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
Enquanto isso, haja vista a omissão da lei em referência à evicção, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que há prazo prescricional de três anos.
Vício redibitório e evicção: quais as semelhanças?
Embora as diferenças entre os institutos sejam mais visíveis, eles também possuem semelhanças. E existem, basicamente, duas. Veja.
Em primeiro lugar, tanto no vício redibitório quanto na evicção, a reparação dada ao comprador está limitada à falta de ciência dele com o problema. Ou seja, o contratante só terá direito a ser indenizado do prejuízo se não tiver conhecimento prévio do defeito que o bem ou a titularidade apresentam no momento de firmar o contrato.
Em segundo lugar, ambos os institutos se referem a problemas que, na relação de consumo, também podem ser chamados de vícios. E isso é de grande importância para o advogado que lida com disputas consumeristas. Afinal, ele precisa conhecer bem a diferença existente entre fatos e vícios do produto e do serviço para bem representar seus clientes.
Por fim, como vimos, o vício redibitório e a evicção possuem natureza diferente e, ao mesmo tempo, alguns pontos de aproximação. Esse tipo de intersecção pode ser muito interessante para o Direito, porque mostra que as diferentes searas da profissão não estão divididas em caixinhas, sem nunca se encontrar. Pelo contrário. Existem inúmeras outras convergências como esta na carreira e isso não envolve apenas as diferenças e semelhanças entre Direito Civil e Direito do Consumidor.
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Bom dia! muito bom me serviu muito suas explicações dos conteúdos expostos, desde já agradeço aos doutores.
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Oi, Adnildo, tudo bem?
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Abraços!